Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.073 (627)
ORIGEM : 05031221720144058400 - TRF5 - RN - TURMA
RECURSAL ÚNICA
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADV.(A/S) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (5938/
RN)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE
SIQUEIRA (11096-B/RN)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.083 (628)
ORIGEM : 05015897420154058404 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FRANCISCO JURACY OLIVEIRA REINALDO
ADV.(A/S) : INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E
SILVA (13724/RN)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE
SIQUEIRA (11096-B/RN)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PLENÁRIO
Decisões
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ACÓRDÃOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.943 (629)
ORIGEM :ADI - 127954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES
PÚBLICOS - ANADEP
ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR)
ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS DA UNIÃO - ANDPU
ADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 44404/RS)
AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA -
IBAP
ADV.(A/S) : FERNANDO CAVALCANTI WALCACER (15807/RJ)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA
REPÚBLICA - ANPR
ADV.(A/S) : JULIANA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS (23469/DF)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE -
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/
S)
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
(DF016275/)
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,
18958/DF, 2525/PI)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, do Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União, da Dra. Grace Maria
Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Defensores Públicos da União – ANDPU, do Dr.
Rafael Da Cás Maffini; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em
Rede – Conectas Direitos Humanos, do Dr. Marcos Roberto Fuchs; pelo
amicus curiae Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP, do Dr.
Pedro Lenza, e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Rodrigo Janot Monteiro
de Barros, o julgamento foi suspenso. Ausentes o Ministro Dias Toffoli,
participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de
palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes
Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do
Reino Unido, e, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.05.2015.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reconheceu a
legitimidade ativa da requerente, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por
maioria, o Tribunal rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação, vencido o
Ministro Teori Zavascki. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto da Relatora, julgou improcedente o pedido formulado na ação.
Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana
e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a
Câmara dos Comuns do Reino Unido, e, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.05.2015.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO
ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO
ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS
GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA
MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS.
XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA
DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.785 (630)
ORIGEM :ADI - 125365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Processos na página
ARE 1154073 • ARE 1154083 • ADI 3943Confirma a exclusão?