Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) :MARIA ABADIA TOME SILVA

ADV.(A/S) : CLEUBER MARQUES MENDES (4068/AC, 22702/GO,

13213/PA)

ADV.(A/S) : LEONARDO THOME DOMINGOS (4067/AC, 21017/GO,

13246-A/PA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.710 (397)
ORIGEM : 20155160013749201 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO DE JANEIRO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : RONALDO DE ASSIS MENEZES

ADV.(A/S) : ANTONIO DE CASTRO AYRES (159276/RJ)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.714 (398)

ORIGEM : 00621840820164025151 - TRF2 - RJ - TURMA

RECURSAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) :JOSE FLORENCIO TORRES

ADV.(A/S) :RIAN CARLOS SANTANNA (56728/DF, 170909/RJ)

ADV.(A/S) : TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (56729/DF,

154683/RJ)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.718 (399)
ORIGEM : 05018958920144058400 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FRANCISCO FELIX TORRES

ADV.(A/S) : HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (13283/RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 848.240, Tema n. 787): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.721 (400)
ORIGEM : 05029948620174058401 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ERNESTO EMIDIO DO COUTO JUNIOR

ADV.(A/S) : WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA

(2513/RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 848.240, Tema n. 787): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.726 (401)
ORIGEM : 05036841820174058401 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA

ADV.(A/S) : WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA

(2513/RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE

SIQUEIRA (11096-B/RN)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.728 (402)
ORIGEM : 00332544220134010000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MARIA ROSA DA COSTA

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS AZEREDO COSTA (25815/GO)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da

repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

Processos na página

ARE 1152693 ARE 1152710 ARE 1152714 ARE 1152718 ARE 1152721 ARE 1152726 ARE 1152728