Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário 562.276,
Tema n. 13): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.774 (409)
ORIGEM : 05077662920164058401 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARCIO REVSON VIEIRA DE AZEVEDO

ADV.(A/S) :WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA

(2513/RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.795 (410)
ORIGEM : 05078320920164058401 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) :WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA

(2513/RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.801 (411)
ORIGEM : 05077801320164058401 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA

ADV.(A/S) :WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA

(2513/RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)

ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE

SIQUEIRA (11096-B/RN)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da

repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.803 (412)
ORIGEM : 00031616420178050080 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS LTDA.

ADV.(A/S) : MAIRA COSTA MACEDO (29718/BA)

RECDO.(A/S) : THIAGO ANDRADE DA CRUZ

ADV.(A/S) : MICHELLINE VIEIRA AMORIM (41547/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.806 (413)
ORIGEM : 00018479020178050110 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONCA (17476/BA)

ADV.(A/S) : RAFAEL MARTINEZ VEIGA (24637/BA)

ADV.(A/S) : BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (21449/BA)

RECDO.(A/S) : DJALMA ALCANTARA BARRETO

ADV.(A/S) :EDER ROSA MENDES BASTOS (33782/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.809 (414)
ORIGEM : 01347656520158050001 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA

ADV.(A/S) : DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (20892/BA)

ADV.(A/S) : ANTONIO FRANCISCO COSTA (2027/AL, 491-A/BA)

RECDO.(A/S) : MARIA HORTENCIA GONCALVES AGUIAR

ADV.(A/S) : JULIA CABUS GANTOIS SANTOS (40700/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da

repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

Processos na página

ARE 1152770 ARE 1152774 ARE 1152795 ARE 1152801 ARE 1152803 ARE 1152806 ARE 1152809