Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/06/2017 | DJPR
Padrão
| Rejane Mara Sampaio | 010 | 1673908-7 |
| D'Almeida | ||
| Renata Van Den Broek | 013 | 1681757-5 |
| Gianvecchio | ||
| 014 | 1681801-8 | |
| 001 | ||
| Rodrigo Alex Basgal | 032 | 1686836-1 |
| Rodrigo Guimarães | 029 | 1686660-7 |
| Rodrigo Portes Bornemann e | 035 | 1688416-7 |
| Corrêa | ||
| 036 | 1688670-1 | |
| 037 | 1688725-1 | |
| Rogério Nunes de Oliveira | 033 | 1687430-3 |
| Rudimar Rhinow | 017 | 1684401-0 |
| Silvana Visintin | 023 | 1685343-7 |
| Sivonei Mauro Hass | 004 | 1643125-9 |
| Taís de Albuquerque Rocha | 023 | 1685343-7 |
| Holanda | ||
| Tatiana Moser Cunha | 011 | 1680030-5 |
| Túlio Picanço Taketomi | 008 | 1665532-8 |
| Valdomiro de Souza Brandão | 005 | 1655191-4 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1613913-0 Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/305802. Comarca: Antonina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-15.2015.8.16.0043 Mandado de Segurança. Remetente: Juiz de Direito.
Autor: Terminais Portuários da Ponta do Felix. Advogado: Marina Luiza Wypych,
Guilherme Broto Follador, Ricardo Hildebrand Seyboth. Réu: Secretário Municipal de
Finanças. Advogado: Fábio Teixeira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Diante da petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA (fls. 26 a 65),
arguindo nulidades processuais, excepcionalmente, converto o julgamento em
diligência e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste, se assim desejar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Curitiba, 26 de maio de 2017. Des. Salvatore Antonio
Astuti. Relator.
0002 . Processo/Prot: 1619567-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/271349. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível
e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-43.2004.8.16.0112 Ordinária.
Apelante: Município de Nova Santa Rosa. Advogado: Carine Vanessa Thiele.
Apelado (1): Petra Empreendimentos Ltda. Advogado: Oscar Estanislau Nasihgil.
Apelado (2): Espólio de Daniel Wutzke. Advogado: Antonio Ferreira França. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS
EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO A AFASTAR A APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. 2. AGRAVO RETIDO.DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO
DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
RECURSAL.PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NA SUA
FORMA ADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de apelação cível nº 1.619.567-2, em que é apelante MUNICÍPIO DE
NOVA SANTA ROSA e apelado ESPÓLIO DE DANIEL WUTZKE. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante no mov.
11.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública
da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em execução fiscal, autos sob nº.
773-43.2004.8.16.0112, por meio da qual reconheceu "... a ilegitimidade passiva
do ESPÓLIO DE DANIEL WUTZKE, em relação a ele, acolho a exceção de pré-
executividade e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.", fls. 04/05. Alega o apelante, em
síntese, mov. 19.1, que "... a Lei de Execução Fiscal não restringe a possibilidade
de cobrança (pela via executiva fiscal) apenas aos débitos de natureza tributária,
admitindo também a cobrança daqueles considerados como não tributários e
inscritos em Dívida Ativa.", fl. 07. Afirma, ainda, que "está cabalmente demonstrado
que o outrora gestor DANIEL WUTZKE, ao omitir-se do dever de fiscalizar (ou então
de reter) os tributos previdenciários das empresas contratadas, agiu de forma, no
mínimo, culposa, incorrendo em infração tributária e acarretando prejuízos aos cofres
públicos.", fl. 08. Aduz também que "... não há falar em nulidade da CDA, visto
que, uma vez pago por esta municipalidade o tributo que era devido pela empresa
contratada, o Município sub-roga-se no direito do credor, podendo cobrar, portanto,
a título de ressarcimento, os valores despendidos pela dívida que não lhe pertencia,
mas lhe fora imposta por força de lei.", fl. 08. Finalmente, alega que "... por equidade
e com esteio no art. 20, §4º, do CPC, requer-se seja a decisão alterada neste ponto,
a fim de reduzir o montante dos honorários advocatícios a valores mais módicos,
por ser esta medida condizente aos princípios da razoabilidade e equidade. ", fl. 09.
Requer: "1) Seja conhecido o presente recurso de apelação, porquanto presentes
todos os pressupostos de admissibilidade recursal; 2) No MÉRITO, seja a decisão
a quo reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ESPÓLIO DE DANIEL
WUTZKE, com o fim de possibilitar o ressarcimento do Município, condenando-
o, ainda, pelas custas processuais e honorários advocatícios; 3) Eventualmente,
caso Vossas Excelências não entendam pela reforma total da decisão, seja ela
reformada no ponto que fixou os honorários advocatícios, a fim de reduzi-los a
valores mais módicos.", fl. 10. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, mov.
