Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.890 (620)
ORIGEM : 03002615220158240023 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S) : SEBASTIAO DA SILVA
ADV.(A/S) :RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (20336/SC)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.909 (621)
ORIGEM : AREsp - 200551015066145 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) :ENIO VALLE PAIXAO (49743/RJ)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.937 (622)
ORIGEM : AREsp - 00115207820164019199 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (112284/MG,
195605/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.032 (623)
ORIGEM :REsp - 91706184420088260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)
ADV.(A/S) : RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (121181/RJ,
180737/SP)
RECDO.(A/S) :ANA PAULA YANOSTEAC RODRIGUES MARIO
ADV.(A/S) :JOAO ANTONIO CAVALCANTI MACEDO (198894/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.059 (624)
ORIGEM : 05008054320144058401 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :LUIZ ADELINO CUNHA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.060 (625)
ORIGEM : 05096508920174058100 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : CEARÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA BETIZEIDA FONTENELE TELES
ADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA (38858/BA, 31312-A/CE,
38750/GO, 144615/MG, 01532/PE, 150943/RJ,
326620/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.067 (626)
ORIGEM : 05031542220144058400 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :JOSE MIGUEL DA SILVA
ADV.(A/S) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (5938/
RN)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
Processos na página
ARE 1153890 • ARE 1153909 • ARE 1153937 • ARE 1154032 • ARE 1154059 • ARE 1154060 • ARE 1154067Confirma a exclusão?