Diário Oficial do Estado de Alagoas 03/07/2018 | DOEAL
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20
Maceio - terça-feira
3 de julho de 2018
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conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Oficial
Estado de Alagoas
que dispõe sobre o processo administrativo tributário.
Em atenção ao comando do art. 48, I, da Lei Estadual n° 6.771/06, vão os autos ao egrégio Conselho Tributário Estadual para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SÓCIO
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): JOSE LUCIVAN FRANCISCO DE ALMEIDA
CPF/MF N° 53565347449 ENDEREÇO: CJ JARDIM PLANALTO RUA B 143
TAB DO MARTINS
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL
CEP: 57071290
Gerência de Julgamento, Maceió, 28 de Junho de 2018
Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO
Protocolo 363944
EDITAL GJ N.° 226/2018
O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA - ME, Caceal n° 241.00033-5, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, intimada para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 21.106/2018, pela qual foi julgado NULO o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.01963-001, de 24-10-2011. PROCESSO:1500-035486/2011 e CJ 023.514/2012 ; Anexos: 1500-090359/2009, 1500-031004/2010, e 1500-043303/2011
AUTO DE INFRAÇÃO: N° 70.01963-001, de 24-10-2011, protocolizado a 2510-2011
AUTUADA: Antônio José da Costa - ME
MUNICÍPIO: Penedo - AL
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 241.00033-5
INSCRIÇÃO FEDERAL: 09.629.544/0001-91
AUTUANTE: Antônio Carlos Lima Rezende
JULGADOR FISCAL: Silvio Tenório Gameleira
GERENTE: Robson Santana dos Santos
DECISÃO N.° 21.106/2018
EMENTA - ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DA OMISSÃO DE SAÍDAS. 1) Fato apurado mediante confronto entre as vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito, informadas pelas operadoras de cartões, e as registradas pelo contribuinte. 2) Presunção legal da ocorrência de operações internas tributadas, sem o pagamento do imposto, nos termos do art. 2°, § 9°, V, da Lei Estadual n° 5.900/96. 3) Insegurança e contradição na determinação do fato infringente - Ilícito não conhecido. 4) Infração descaracterizada. LANÇAMENTO NULO por indeterminação da infração, nos termos do art. 7°, IV “a”, da lei 6771/06. Reexame necessário pelo CTE, ex vi do art. 48, I, da Lei Estadual n° 6.771/06.
Submetam-se os autos à apreciação do Conselho Tributário Estadual para o reexame necessário da decisão proferida contra a Fazenda Estadual, em atendimento ao art. 48, I, da Lei Estadual n° 6.771/06. Publique-se; Registre-se e Intimem-se as partes. Ex positis, e tendo em vista o estatuído nos artigos 7°, IV, “a”, 28 e 29 da Lei n.° 5.900/96, decide este juízo singular julgar NULO por indeterminação da infração, o lançamento do crédito tributário levado a efeito através do Auto de Infração N° 70.01963-001, de 24-10-2011, protocolizado a 25-10-2011.
Por fim, encaminhe-se o processo ao egrégio Conselho Tributário Estadual, para o reexame necessário, em atendimento ao art. 48, I, da Lei n.° 6.771/06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
SÓCIO
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): ANTONIO JOSE DA COSTA
CPF/MF N° 28525574449
ENDEREÇO: AV FLORIANO PEIXOTO 70
CENTRO
MUNICÍPIO: PENEDO/AL
CEP: 57200000
Gerência de Julgamento, Maceió, 28 de Junho de 2018
Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO
Protocolo 363945
EDITAL GJ N.° 224/2018 O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica AUREA DE OLIVEIRA SILVA CONSTRUCOES - ME, Caceal n° 246019158, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, intimada para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 21.102/2018, pela qual foi julgado NULO o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.06106-001, de 25-06-2012.
PROCESSO: 1500-017937/2012 e CJ 025751/2017 ; Anexo: 1500-023515/2012 AUTO DE INFRAÇÃO: N° 70.06106-001, de 25-06-2012, protocolizado a 2706-2012
AUTUADA: Áurea de Oliveira Silva Construções
MUNICÍPIO: Arapiraca - AL
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 246.01915-8
INSCRIÇÃO FEDERAL: 06.372.583/0001-68
AUTUANTE: Márcia Farah
JULGADOR FISCAL: Silvio Tenório Gameleira
GERENTE: Robson Santana dos Santos
DECISÃO N.° 21.102/2018
EMENTA - ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DA OMISSÃO DE SAÍDAS. 1) Fato apurado mediante confronto entre as vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito, informadas pelas operadoras de cartões, e as registradas pelo contribuinte. 2) Presunção legal da ocorrência de operações internas tributadas, sem o pagamento do imposto, nos termos do art. 2°, § 9°, V, da Lei Estadual n° 5.900/96. 3) Insegurança e contradição na determinação do fato infringente - Ilícito não conhecido. 4) Infração descaracterizada. LANÇAMENTO NULO por indeterminação da infração, nos termos do art. 7°, IV “a”, da lei 6771/06. Reexame necessário pelo CTE, ex vi do art. 48, I, da Lei Estadual n° 6.771/06. Ex positis, e tendo em vista o estatuído nos artigos 7°, IV, “a”, 28 e 29 da Lei n.° 5.900/96, decide este juízo singular julgar NULO por indeterminação da infração, o lançamento do crédito tributário levado a efeito através do Auto de Infração N° 70.06106-001, de 25-06-2012, protocolizado a 27-06-2012.
Por fim, encaminhe-se o processo ao egrégio Conselho Tributário Estadual, para o reexame necessário, em atendimento ao art. 48, I, da Lei n.° 6.771/06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RESPONSÁVEL
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): AUREA DE OLIVEIRA SILVA
CPF/MF N° 111.323.884-49
ENDEREÇO: R EXP BRASILEIRO 187
BAIXA GRANDE
MUNICÍPIO: ARAPIRACA/AL
CEP: 57.306-000
Gerência de Julgamento, Maceió, 28 de junho de 2018
Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO
Protocolo 363946
Confirma a exclusão?