Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.073 (627)
ORIGEM : 05031221720144058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CARLOS ANTONIO DA SILVA

ADV.(A/S) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (5938/

RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE

SIQUEIRA (11096-B/RN)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.083 (628)
ORIGEM : 05015897420154058404 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FRANCISCO JURACY OLIVEIRA REINALDO

ADV.(A/S) : INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E

SILVA (13724/RN)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE

SIQUEIRA (11096-B/RN)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA
Presidente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.943 (629)

ORIGEM :ADI - 127954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP

ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES

PÚBLICOS - ANADEP

ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR)

ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON (37798/DF)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES

PÚBLICOS DA UNIÃO - ANDPU

ADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 44404/RS)

AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA -

IBAP

ADV.(A/S) : FERNANDO CAVALCANTI WALCACER (15807/RJ)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA

REPÚBLICA - ANPR

ADV.(A/S) : JULIANA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS (23469/DF)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE -

CONECTAS DIREITOS HUMANOS

ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/

S)

AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)

(DF016275/)

ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,

18958/DF, 2525/PI)

Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, do Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga
; pela Advocacia-Geral da União, da Dra. Grace Maria
Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo
amicus curiae
Associação Nacional dos Defensores Públicos da União – ANDPU, do Dr.
Rafael Da Cás Maffini; pelo
amicus curiae Associação Direitos Humanos em
Rede – Conectas Direitos Humanos, do Dr. Marcos Roberto Fuchs; pelo
amicus curiae Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP, do Dr.
Pedro Lenza, e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Rodrigo Janot Monteiro
de Barros, o julgamento foi suspenso. Ausentes o Ministro Dias Toffoli,
participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de
palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes
Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do
Reino Unido, e, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.05.2015.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reconheceu a
legitimidade ativa da requerente, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por
maioria, o Tribunal rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação, vencido o
Ministro Teori Zavascki. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto da Relatora, julgou improcedente o pedido formulado na ação.
Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana
e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a
Câmara dos Comuns do Reino Unido, e, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.05.2015.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO
ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS
STRITO SENSU E DIFUSOS) E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO
ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS
GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA
MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS.
XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA
DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 77 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.785 (630)

ORIGEM :ADI - 125365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Processos na página

ARE 1154073 ARE 1154083 ADI 3943