Diário Oficial do Estado de Alagoas 03/07/2018 | DOEAL
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Diário Oficial
Estado de Alagoas
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conforme LEI N° 7.397/2012
Maceio - terça-feira
3 de julho de 2018
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Art. 1°- Homologar a Resolução n° 068/2018 - CEE/Al, onde concede, em caráter excepcional, o Credenciamento da Escola Estadual Professor Theonilo Gama, em Maceió/Al, a Autorização dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a saber: Técnico em Informática; Técnico em Secretaria Escolar, e dá outras providências.
Art. 2°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Maceió (AL), 28 de junho de 2018.
LAURA CRISTIANE DE SOUZA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA/SEDUC N°. 2.697/2018
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere a Constituição do Estado de Alagoas, a Lei Delegada n°47 de 10 de agosto de 2015; e em conformidade com o Parecer n° 028/2018-CEB-CEE/ Al, aprovado na Sessão Plenária Ordinária realizada em 27/03/2018, referente ao Processo Administrativo n° 1800-8294/2009-SEDUC/Al.
RESOLVE:
Art. 1°- Homologar a Resolução n° 037/2018 - CEE/Al, onde concede, em caráter excepcional, o Credenciamento do Centro de Ensino Logos, em São José da Tape-ra/Al, a Autorização para a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, e dá outras providências.
Art. 2°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Maceió (AL), 28 de junho de 2018.
LAURA CRISTIANE DE SOUZA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA/SEDUC N°. 2.698/2018
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere a Constituição do Estado de Alagoas, a Lei Delegada n°47 de 10 de agosto de 2015; em conformidade com o Parecer N° 011//2018 - CEB-CEE/ Al, aprovado na Sessão Ordinária, realizada no dia 27/03/2018 e Processo Administrativo n° 1800.0015105/2003-SEDUC/Al.
RESOLVE:
Art. 1°- Homologar a Resolução n° 050/2018 - CEE/Al, onde concede, em caráter excepcional, o Credenciamento da Escola Rui Barbosa, em Maceió/Al, a Autorização para a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), e dá outras providências.
Art. 2°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Maceió (AL), 28 de junho de 2018.
LAURA CRISTIANE DE SOUZA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA/SEDUC N°. 2.699/2018
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere a Constituição do Estado de Alagoas, a Lei Delegada n°47 de 10 de agosto de 2015; em conformidade com o Parecer N° 070//2018-CEE/Al, aprovado na Plenária da Sessão Ordinária realizada no dia 27 de março de 2018, referente ao Processo Administrativo n° 1800.0037394-8/2003-SEE/Al.
RESOLVE:
Art. 1°- Homologar a Resolução n° 062/2018 - CEE/Al, onde concede, em caráter excepcional, o Recredenciamento da Escola Estadual de Ensino Normal Prof. José Correia da Silva Titara, em Maceió/Al-13a GERE, e dá outras providências.
Art. 2°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Maceió (AL), 28 de junho de 2018.
LAURA CRISTIANE DE SOUZA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA/SEDUC N°. 2.700/2018
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere a Constituição do Estado de Alagoas, a Lei Delegada n°47 de 10 de agosto de 2015; e em conformidade com o Parecer n° 067/2018-CEE/Al, aprovado na Plenária da Sessão Ordinária realizada no dia 27 de março de 2018, referente ao Processo Administrativo n° 1800.0012709-1/2004-SEE/Al.
RESOLVE:
Art. 1°- Homologar a Resolução n° 058/2018 - CEE/Al, onde concede, em caráter
excepcional, o Recredenciamento da Escola Estadual de Ensino Normal Prof. Er-nani Méro, em Penedo/Al - 9a GERE, e dá outras providências.
Art. 2°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Maceió (AL), 28 de junho de 2018.
LAURA CRISTIANE DE SOUZA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO GABINETE/SEDUC, EM MACEIÓ(AL) 28 DE JUNHO DE 2018.
ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
Responsável pela Resenha
Secretaria de Estado da Fazenda
EDITAL GJ N.° 225/2018
O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica J. L. FRANCISCO DE ALMEIDA - ME, Caceal n° 248.40215-3, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.° 21.104/ 2018, pela qual foi julgado PROCEDENTE EM PARTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.49590-001, de 08-01-2016, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento - AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.
PROCESSO:1500-000828/2016, e CJ 025397/2016; Anexos: 1500-038173/2014, 1500-009018/2016, 1500-002862/2017, e 1500-007565/2018.
AUTO DE INFRAÇÃO: N° 70.49590-001 de 08-01-2016, protocolizado a 12-012016.
AUTUADA: J. L. Francisco de Almeida - ME
MUNICÍPIO: Maceió - AL
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 248.40215-3
INSCRIÇÃO FEDERAL: 03.931.063/0001-50
AUTUANTE: José Aldo da Silva
JULGADOR FISCAL: Silvio Tenório Gameleira
GERENTE: Robson Santana dos Santos
DECISÃO N.° 21.104/ 2018
EMENTA: ICMS- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - OBRIGAÇÃOACESSÓRIA - Extravio de livros e documentos fiscais, e ausência de providência da baixa cadastral ante o encerramento de atividades. 1) Impossibilidade de inclusão no polo acusatório, das notas fiscais e do livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências - LRUDFTO, porquanto não solicitados. 2) Ilícito caracterizado para a falta de providências da baixa cadastral, e para o extravio do restante dos livros - intimação válida à requisitá-los, e a sua não entrega pelo sujeito passivo - Presunção de extravio consumada. 3) LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. Reexame necessário pelo CTE, ex vi do art. 48, I, da Lei Estadual n° 6.771/06.
Ex positis, estando o ilícito parcialmente caracterizado, decido pela PROCEDÊNCIA EM PARTE do lançamento levado a efeito através do Auto de Infração n° 70.49590001 de 08-01-2016, protocolizado a 12-01-2016, pelo extravio dos livros de Registro de Entradas, e Registro de Inventário, ambos de numeração de ordem 01, além da falta de providências da baixa cadastral ante o encerramento de atividades, em infração aos artigos 49, III do Ricms-Al, aprovado pelo decreto 35245 de 2612-91; 47,e caput do artigo 53, da lei 5900/96; 26, I, do decreto 3481, de 16-11-06; e 56, I, da in SEF 17, de 04-07-07, penalizando com as multas prelecionadas nos artigos 119, I, “a”, e 130, da lei 5900 de 27-12-96, condenando o sujeito passivo a recolher ao Erário Estadual o crédito tributário no valor de R$ 15.953,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais), correspondente a 700 (setecentas) Upfal -unidade padrão fiscal do estado de Alagoas, visto ser de R$ 22,79 (vinte e dois reais e setenta e nove centavos) o valor de 01 (uma) Upfal, na data da protocolização do instrumento autuatório.
O crédito tributário supra deverá ser recolhido aos Cofres Estaduais, com os acréscimos e atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, ressalvado o direito a autuada de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos do artigo 45, inciso I, § 1°, e 46 da Lei n° 6.771/06,
Confirma a exclusão?