Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante
o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 23 de maio de 2017. Fernando
César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.
0060 . Processo/Prot: 1686742-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/116264. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-85.2017.8.16.0116 Declaratória. Agravante: Espaço Nobre
Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Advogado: Rafael Cotlinski Canzan, Rodrigo
Portes Bornemann e Corrêa. Agravado: Município de Matinhos. Advogado: Cristiane
Ferreira da Maia Cruz. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore
Antonio Astuti. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.Defere liminar.
Com despacho em separado. Em, 23/05/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPAÇO NOBRE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão (fls. 29 a 37), que
indeferiu a antecipação de tutela requerida em ação declaratória. Relata o agravante
que o ente municipal ajuizou dezenas de execuções fiscais para cobrança de IPTU
que recaiu sobre unidades de apartamentos e garagens ainda não construídas
no edifício denominado SUMMERVILLE. Informa que houve desmembramento
da matrícula, descrevendo a futura metragem de cada unidade e o quanto ela
representará em termos de fração ideal do solo, mas a Fazenda Pública, ignorando
a falta de conclusão da obra, passou a fazer a cobrança do IPTU sobre a
matrícula do terreno e sobre cada uma das garagens, hoje inexistentes. Não
obstante o vício jurídico da cobrança, afirma que há erros grosseiros em relação às
certidões de dívida ativa, uma vez que todas as execuções fiscais ajuizadas pelo
Município englobam os mesmos períodos de apuração (2004 a 2008), com mesmos
vencimentos (10/02/2004, 10/02/2005, 31/01/2006, 31/01/2007 e 11/02/2008) e
mesma data de emissão de certidão de dívida ativa: 11/12/2009. Argumenta que os
valores estão equivocados para cada unidade, apresentando discrepâncias quanto à
base de cálculo. Aponta que, nos termos da legislação tributária, o imóvel consistente
em um terreno com uma edificação não concluída é considerada, para fins legais,
um terreno. Ressalta que, desse modo, a propriedade de um apartamento não
construído em terreno não é fato gerador da obrigação tributária denominada IPTU,
pois, nesse caso, somente a propriedade do terreno pode ser tributada. Menciona
que o habite-se é concedido após a conclusão do imóvel, mediante requerimento
da incorporadora à municipalidade, de modo que o IPTU jamais poderia ter sido
lançado para as unidades futuras do imóvel que perfaz e perfazia apenas um terreno
com edificação não concluída, sob pena de violação do princípio da legalidade. Em
relação às taxas de combate a incêndio, sustenta sua ilegalidade, pois não há como
ser prestado serviço às unidades futuras, porque o serviço deve ser contemporâneo
à cobrança das taxas. Pondera que somente é possível falar em cobrança de taxa
contra quem detém o domínio útil do terreno, sendo o caso das cobranças realizadas.
Colaciona jurisprudência. Defende que seria lícito, portanto, a Municipalidade fazer
uma única cobrança anual do IPTU, incidente sobre a matrícula do terreno, e não
cobrar IPTU sobre apartamentos não concluídos, não entregues, inutilizáveis para
qualquer fim e sem habite-se. Alega nulidade nas certidões de dívida ativa, pois delas
não consta a forma de calcular o valor dos juros de mora, de modo que não estaria
atendido o disposto no inciso II, do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. Também
os incisos III e IV do mesmo dispositivo não estariam atendidos, apresentando
vícios formais. Pede a antecipação da tutela, pois presente a verossimilhança do
direito decorrente: a) da evidência de que o prédio não está concluído; b) em razão
do que dispõem as matrículas dos imóveis, referindo-se a UNIDADES FUTURAS
e, portanto, ainda não concluídas; c) do que certificou o Oficial de Justiça; d) do
fato de inexistir solicitação de certificado de conclusão de obra pela construtora ou
habite-se emitido; f) da lei. O perigo de dano, por sua vez, residiria no fato de que,
eventual continuidade da cobrança no estágio que se encontra poderá determinar a
perda do resultado útil da ação, acaso sejam expropriadas ilegalmente as frações
do imóvel. Pede seja conferida a tutela antecipatória recursal para determinar a
suspensão de todas as cobranças executivas que se relacionam com as unidades
prediais e de garagens do Edifício Summerville, ou seja, unidades prediais e de
garagens do Edifício Summerville em Matinhos-PR, e, ao final, o provimento do
recurso. 2. Com efeito, prevê o art. 1.019, I, c.c. art. 300, ambos do CPC/15 que o
relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A esse respeito, ensina Araken
de Assis, em lições que, embora se refiram às regras do CPC/73, mostram-se
perfeitamente aplicáveis para o CPC/15. Confira-se: "Por conseguinte, só cabe
ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da
pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da
motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do
recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave ou de difícil reparação
resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art.
