Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.059 (496)
ORIGEM : 80030981420158050001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : SILVANDIRA NEVES NUNES
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.060 (497)
ORIGEM : 05078347620164058401 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ANTONIO ALVES FILHO
ADV.(A/S) :WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA
(2513/RN)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)
ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE
SIQUEIRA (11096-B/RN)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.061 (498)
ORIGEM : 05054462720164058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARÍBA ¿ UFPB
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : BARBARA MARIA FERNANDES ROLIM
ADV.(A/S) : DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO (16193/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.063 (499)
ORIGEM : 00398553420168219000 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DARIOLI DA SILVEIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL
ADV.(A/S) : FERNANDO MACIEL RAMOS (41599/RS)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.066 (500)
ORIGEM : 05029523720174058401 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FRANCISCO VALE DE MEDEIROS
ADV.(A/S) : WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA
(2513/RN)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)
ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE
SIQUEIRA (11096-B/RN)
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (16358/CE, 3943/RN)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.067 (501)
ORIGEM : 05042355020164058201 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE -
UFCG
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ABRAO AMERIO DA SILVA
ADV.(A/S) :HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS (18058/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Processos na página
ARE 1153059 • ARE 1153060 • ARE 1153061 • ARE 1153063 • ARE 1153066 • ARE 1153067Confirma a exclusão?