Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado sentenciante, nos casos
que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, a condenação em
custas deve ser mantida na forma da sentença, com o desprovimento do recurso,
conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui exposta está
em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a intenção do art. 932
do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático em caso
de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível julgar singularmente
amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais, quanto mais quando
na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
proporcionando condições e criando técnicas para uniformização 2 TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime -
- J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante
o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 23 de maio de 2017. Fernando
César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

0062 . Processo/Prot: 1687039-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/118008. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda
Pública. Ação Originária: 002XXXX-12.2012.8.16.0030 Cumprimento de Sentença.
Agravante: Associação dos Advogados Empregados da Sanepar Advesane.
Advogado: Andrei de Oliveira Rech, Josiane Becker. Agravado: Município de Foz de
Iguaçu
. Advogado: Aurora Zilio. Interessado: Companhia de Saneamento do Paraná
Sanepar
. Advogado: Josiane Becker. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Rubens Oliveira Fontoura. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter
Correa
. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 616/TJ,
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu,
nos autos nº 0029744- 12.2012.8.16.0030, de cumprimento de sentença, em que
se determinou "a expedição de alvará de transferência dos honorários depositados
exclusivamente em nome da SANEPAR, sendo esta a favorecida pelo numerário.
" Em suas razões (fls. 03-09 /TJ), a agravante requer a reforma da decisão, uma
vez que os honorários são de titularidade dos advogados e a "associação dos
advogados empregados" tem a legitimidade conferida por seu estatuto. Pugna,
outrossim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, total provimento do
recurso. 2 - O inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, prevê
a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a
requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, desde que relevante a fundamentação, suspendendo a decisão agravada,
até pronunciamento definitivo da Câmara. Na espécie, verifica-se que estão
presentes os elementos que autorizam a concessão do efeito pretendido. Em juízo
provisório e de cognição sumária e sem prejuízo de conclusão diversa quando do
julgamento definitivo do recurso, há relevância na fundamentação da agravante. Em
conformidade ao disposto no artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 20151,
ao advogado é dada a titularidade do direito decorrente da condenação a verba
de honorários sucumbenciais. A Lei nº 8.906/94, ainda, em seu artigo 21 dispõe:
"Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. " No caso em
tela, tratam-se de advogados empregados da empresa Sanepar, que constituíram
associação, para administração de seus interesses. Em conformidade ao disposto
no estatuto, no artigo 2º, VI, à associação é dada legitimidade para cobrança de
créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados da
SANEPAR (fl. 11/TJ). Diante de tais disposições, é de se afastar a legitimidade da
empresa SANPEAR para levantamento de tais verbas, como deferido pelo juízo
"a quo". Ainda mais, quando a própria Sanepar requer a expedição de alvará em
nome da associação, como ocorrido às fls. 613 e o próprio RPV, anteriormente
expedido, tenha se dado já em nome da Agravante ADVESANE (fl. 591/TJ). Nesse
sentido já se posicionou, reiteradas vezes, o Superior Tribunal de Justiça: 1 § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os
mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada
a compensação em caso de sucumbência parcial. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO
DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER
A AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Negativa
de prestação jurisdicional. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por
esta Corte Superior em assentada anterior, decisão esta transitada formalmente
em julgado, cumpria ao Tribunal de origem atendê-la, procedendo ao rejulgamento
dos aclaratórios e enfrentando a alegação de afronta ao art. 527, inciso V,
do CPC, como o fizera. A pretensão formulada em sucessivos embargos de
declaração no sentido de que a Corte de origem reconhecesse que a referida

omissão não poderia ter sido reconhecida, porque não suscitada pela parte
nos embargos, revelava-se manifestamente improcedente, razão por que nova
negativa de prestação jurisdicional inexiste. Escorreita a aplicação da multa do
art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Legitimidade da Associação dos Advogados
do Banco do Brasil para a execução dos honorários de sucumbência em
favor de seus associados. Precedente: "Nada obsta, assim, que, existindo uma
associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados
empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa,
mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários
sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que
apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único
comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados." (REsp 634.096/
SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013,
DJe 29/08/2013) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no
Resp 1514660/MS, 3ª Turma, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25/02/2016)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE
ADVOGADOS EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES COMUNS
DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA (LEI
8.906/94, ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - EAOAB, ARTS. 21 E 23;
REGULAMENTO GERAL DO EAOAB, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). PREVISÃO
ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), em seus arts.
21 e 23, estabelece que os honorários fixados na condenação pertencem aos
advogados empregados. A lei emprega o termo plural "advogados empregados",
certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado
empregado e estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, ora em
conjunto, ora isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador
na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados. 2. Confirmando
esse entendimento, o Regulamento Geral do EAOAB, explicitando o alcance das
referidas normas legais para os advogados empregados, estabelece em seu art. 14,
parágrafo único, que: "os honorários de sucumbência dos advogados empregados
constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes
do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes." 3. Nada obsta,
assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os
interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa
entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar
os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus
associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do
fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover
a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência,
em favor de seus associados, determinando-se o retorno dos autos à origem para
que se dê prosseguimento ao feito executório. (STJ, Resp 634096, 4ª Turma, Rel.
Raul Araújo, DJ 20/08/2013) A concessão do presente efeito suspensivo se coaduna,
ainda, com a difícil reversibilidade da medida, porquanto tratar-se de levantamento
de valores. Diante destes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito
suspensivo, sobrestando o trâmite do feito até o julgamento definitivo deste recurso.
3. Intime-se pessoalmente a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
responda ao presente recurso, querendo. 4. Intime-se a parte agravante da presente
decisão. 5. Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem, encaminhando-se cópia
deste pronunciamento, para que tome as providências que entender cabíveis, bem
como, preste as informações necessárias. Autorizo a Chefia da Divisão a expedir e
assinar os ofícios. Curitiba, 22 de maio de 2017. EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator

0063 . Processo/Prot: 1687066-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/114838. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-80.1990.8.16.0004 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Airton de Lima Moraes.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais. Em suas razões, o apelante requer a reforma
da decisão, acerca da condenação das custas, alegando que a Fazenda Pública
deve ser isenta do pagamento das custas processuais, ou, alternativamente, que
a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e ao distribuidor. Não houve
apresentação de contrarrazões pela parte apelada. 2. O recurso não merece
provimento. Conforme prescreve o art. 39 da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma
da legislação aplicável ao caso, o Município estaria isento do pagamento das
custas. No entanto, no caso, vê-se conclusão diversa da compreensão acima. A
condenação do Município ao pagamento das custas processuais deve persistir,
porquanto deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como
base o fato objetivo da derrota, diante da inobservância da condição da ação,
no caso em tela, a propositura da execução de créditos tributários já prescritos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito desta matéria no
Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO
-EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE
ESTAR PRESCRITO O DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO

Processos na página

1686760-2 1687039-6 002XXXX-12.2012.8.16.0030 000XXXX-80.1990.8.16.0004