31.1, requerendo o seu desprovimento. É o relatório. II - DECISÃO MONOCRÁTICA
Preliminarmente, para uma melhor compreensão do caso em exame, mister se
faz traçar uma breve linha do tempo dos acontecimentos processuais: 1. mov.
11.1 - sentença acolhendo exceção de pré-executividade de maneira a extinguir o
feito em relação a um dos executados (Espólio de Daniel Wutzke); 2. mov. 19.1
- apelação do município exequente (apelante); 3. mov. 23.1 - decisão recebendo
o recurso de apelação no duplo efeito; 4. mov. 28.1 - agravo retido da decisão
que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, apresentado pelo apelado-
agravante; 5. mov. 31.1 - contrarrazões à apelação com requerimento preliminar
de apreciação do recurso de agravo retido 6. mov. 40 - decisão do juízo a quo
determinando a continuação da tramitação em relação ao 2º (segundo) executado
(Petra Empreendimentos Ltda.). II.II - DA APELAÇÃO O apelante apresentou
recurso de apelação de decisão, proferida no mov. 11.1, que julgou procedente
exceção de pré- executividade para o fim de excluir um dos executados do polo
passivo da ação executiva. Nos termos do artigo 513, do Código de Processo
Civil de 1973, "da sentença caberá apelação". Quanto à definição de sentença,
ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo
de Conhecimento, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, pág. 407: "O ato judicial
que implica alguma das situações do art. 269 somente pode ser definido como
sentença quando extingue o processo ou quando encerra a fase de conhecimento."
Para que a decisão tenha conteúdo de sentença, é necessário, então, que encerre
a fase de conhecimento resolvendo o mérito ou, quando extingue o processo, o faça
como um todo, encerrando, também, a marcha processual da fase de conhecimento.
No caso dos autos, havia litisconsórcio passivo, ocorrendo a extinção parcial do
processo, mas com o prosseguimento do feito com relação à executada Petra
Empreendimentos Ltda. A marcha processual não se encerrou com a extinção do
processo determinada pelo magistrado, de modo que houve decisão de questão
incidente, o que satisfaz a definição de decisão interlocutória. O art. 162, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973, estabelece: "Decisão interlocutória é o ato
pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Em que pese
o conteúdo da decisão ser de sentença, seus efeitos e forma são de decisão
interlocutória, razão pela qual o recurso cabível, no caso, era o de agravo. Nas
palavras de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, in Recursos
e ações autônomas de impugnação, 2ª edição revista e atualizada de acordo com
a Lei nº 12.322/2010. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 161/162:
"As sentenças, como regra, sujeitam-se ao recurso de apelação. Excepcionalmente,
pode-se também agravar de decisão cujo conteúdo é de sentença, mas que não tem
por efeito o de pôr fim ao procedimento de primeiro grau ou de por fim à fase cognitiva
(no caso da ação referida no art. 461 do CPC, por exemplo), tais como a que extingue
o processo em relação a um dos réus litisconsortes, ou que indefere liminarmente
ação declaratória incidental ou reconvenção ou que extingue a ação principal,
mandando prosseguir a reconvenção, ou a que decide sobre o pedido incontroverso,
determinando que o processo prossiga em relação aos demais (CPC, art. 273, §6º),
ou a que decreta falência (art. 100 da Lei 11.101/2005).". No mesmo sentido ensina
Nelson Nery Junior, in Teoria geral dos recursos, 7ª edição revista e atualizada -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 164: "O único dado relevante
para a aferição da natureza do ato do juiz é a continuação ou não do processo,
sempre se levando em conta o sentido finalístico do pronunciamento judicial, vale
dizer, a aptidão do ato judicial para pôr ou não fim ao processo. Se o ato judicial
não coloca termo ao processo, que vai continuar, configura decisão interlocutória,
ainda que seja de meritis, como, por exemplo, o de decretar-se a decadência
liminarmente." A interposição de recurso de apelação em vez de recurso de agravo
caracteriza, in casu, erro grosseiro, consoante entendimento pacífico do egrégio
Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito, o que impede a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES
DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECUSO CABÍVEL: AGRAVO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A exclusão de
um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito
perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando
decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na
hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou
mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial
a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui
erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência
de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a
extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe
agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula
83/STJ. 4. ?É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo
um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-
executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-
se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no Ag 1.236.181/PR,
TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010). 5. Agravo regimental não
Processos na página
1613913-0 • 000XXXX-15.2015.8.16.0043 • 000XXXX-43.2004.8.16.0112 • 000XXXX-43.2004.8.16.0112Confirma a exclusão?