Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273258

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); PACIENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATORA DO HC Nº 1.081.673 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra , do Superior Tribunal de Justiça, no HC/SP. MARIA MARLUCE CALDAS

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, não conhecida pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:


[...]

Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, à vista da gravidade concreta da conduta, haja vista ter sido o paciente apreendido com significativa quantidade de drogas, de natureza diversa (31,29 gramas de cocaína, 9,97 gramas de maconha, uma porção de "melado", derivado da maconha, 0,07 gramas e mais 32,3 gramas de cocaína) e segundo traz a denúncia [também foram apreendidos balança de precisão, diversos saquinhos plásticos vazios]. Além do mais, que pese a primariedade técnica dos autuados, LUCAS já estava respondendo a outro processo por tráfico em liberdade provisória concedida em julho/25, o que não foi suficiente para conter a prática delitiva.

Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.

[...]

Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.

[...]

Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

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HC 273258