558, caput (v.g. a decisão que decreta a prisão civil do agravante)". (ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos. São Paulo: RT. 2007. Página 576). Pois bem. No caso dos
autos, ao menos em juízo de cognição não exauriente, é possível verificar que há
relevância na fundamentação trazida pelo agravante, a permitir o acolhimento do
referido pedido. Isso porque há indícios nos autos de que a cobrança do Imposto
Predial tenha ocorrido em momento anterior à concessão do "habite-se", como se
infere da fotografia do bem sobre o qual recaem os tributos discutidos, bem como da
informação dada pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos 2.327/2009, no qual certificou
o estado do imóvel como sendo "em ruínas" (fl. 454). Há elementos que permitem,
nesse juízo de cognição sumária, aferir que a obra do empreendimento imobiliário
"Summerville" está paralisada, sem condição de servir para habitação ou uso. Além
disso, nos termos do Parecer da Prefeitura de Matinhos, teria havido a abertura
indevida das matrículas (ref. mov. 1.4, PROJUDI). Pois bem. É cediço que sem a
concessão do habite-se, para fins jurídicos, há tão somente a construção irregular,
tornando possível a discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário constituído
pelo Município. Extrai-se do Código Tributário Municipal de Matinhos: Art. 157. O
imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse,
conjuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas
urbanas do Município. § 1º Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas
as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou recreio,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino. (sem grifos no original) Desse
modo, ainda que tenha ocorrido o desmembramento do imóvel, dando origem às
matrículas individualizadas, se de notar que o fato gerador do IPTU "predial" está
relacionado com a existência de "edificações ou construções que possam servir a
habitação, ao uso ou recreio", nos termos do dispositivo mencionado, o que não se
evidencia na hipótese, pelo menos em análise não exauriente. A jurisprudência dessa
Corte assim se posiciona: "Embargos à execução fiscal - IPTU e taxas de combate
a incêndio e de coleta de lixo. 1. Lançamento tributário que considerou unidades
autônomas e individualizadas - Impossibilidade - Conclusão da obra e expedição
do "Habite-se" após a constituição do tributo - Lançamento que deveria ter levado
em conta o imóvel como um todo - Nulidade insanável. 2. Honorários advocatícios -
Fixação em valor elevado - Redução - Causa em que não há condenação - Emprego
de equidade - CPC, art. 20, §4.º. 3. Recurso parcialmente provido." (TJPR - 3ª
C.Cível - AC - 1390508-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J.
04.08.2015) De se observar, ainda, que o próprio juízo de origem reconheceu a
presença da verossimilhança das alegações na decisão ora agravada. Ademais,
o perigo de dano é evidente, pela possibilidade de atos expropriatórios indevidos
nas execuções fiscais em apenso, caso não sejam sobrestadas. Assim, diante da
possibilidade da não ocorrência do fato gerador do tributo, tem-se por prudente a
suspensão das execuções fiscais apensadas ao processo no qual foi proferida a
decisão agravada, até o pronunciamento sobre o mérito recursal pelo Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo formulado pelo agravante. 3. Intime-se a
parte agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não tenha
procurador constituído nos autos, ou, havendo advogado, pelo Diário da Justiça ou
por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze)
dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso, observado o disposto no art. 1.019, II, do NCPC. 4. Após, vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça. 5. Fica autorizado, desde logo, o Chefe da Seção
a assinar o respectivo ofício. Curitiba, 23 de maio de 2017. Des. Salvatore Antonio
Astuti Relator
0061 . Processo/Prot: 1686760-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/114357. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-73.1999.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Carolina Gonçalves Santos. Apelado: Pedro Scorovani. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões,
o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação das custas,
alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento das custas
processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao
FUNJUS e ao distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte
apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o art. 39
da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao caso,
o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso, vê-
se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
Processos na página
1686736-6 • 1686742-4 • 000XXXX-85.2017.8.16.0116 • 000XXXX-73.1999.8.16.0185Confirma a exclusão?