Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ELENICE CRISTINA CEREZER
ADV.(A/S) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
(11748/RS)
ADV.(A/S) : BRUNO VINCIGUERRA TSCHIEDEL (78502/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.046 (490)
ORIGEM : 05042086720164058201 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE -
UFCG
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :JOSE CARLOS BARBOSA
ADV.(A/S) :HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS (18058/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.047 (491)
ORIGEM : 01850688620188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL
CÍVEL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : TRANSPARATI - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADV.(A/S) : VALMOR LUIZ ALIEVI (45327/RS, 36433/SC)
ADV.(A/S) : ANDREGES MELLER ALIEVI (63008/RS)
RECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA ALESI LTDA - ME
ADV.(A/S) :IGOR LEANDRO SA (69979/RS)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.051 (492)
ORIGEM : 05012844920174058201 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ¿
UFCG
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : VALDOMIRO ROCHA DE LIMA
ADV.(A/S) :HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS (18058/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.052 (493)
ORIGEM : 80002984220178050001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : VANDERSON MARQUES DE SOUSA
ADV.(A/S) : RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (20328/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.053 (494)
ORIGEM : 05146157220154058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : LEONARDO GADELHA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES
(19622/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.054 (495)
ORIGEM : 80026868320158050001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : ROSAURA CATIA SILVA DE JESUS
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
Processos na página
ARE 1153045 • ARE 1153046 • ARE 1153047 • ARE 1153051 • ARE 1153052 • ARE 1153053 • ARE 1153054Confirma a exclusão?