Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ELENICE CRISTINA CEREZER

ADV.(A/S) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

(11748/RS)

ADV.(A/S) : BRUNO VINCIGUERRA TSCHIEDEL (78502/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.046 (490)
ORIGEM : 05042086720164058201 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PARAÍBA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE -

UFCG

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) :JOSE CARLOS BARBOSA

ADV.(A/S) :HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS (18058/PB)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.047 (491)
ORIGEM : 01850688620188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL

CÍVEL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : TRANSPARATI - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

ADV.(A/S) : VALMOR LUIZ ALIEVI (45327/RS, 36433/SC)

ADV.(A/S) : ANDREGES MELLER ALIEVI (63008/RS)

RECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA ALESI LTDA - ME

ADV.(A/S) :IGOR LEANDRO SA (69979/RS)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.051 (492)
ORIGEM : 05012844920174058201 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PARAÍBA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ¿

UFCG

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : VALDOMIRO ROCHA DE LIMA

ADV.(A/S) :HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS (18058/PB)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.052 (493)
ORIGEM : 80002984220178050001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

RECDO.(A/S) : VANDERSON MARQUES DE SOUSA

ADV.(A/S) : RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (20328/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.053 (494)
ORIGEM : 05146157220154058200 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PARAÍBA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : LEONARDO GADELHA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES

(19622/PB)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.054 (495)
ORIGEM : 80026868320158050001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

RECDO.(A/S) : ROSAURA CATIA SILVA DE JESUS

ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

Processos na página

ARE 1153045 ARE 1153046 ARE 1153047 ARE 1153051 ARE 1153052 ARE 1153053 ARE 1153054