Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.020 (478)

ORIGEM : 00918004120144013400 - TRF1 - DF - 2ª TURMA

RECURSAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CARLOS FARIA FONSECA

ADV.(A/S) :LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (46658/BA, 18841/

DF, 24459/GO, 1924-A/PE, 139804/RJ)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.024 (479)
ORIGEM : 80031622420158050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : NANCI DOS SANTOS SOUZA

ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.026 (480)
ORIGEM : 80025508620158050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : MARCIO DE ARAUJO PARANHOS

ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.027 (481)

ORIGEM : 02154414820168090164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL

ADV.(A/S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA (2652/GO)

RECDO.(A/S) : MARCIO ROGERIO CARDOSO DE BARROS SOUSA

ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA (11723/DF, 23699/GO)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
593.068, Tema n. 163): repercussão geral reconhecida.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.029 (482)
ORIGEM : 00557353220178219000 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : VEMAR SOARES SODRE

ADV.(A/S) :EVA ROSILENE DA SILVEIRA (76996/RS)

ADV.(A/S) : LEILA KRETSCHMER (90890/RS)

RECDO.(A/S) : BANCO SAFRA S A

ADV.(A/S) : MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS

(187637/RJ, 57596/RS, 33800/SC)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.030 (483)

ORIGEM : 01828988920168090164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL

ADV.(A/S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA (2652/GO)

RECDO.(A/S) : ELISANGELA SANTA CRUZ AMARAL MAIA

ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA (11723/DF, 23699/GO)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
593.068, Tema n. 163): repercussão geral reconhecida.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.036 (484)
ORIGEM : 71006999320 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-

PADRONIZADOS

ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO PRADO (11819A/AL, A917/AM,

33407/BA, 24314-A/CE, 34599/DF, 32791/GO,

131369/MG, 15026-A/MS, 16940/A/MT, 19175-A/PA,

18600-A/PB, 01335/PE, 10204/PI, 58335/PR, 168325/RJ,

982-A/RN, 4881/RO, 434-A/RR, 82065A/RS, 182951/SP,

4873/TO)

RECDO.(A/S) :JEAN PATRICK DA SILVEIRA ANTUNHASE

ADV.(A/S) : GIOVANI DA ROCHA FEIJO (75501/RS)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do

Processos na página

ARE 1153020 ARE 1153024 ARE 1153026 ARE 1153027 ARE 1153029 ARE 1153030 ARE 1153036