Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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redação originária do art. 192, I, da Lei 8.112/90, entretanto, após a alteração
trazida com a Lei 11.344/2006, deve ela utilizar como base de cálculo a nova
estrutura da carreira, desde que não haja decesso remuneratório, ou seja,
respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Não tendo a
demandante comprovado ter havido redução nominal do valor da
aposentadoria dos substituídos com a alteração da base de cálculo dos
proventos advinda com a entrada em vigor da Lei 11.344/2006 (inserção de
nova classe na carreira), há que serem respeitadas todas as disposições
relativas ao referido diploma legal, que, inclusive, aumentou a remuneração
dos integrantes do magistério superior. 6. Mantido o capítulo da sentença que
acolheu o pedido alternativo formulado pela parte autora, a fim de se observar
no cálculo dos proventos, os níveis em que se enquadravam os aposentados
quando ainda em atividade, fazendo com que quem se aposentou no cargo de
professor adjunto Nível I receba proventos correspondentes ao cargo de
professor associado Nível I, e assim por diante. 7. Aa parcelas atrasadas
devem ser pagas acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao
mês e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, por se encontrar em consonância com a jurisprudência deste egrégio
Tribunal. 8. Reconhecimento da sucumbência recíproca, não havendo que se
condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios. 9. Apelação da
associação autora não provida. Remessa Oficial e recurso da parte ré
providos em parte, para afastar condenação em honorários advocatícios, dada
a sucumbência recíproca.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, pp. 334 e
335).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigo 5º, XXI, 8º, II e 10, § 2º,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de
associação “substituir os seus associados em situação características de
atuação sindical, mesmo quando já há sindicato na mesma circunscrição, ou
de representá-los sem autorização específica” (eDOC 1, p. 371).
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados
como violados não foram debatidos no acórdão recorrido e tampouco foram
suscitadas na petição de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constata-se as razões recursais estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não se permitindo compreender o exato
teor da controvérsia, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte.
Isso porque, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou, no acórdão
impugnado, tão somente a questão da possibilidade de os professores
adjuntos aposentarem-se como titulares após reestruturação da carreira, com
fundamento nas Leis 8.112/1990 e 11.344/2006. Enquanto que o recurso
extraordinário articula com a impossibilidade de substituição processual por
associação profissional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos dos artigos 21, §1º, RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, CPC, porquanto
não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.145.315 (933)
ORIGEM :REsp - 200441000013353 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : DIOMAR PASSOS
ADV.(A/S) : IRLAN ROGERIO ERASMO DA SILVA (1683/RO)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
deu parcial provimento à apelação da parte autora, sob os seguintes
fundamentos (e-DOC 3, p. 25):
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.
SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 54 DA
ADCT DA CF/88. PROVA. LEI 9.711/98. CONSTICIONALIDADE. ADI 2555.
JUSTIFICAÇÃO ANTERIOR. VALIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. APELOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 54, § 1º, da ADCT, é estendido aos seringueiros
que contribuíram para o esforço da guerra, trabalhando na produção de
borracha na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, o
benefício de pensão mensal vitalícia.
2. “Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da
lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo”
(REsp 1034511/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
22/09/2009).
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da
alteração implementada no art. 3º da Lei 7.986/89 pela Lei 9.711, de 20.11.98,
na ADI 2555), passando a exigir início de prova material para o
reconhecimento da prestação dos serviços na qualidade de seringueiro.
4. A Corte firmou entendimento acolhendo a validade da Justificação
Judicial processada na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em
sua redação original, vez que consubstanciava instrumento hábil a comprovar
o exercício da atividade de seringueiro. (AMS
000XXXX-23.2001.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo,
Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 22/02/2010).
5. Na hipótese, restou comprovado não somente o trabalho na
condição de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial, como também o
estado de carência a determinar o reconhecimento do direito a benefício
vindicado.
6. Legítima a compensação de valores recebidos a título de benefício
assistencial, em face do caráter não cumulativo das prestações. Precedentes.
7. Termo inicial do benefício a contar do requerimento administrativo,
ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal
8. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros
constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula
148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a
entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a
disciplina do novo diploma legal.
9. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento
preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser
fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as
parcelas vencidas até a prolação da sentença.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o
INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96,
abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
11. Apelos do INSS e do Autor a que se nega provimento. Reexame
Necessário parcialmente provido para adequar a correção monetária, juros,
honorários advocatícios e custas à Jurisprudência da Corte e declarar
prescrição quinquenal.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 54 do ADCT, uma vez
que o acórdão recorrido determinou a concessão de pensão mensal vitalícia,
aceitando como prova efetiva da prestação do trabalho somente a justificação
judicial, situação que ofende a legislação de regência, a qual exige também o
início de prova material (eDOC 3, p. 51).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta
Corte referente à constitucionalidade dos requisitos exigidos pela Lei
9.711/1998 para concessão de pensão vitalícia aos seringueiros que
contribuíram para o esforço da guerra, conhecidos como soldados da
borracha.
Ao julgar a ADI 2.555, o Supremo Tribunal Federal concluiu:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU
QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a
exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da
situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não
vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo
conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um
maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do
benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446,
226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco
Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei
9.711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do
benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que
não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga
improcedente.”
Aderindo à jurisprudência, a Corte de origem, contudo, fundamentou
sua decisão na aplicação e interpretação dada Lei Federal 7.986/89, a qual
regulamentava a concessão do benefício previsto no art. 54 do ADCT, quando
da colheita das provas, conforme se observa do seguinte trecho do voto
condutor (eDOC 3, pp. 19 e 21):
“Todavia, em que pese não haver dúvida quanto à exigibilidade de
início de prova material a partir do advento da alteração legislativa (Lei nº
9.711, de 20.11.1998), o entendimento que se firmou nesta Corte foi no
sentido de acolher a validade da Justificação Judicial processada na vigência
do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, vez que
consubstanciava instrumento hábil a comprovar o exercício da atividade de
seringueiro.
Processos na página
RE 1145315 • 000XXXX-23.2001.4.01.3000Confirma a exclusão?