Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273247

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

É o relatório. Decido.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a pena do paciente, nos termos seguintes:


O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência [reconhecida pelo Juízo de primeira instância] seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes.

Assim, se o ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte de origem e não representou nenhum prejuízo ao réu, não há que se falar em reforma para pior, pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade da pena imposta.


Realmente, não procede a alegação de que a inovação na fundamentação da dosimetria, em sede de apelação exclusiva da defesa, constituiu reformatio in pejus, tendo em vista que não implicou situação mais gravosa para o paciente. Em abono a esse entendimento, há precedentes desta SUPREMA CORTE: HC 216042 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/7/2022; RHC 118.658/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; HC 76.156, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,Primeira Turma, DJ de 8/5/1998; HC 72.527, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 17/11/1995; HC 99.972, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 9/8/2011; RHC 129.811, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015, este assim fundamentado:


[...] o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação ainda que exclusivo da defesa permite que, observados os limites horizontais da matéria