Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 23 de maio de 2017. Fernando
César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

0066 . Processo/Prot: 1687987-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/114725. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-32.2002.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Facenorte Const Civil
Ltda
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões,
o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação das custas,
alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento das custas
processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao
FUNJUS e ao distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte
apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o art. 39
da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao caso,
o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso, vê-
se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado sentenciante, nos casos
que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, a condenação em
custas deve ser mantida na forma da sentença, com o desprovimento do recurso,
conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui exposta está
em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a intenção do art. 932
do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático em caso
de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível julgar singularmente
amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais, quanto mais quando
na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
proporcionando condições e criando técnicas para uniformização 2 TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime -
- J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante
o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 23 de maio de 2017. Fernando
César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL

I Divisão de Processo Cível
Seção da 2ª Câmara Cível
Relação No. 2017.04886

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado

Ordem

Processo/Prot

Abraham Virmond Haick

009

1644964-0

024

1659848-4

Alessandro Alves de Andrade

019

1653346-1

Aline Abud Amaral

027

1661741-1

029

1662272-5

030

1662379-9

Ana Beatriz Balan Villela

007

1638278-2

Ana Lúcia Costa

003

1613502-7

Ana Luiza de Paula Xavier

002

1606099-4/01

Camila Slongo Pegoraro

Bonte

018

1653029-5

Carlos Araúz Filho

010

1645221-4

Carlos Augusto M. V. d.

Costa

026

1660528-4

Cláudio Cesar Alves da

Costa

017

1652352-5

Délcio Peri dos Santos

032

1668075-0

Diego Ribeiro Vieira

015

1649976-0

Dirlene de Andrade Batista

023

1659229-9

Eduardo Pereira de Souza

014

1647680-1

Eladio Prados Junior

028

1662244-1

Élinton Borges Zansavio da

Silva

025

1660295-0

Emanuel de Andrade

Barbosa

002

1606099-4/01

Fabiana de Oliveira Silva

Sybuia

011

1646316-2

Fábio Farés Decker

005

1636814-0

Fábio Ricardo Rodrigues

Brasilino

008

1641375-1

Felipe Antonio Parizotto

024

1659848-4

Felipe Azevedo Barros

017

1652352-5

Felipe da Silva Kanieski

018

1653029-5

Fernando Augusto Sartori

010

1645221-4

Francielle Bitencourt

020

1654339-0

Francieny Gabrieli das N.

Matozo

006

1637226-4

Gabriel Placha

010

1645221-4

Gilvan de Souza Leite

008

1641375-1

Giovani Brancaglião de Jesus

021

1656622-8

022

1658077-1

Gustavo Antonio Ferreira

005

1636814-0

024

1659848-4

Haroldo Camargo Barbosa

012

1646977-5

Helton Kramer Lustoza

014

1647680-1

Hudson Carlos Garcia Bruno

020

1654339-0

Isabela C. D. B. L. Aguirra

032

1668075-0

Ivan Fonçatti

010

1645221-4

João Thiago Duarte

018

1653029-5

José Luiz Teleginski

023

1659229-9

Josiane Becker

015

1649976-0

Julio Antônio Barbeta

003

1613502-7

Júlio César Subtil de Almeida

002

1606099-4/01

Leandro Fernandes

Nascentes

001

1560434-5/01

Leane Melissa Olicshevis

Lamers

001

1560434-5/01

Luciana Moura Lebbos

031

1664145-1

Manoel Caetano Ferreira

Filho

016

1651188-1

Marcelo Tavares Gumy Silva

001

1560434-5/01

Maria Fernanda Subtil S. d.

Souza

013

1647296-9

Mariana de Oliveira Cândido

019

1653346-1

Marilete Teresinha de Moura

019

1653346-1

Nilson Fernando Dardengo

004

1624116-8

Noemi Albach Lopes

032

1668075-0

Patrícia Ferreira Pomoceno

028

1662244-1

Paula Christina da Silva Dias

012

1646977-5

Pedro Junqueira Valias Meira

012

1646977-5

Ricardo David Chammas

Cassar

025

1660295-0

Rodolfo Mendes Sóccio

001

1560434-5/01

Rodrinei Cristian Braun

018

1653029-5

Processos na página

1687417-0 1687987-7 000XXXX-32.2002.8.16.0185