Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ADV.(A/S) : MARCIO BATISTA DE SOUZA (227754/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.973 (460)
ORIGEM : AREsp - 10081154220148260506 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : RIBEIRAO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

SPE LTDA.

ADV.(A/S) : ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO

(245776/SP)

ADV.(A/S) : THIAGO ROBERTO COLETTO (279420/SP)

RECDO.(A/S) :MARIA FERNANDA CABRERA CHICANI

ADV.(A/S) :CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (294340/SP)

INTDO.(A/S) : TRISUL S.A.

ADV.(A/S) : KARINA DAOU CHOUCAIR DOS SANTOS (270826/SP)

ADV.(A/S) : VANESSA FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZER (319103/

SP)

INTDO.(A/S) :TJLP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.

ADV.(A/S) : MARCELA NOGUEIRA DE MORAES (314663/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 640.173, Tema n. 461; Recurso Extraordinário com Agravo n.
640.525, Tema n. 417; e Recurso Extraordinário com Agravo n. 927.467, Tema
n. 869): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.975 (461)
ORIGEM : AREsp - 10042335820158260564 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : NORBERTO JORGE DIAS

RECTE.(S) : FRANCINALVA MACEDO DIAS

ADV.(A/S) : SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO (125357/SP)

RECDO.(A/S) : WILSON TERUO SATO

ADV.(A/S) : ELISABETE RODRIGUES FERREIRA (273506/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.977 (462)

ORIGEM : 00841995420144036301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANTONIO DAMASIO DE ARAUJO

ADV.(A/S) : ERALDO LACERDA JUNIOR (95876/MG, 00957/PE,

30437/PR, 170894/RJ, 1316-A/RN, 57773A/RS,

15701/SC, 191385/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.978 (463)
ORIGEM : 00841978420144036301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTHER FRANCISCA NOGUEIRA

ADV.(A/S) : ERALDO LACERDA JUNIOR (95876/MG, 00957/PE,

30437/PR, 170894/RJ, 1316-A/RN, 57773A/RS,

15701/SC, 191385/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.979 (464)
ORIGEM :PROC - 00606244620164036301 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :JOAO DE DEUS NERI BEZERRA

ADV.(A/S) : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,

367105/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 728, Recurso Extraordinário com Agravo n. 808.107:

repercussão geral reconhecida e mérito julgado;

b) Tema 568, Recurso Extraordinário n. 686.143: ausência de

repercussão geral; e

c) Tema 589, Recurso Extraordinário com Agravo n. 685.029:

ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 728, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

b) quanto aos Temas 568 e 589, observar o procedimento

previsto na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.980 (465)
ORIGEM : 00585640320164036301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

Processos na página

ARE 1152971 ARE 1152973 ARE 1152975 ARE 1152977 ARE 1152978 ARE 1152979