Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606174
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para decidir a controvérsia (Doc. 6, fls. 2-5):
“Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (Autos n.º 224.01.1981.002753-1, n.º de ordem 1.901/81), interposto contra a r. decisão da MMa. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (fls. 78/94), Dra. Bárbara Syuffi Montes, homologou por sentença o trabalho elaborado pelo DEPRE que apurou o saldo devedor de R$ 12.640,36, determinando-se a expedição de precatório em aditamento, para pagamento das atualizações, em complementação.
(...)
Conforme entendimento do STF, no presente caso não há qualquer discussão sobre o mérito da indenização que está sob execução, mas apenas se discute mero cálculo de atualização do saldo devedor, de modo que se torna desnecessária nova citação.
Dessa forma, é inexigível nova citação da Fazenda Pública impondo-se utilizar os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento. Cabe apenas expedir ofício, visando à complementação dos valores já depositados.”
A respeito de pagamento de saldo remanescente, em decorrência da insuficiência dos depósitos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta CORTE, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
“EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Precatório. Crédito complementar. Depósitos insuficientes. Valores residuais. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes.
1. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido.
Confirma a exclusão?