Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/06/2017 | DJPR

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Prazo prescricional transcorrido integralmente.Impossibilidade de eternização das
demandas judiciais.Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora da
tramitação. Contribuição do exequente no atraso.Prescrição verificada. Condenação
da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da
causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina
judiciária. Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa
n.1/1999 deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária.Isenção. Ainda que
destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Sentença reformada em
parte.Apelação Cível parcialmente provida.

0029 . Processo/Prot: 1660918-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/55834. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-11.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Túlio Picanço Taketomi. Apelado: Claudio Renato Salau. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Julgado em:
09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE
CURITIBA
. EMENTA: Processual Civil. Princípio do tempus regit actum.Aplicação
imediata da nova legislação processual, respeitados os atos processuais praticados
na vigência do Código anterior. Novo Código de Processo Civil. Entrada
em vigor a partir de 18.03.2016. Sentença publicada em Cartório em data
pretérita. Inaplicabilidade da nova legislação processual. Tributário. Execução
Fiscal.Prescrição. Interrupção com o despacho que determina a citação. Ação
proposta na vigência da LC 118/05. Retroação à data da propositura da demanda,
quando, então, se inicia novo prazo prescricional quinquenal. REsp 1.120.295/SP,
julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Feito paralisado por aproximadamente
6 anos, sem qualquer movimentação processual. Prazo prescricional transcorrido
integralmente.Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência
de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora da tramitação. Contribuição
do exequente para o atraso.Condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada.
Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Custas destinadas
ao FUNREJUS.Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999 deste Tribunal de
Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção, ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto
Estadual n.962/1932. Sentença reformada em parte.Apelação Cível parcialmente
provida.

0030 . Processo/Prot: 1661719-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/23977. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-79.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Hubirajara Durães da Luz.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Julgado
em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. EMENTA:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção.Prescrição. Condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da
causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina
judiciária. Taxa judiciária. Isenção.Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto
Estadual n.962/1932.Apelação Cível parcialmente provida.

0031 . Processo/Prot: 1661802-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/25389. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-46.2002.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier. Apelado: Cidadela S/a. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Julgado em:
09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA.
EMENTA: Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente.Transcurso de cerca
de 13 (treze) anos entre a citação da empresa executada e a prolação da sentença.
Inércia configurada. Fazenda Pública que permaneceu com os autos em carga
por aproximadamente 06 (seis) anos.Inadmissibilidade de eternização da ação.
Princípio do impulso oficial. Relativização. Precedentes do STJ.Ausência de culpa
exclusiva do Poder Judiciário na demora da tramitação. Contribuição do exequente
para o atraso.Prescrição mantida. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada.
Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Custas destinadas
ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n.1/1999 deste Tribunal de
Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção, ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto
Estadual n. 962/1932. Sentença reformada em parte.Apelação Cível parcialmente
provida.

0032 . Processo/Prot: 1661911-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/39588. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-86.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Túlio Picanço Taketomi. Apelado: Danilo Spricigo Peressoni
Castro
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti.
Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial

provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. EMENTA:
Tributário. Execução fiscal. Extinção. Prescrição do crédito tributário. Condenação
da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio
da causalidade.Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina
judiciária. Custas destinadas ao FUNREJUS.Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa
n. 1/1999 deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção.Ainda que
destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n.962/1932.Apelação Cível parcialmente
provida.

0033 . Processo/Prot: 1662473-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/39907. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-71.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Túlio Picanço Taketomi, Paulo Vinicio Fortes Filho. Apelado:
Joelson Fernandes. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore
Antonio Astuti
. Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. EMENTA: Tributário
e Processual Civil. Princípio do tempus regit actum.Aplicação imediata da nova
legislação processual, respeitados os atos processuais praticados na vigência do
Código anterior.Novo Código de Processo Civil. Entrada em vigor a partir de
18.03.2016. Sentença publicada em Cartório em data pretérita.Inaplicabilidade da
nova legislação processual. Execução Fiscal. Propositura da ação antes da LC
118/05. Prazo prescricional que se interrompe com a citação do executado.Citação
não realizada. Feito paralisado em mais de uma oportunidade, por vários
anos, sem qualquer movimentação processual. Prazo prescricional transcorrido
integralmente.Impossibilidade de eternização das demandas judiciais.Ausência
de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do
exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade.Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Custas
destinadas ao FUNREJUS.Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999 deste
Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao
FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932.Sentença reformada em parte.Apelação
Cível parcialmente provida.

0034 . Processo/Prot: 1665971-5 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/65083. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-67.2014.8.16.0190 Embargos a Execução. Apelante: Estado do Paraná.
Advogado: Maria Misue Murata. Apelado: Douglas Issamu Harada. Advogado:
Douglas Issumu Harada, Andressa Miwa Adachi. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
julgar pelo parcial provimento do recurso e pela parcial alteração da
sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ADVOGADO DATIVO. INSUFICIÊNCIA DA
DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS AO ADVOGADO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE LOCAL.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
SEGUNDO O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11960/2009, E A ORIENTAÇÃO ADIANTADA NA REPERCUSSÃO
GERAL 870.947/SE. CUSTAS PROCESSUAIS.CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.FUNDO PRÓPRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS
SERVIDORES DAS VARAS ESTATIZADAS.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
E FINANCEIRA GARANTIDA PELO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível e Reexame
Necessário nº 1.665.971-5 Fl. 2REPASSE DOS COFRES PÚBLICOS OU DE
OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA FORMAÇÃO DO FUNDO.
ISENÇÃO. LEI ESTADUAL QUE NÃO PREVÊ ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA
AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Reexame necessário analisado em conjunto
com o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná.2. Sentença
parcialmente alterada, quanto à atualização da execução e a redução dos honorários
advocatícios.Recurso parcialmente provido; sentença parcialmente alterada em sede
de reexame necessário.

0035 . Processo/Prot: 1666606-7 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/66291. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-72.2015.8.16.0056 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante (1):
Município de Cambé/pr. Advogado: Leonardo Melo Matos. Apelante (2): Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Cambé e Região - Sindserv
. Advogado: Luís
Henrique Fernandes Hidalgo
. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Fernando César Zeni. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento aos recursos, e manter a sentença, em sede de reexame
necessário, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PISO
SALARIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NA
LEI Nº 11.738/2008. DIREITO AO AJUSTE DE VENCIMENTO E DIFERENÇA
SALARIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Processos na página

1658096-6 1660918-8 1661719-9 1661802-9 1661911-3 1662473-2 1665971-5 001XXXX-11.2005.8.16.0185 001XXXX-79.2001.8.16.0185 000XXXX-46.2002.8.16.0185 001XXXX-86.2001.8.16.0185 001XXXX-71.2001.8.16.0185 000XXXX-67.2014.8.16.0190 000XXXX-72.2015.8.16.0056