Diário Oficial do Estado de Alagoas 03/07/2018 | DOEAL
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Maceio - terça-feira
3 de julho de 2018
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EDITAL GJ N.° 227/2018
O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica P MARTINS CONSTRUCOES LTDA. - EPP, Caceal n° 24217793-0, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n° 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.° 21.105/2018, pela qual foi julgado PROCEDENTE EM PARTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.33873-001, de 04-12-2014, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento - AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.
PROCESSO: 1500-045479/2014, e CJ 024993/2015; Anexo: 1500-012487/2015 AUTO DE INFRAÇÃO: N° 70.33873-001, lavrado e protocolizado a 04-12-2014. AUTUADA: P. Martins Construções Ltda - EPP
MUNICÍPIO: Maceió - AL
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 242.17793-0
INSCRIÇÃO FEDERAL: 10.843.263/0001-16
AUTUANTE: José Aldo da Silva
JULGADOR FISCAL: Silvio Tenório Gameleira GERENTE: Robson Santana dos Santos
DECISÃO N.° 21.105/2018
EMENTA - ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. 1) Lançamento de ofício de crédito tributário. 2) Falta de recolhimento do Icms diferença de alíquota, relativo à aquisições interestaduais de material de consumo, e/ou para o ativo imobilizado. 3) Inclusão indevida de diversos documentos fiscais, ante não alcançados pelo foco acusatório. 4) Decisão judicial favorável a não incidência do tributo, apenas nas aquisições em que o adquirente apresenta-se como não contribuinte. 5) Subsunção dos fatos ao art. 79 da lei 5.900/96. Infração caracterizada. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. Reexame necessário pelo CTE, ex vi dos arts. 48, I e 49, §1°, da Lei Estadual n° 6.771/06.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o lançamento veiculado através do Auto de Infração N° 70.33873-001, lavrado e protocolizado a 04-12-2014, pela falta de recolhimento do Icms diferencial de alíquota de que tratam os artigos 2°, V, e 6°, VI, da lei 5900, de 27-12-96, e 49, VIII, do Ricms-AL, aprovado pelo decreto 35.245, de 26-12-91, penalizando com a multa prevista no artigo 79 da lei 5900, de 27-12-96, condenando o sujeito passivo a recolher ao Erário Estadual o crédito tributário correspondente a R$ 75.809,30 (setenta e cinco mil, oitocentos e nove reais, e trinta centavos), sendo R$ 50.539,53 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e nove reais, e cinquenta e três centavos) de Icms, e R$ 25.269,77 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais, e setenta e sete centavos) de multa.
O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual, com os acréscimos legais a este pertinente, ressalvado o direito à autuada de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 45, inciso I, § 1°, e 46 da Lei Estadual n° 6.771/06, que dispõe sobre o processo administrativo tributário.
Em atenção ao disposto nos arts. 48, I e 49, §1°, da Lei Estadual n° 6.771/06, vão os autos ao egrégio Conselho Tributário Estadual para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RESPONSÁVEL
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): PAULO MARTINS COSTA NETTO CPF/MF N° 860.830.404-00
ENDEREÇO: AV DESEMBARGADOR VALENTE DE LIMA 74 EDIF UNIQUE APT 502
MANGABEIRAS MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL CEP: 57.061-290
SÓCIO
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): PAULO ALEXANDRE MARTINS CPF/MF N° 003.345.614-34
ENDEREÇO: AV DURVAL DE GOES MONTEIRO 4229
COND VILLAGE PLANALTO QUADRAA CASA 147
TABULEIRO DOS MARTINS
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL
CEP: 57.061-290
Gerência de Julgamento, Maceió, 28 de junho de 2018 Gustavo Melo Pinto Botelho
ASSISTENTE FAZENDÁRIO
Protocolo 363947
EDITAL GJ N.° 228/2018 O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica ELETRO SILVA ATACADO EIRELI, Caceal n° 240.94684-7, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.° 21.107/2018, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.44055-001, de 08/07/2015, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento -AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.
PROCESSO N° 1500-023657/2015; Anexos: SF- 1500-001478/2015 (Ação Fiscal-ST) e SF 1500-032419/2015 (Defesa Fiscal)
AUTO DE INFRAÇÃO N° 70.44055-001, protocolado em 08/07/2015
AUTUADA: ELETRO SILVA ATACADO EIRELI
MUNICÍPIO: MACEIÓ-ALAGOAS
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 240.94684-7
INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 02.636.828/0001-66
AUTUANTE: JORGE RICARDO DE SOUZA, matr. 51.572
JULGADOR SINGULAR: DELSON ACIOLI WANDERLEY
GERENTE: ROBSON SANTANA DOS SANTOS
DECISÃO N° 21.107/2018
EMENTA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DEIXAR DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DAS MERCADORIAS RECEBIDAS SEM RETENÇÃO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. (1) RECOLHIMENTOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS PELO SUJEITO PASSIVO. (2) VALORES RECOLHIDOS SOB A RUBRICA DE ICMS ANTECIPADO DA LEI N.° 6.474/04, DEDUZIDOS PELO FISCO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APURADO. REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. (3) APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 90-A, DA LEI ESTADUAL 5.900/96. (4) LANÇAMENTO PROCEDENTE.
Ex positis, este juízo singular decide pela PROCEDÊNCIA do lançamento do crédito tributário veiculado pelo Auto de Infração n.° 70.44055-001, protocolizado a 08/07/2015, pela infração correspondente ao não recolhimento do ICMS Substituição Tributária, prevista no art. 23, I e art. 26, Parágrafo Único, da Lei n.° 5.900/96, aplicando-se a penalidade prevista no art. 90-A, da Lei n.° 5.900/96. Totaliza-se o crédito tributário em R$63.438,08 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), dos quais R$31.719,04 (trinta e um mil, setecentos e dezenove reais e quatro centavos) relativos ao ICMS e R$31.719,04 (trinta e um mil, setecentos e dezenove reais e quatro centavos) relativos à multa. O crédito tributário, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, poderá ser recolhido com as reduções cabíveis, conforme previsão da legislação tributária, ficando ressalvado ao autuado, no prazo de 15(quinze) dias contados da ciência da decisão, o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, conforme estabelecido nos artigos 45, I e 46 da Lei Estadual n° 6.771/06.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
SÓCIO
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): FABIANA FERREIRA DA SILVA CPF/MF N° 01095941429
Confirma a exclusão?