Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.890 (620)

ORIGEM : 03002615220158240023 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECDO.(A/S) : SEBASTIAO DA SILVA

ADV.(A/S) :RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (20336/SC)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.909 (621)
ORIGEM : AREsp - 200551015066145 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT

ADV.(A/S) :ENIO VALLE PAIXAO (49743/RJ)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.937 (622)
ORIGEM : AREsp - 00115207820164019199 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) :MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (112284/MG,

195605/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.032 (623)

ORIGEM :REsp - 91706184420088260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)

ADV.(A/S) : RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (121181/RJ,

180737/SP)

RECDO.(A/S) :ANA PAULA YANOSTEAC RODRIGUES MARIO

ADV.(A/S) :JOAO ANTONIO CAVALCANTI MACEDO (198894/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.059 (624)
ORIGEM : 05008054320144058401 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :LUIZ ADELINO CUNHA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.060 (625)
ORIGEM : 05096508920174058100 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARIA BETIZEIDA FONTENELE TELES

ADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA (38858/BA, 31312-A/CE,

38750/GO, 144615/MG, 01532/PE, 150943/RJ,

326620/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.067 (626)
ORIGEM : 05031542220144058400 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :JOSE MIGUEL DA SILVA

ADV.(A/S) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (5938/

RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

Processos na página

ARE 1153890 ARE 1153909 ARE 1153937 ARE 1154032 ARE 1154059 ARE 1154060 ARE 1154067