Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
Padrão
| 001 | 54843/0 | |
| 003 | 54583/2009 | |
| 007 | 24931/1996 | |
| 001 | 54843/0 | |
| 007 | 24931/1996 |
001. USUCAPIÃO - 000XXXX-66.2009.8.16.0004 - MARIA ROSITA DA SILVA
X COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB CT-3.
Ante o exposto, rejeito ambos Os embargos..Adv. do Requerente: VALTER
OTAVIANO DA COSTA F. Jº (0/PR), LEANDRA NEGRELLI (43048/PR) e SIMONE
MOLLETTA (0/) e Adv. do Requerido: LUIZ GUILHERME MULLER PRADO (20597/
PR), DANIEL BRENNEISEN MACIEL (40660/PR), JAIR GEVAERD (12316/PR) e
MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO (35455/PR)-Advs. DANIEL BRENNEISEN
MACIEL, JAIR GEVAERD, LEANDRA NEGRELLI, LUIZ GUILHERME MULLER
PRADO, MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO, SIMONE MOLLETTA e VALTER
OTAVIANO DA COSTA F. Jº
002. ORD. C/PED DE ANTEC DE TUTELA - 000XXXX-97.1999.8.16.0004 - JACIR
ANTONIO NAHORNY e Outro X BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A e Outro-
Decido. Pois bem. Satisfeita a exigência cio art. 485, § 4°, do CPC/2015, para os
fins do art. 200, parágrafo único, também do CPC/2015, homologo o pedido de
desistência da presente ação formulado pela parte autora. Consequentemente, forte
no art. 485, VIII, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Com fundamento no art. 90 do CPC/2015', condeno os autores ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, § 40, do CPC/19732, fixo globalmente em R$1000,00 (mil reais), valorados o
zelo profissional do procurador dos réus - que embora relevante, manteve-se adstrito
à contestação - a complexidade da causa e a duração do litígio. Tal valor será, a
partir da publicação da presente sentença, corrigido monetariamente pelo 1PCA-
E, bem como, do trânsito em julgado, acrescido de juros de mora à proporção de
1% (um por cento) ao mês.Adv. do Requerente: LISIMAR VALVERDE PEREIRA
(12338/PR) e DANIELA ZANETTI THOMAZ (0/PR) e Adv. do Requerido: MOACYR
ALVARO DE SOUZA (4079/PR) e FLAVIA CRISTIANE MACHADO (25932/PR)-
Advs. DANIELA ZANETTI THOMAZ, FLAVIA CRISTIANE MACHADO, LISIMAR
VALVERDE PEREIRA e MOACYR ALVARO DE SOUZA
003. MANDADO DE SEGURANÇA COM PED. DE LIMINAR -
000XXXX-74.2009.8.16.0004 - NOELI DIAS DOS SANTOS X DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANA-(...) Assim, diante
da inércia da exequente, que deixou de promover os atos e diligências que lhe
competiam, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas
processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições
pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente,
arquivem-se. Diligências necessárias..Adv. do Requerente: RAFAEL FERNANDO
PORTELA (54780/PR) e TIAGO ZAMBON ENES RIBEIRO (50510/PR) e Adv. do
Requerido: EDIVALDO APARECIDO DE JESUS (20800/PR) e CRISTINA LEITAO
TEIXEIRA DE FREITAS (21970/PR)-Advs. CRISTINA LEITAO TEIXEIRA DE
FREITAS, EDIVALDO APARECIDO DE JESUS, RAFAEL FERNANDO PORTELA e
TIAGO ZAMBON ENES RIBEIRO
004. ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - 000XXXX-94.2009.8.16.0004 -
MERYWILLIA BARRETO DA SILVA e Outro X ESTADO DO PARANÁ-(...) 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados pelas autoras. Condeno
as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos
termos do artigo '20, §40, do Código de Processo Civil de 1973, fixo em R$ 1.000,00
(mil reais) ao Município de Fazenda Rio Grande e R$ 1.000,00 (mil reais) ao Estado
do Paraná, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do
bem em debate e o tempo de duração do litígio. Esse valor deverá ser corrigido pelo
1CPA a partir dessa decisão e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês,
contados a partir do trânsito em julgado. Por serem as requerentes beneficiárias da
justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das custas processuais e honorários
advocatícios enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo
próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3", do Código de Processo Civil
(...) Pelo que restou decidido, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias..Adv. do Requerente: MARIA ANA DUBRINI DOS SANTOS
(19734/PR) e JOSE ADAIR DOS SANTOS (17581/PR) e Adv. do Requerido: JULIA
RIBEIRO DA ANUNCIAÇAO (14726/PR) e ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE
BARROS (47878/PR)-Advs. ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS, JOSE
ADAIR DOS SANTOS, JULIA RIBEIRO DA ANUNCIAÇAO e MARIA ANA DUBRINI
DOS SANTOS
005. ORDINARIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 000XXXX-39.2011.8.16.0004 -
ADRIANO MENDES e Outros X ESTADO DO PARANÁ-(...) 3. Ante o exposto, rejeito
os embargos..Adv. do Requerente: FABIANO ALVES DE MELO DA SILVA (54719/)
e Adv. do Requerido: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO (8862/PR)-
Advs. FABIANO ALVES DE MELO DA SILVA e JACINTO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO
006. ACAO MONITORIA - 000XXXX-70.1999.8.16.0004 - BANCO DO ESTADO
DO PARANA S/A X JAIME RIERA GRACIA e Outro-Trata-se de execução de titulo
judicial proposta pelo Banco Banestado S.A em face de Maria Glória Pereira Riera
Gracia e Jaime Riera Gracia. Consoante petição fl. 233, a parte exequente veio
a desistir da ação. Sendo assim, para os fins do art. 200, parágrafo único, do
CPC, homologo o pedido de desistência da presente ação. Consequentemente, nos
termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, julgo o processo extinto sem
resolução de mérito. Condeno a parte exequente em custas. Levante-se constrição
porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais (fl.
235), arquivem-se. Anotações necessárias, comunicandose ao Distribuidor..Adv. do
Requerente: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (37102/PR) e MARCIO AYRES DE
OLIVEIRA (32504/PR) e Adv. do Requerido: MARCEL EDUARDO DE LIMA (0/
PR) e MONICA MORAES ZANELATTO (21987/PR)-Advs. EDUARDO JOSE FUMIS
FARIA, MARCEL EDUARDO DE LIMA, MARCIO AYRES DE OLIVEIRA e MONICA
MORAES ZANELATTO
007. DECLARATORIA - 000XXXX-03.1996.8.16.0004 - ILEOMAR ANTONIO UBA
e Outros X ESTADO DO PARANÁ-1. Tendo em conta a satisfação do crédito,
julgo extinto o processo em relação ao executado Humberto Luiz Bassani, com
fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. 2. Quanto aos demais executados, ante a certidão de f. 685,
intime-se o Estado do Paraná para dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se.
Diligências necessárias..Adv. do Requerente: JOAO ANTONIO DA CRUZ (14603/
PR) e Adv. do Requerido: FERNANDA BERNARDO GONÇALVES (44893/PR),
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS (21458/PR), YEDA VARGAS RIVABEM
BONILHA (22120/PR), CHRISTIANNE REGINA L. POSFALDO (19773/PR),
VALIANA WARGHA CALIIARI (111/PR), MARCO ANTONIO BERBERI (20681/PR),
MANOEL HENRIQUE MAINGUE (11162/PR) e LUIZ CARLOS CALDAS (14731/
PR)-Advs. CHRISTIANNE REGINA L. POSFALDO, FERNANDA BERNARDO
GONÇALVES, ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS, JOAO ANTONIO DA CRUZ,
LUIZ CARLOS CALDAS, MANOEL HENRIQUE MAINGUE, MARCO ANTONIO
BERBERI, VALIANA WARGHA CALIIARI e YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA
008. ACAO ORDINARIA - 000XXXX-33.2008.8.16.0004 - ITAJUI ENGENHARIA
DE OBRAS LTDA X SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-
(...) Intime-se a parte autora (Itajuí Engenharia de Obras Ltda) para que apresente
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação interposto (f.
3027/3036). (...).Adv. do Requerente: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA (18661/PR),
PAULO OSTERNACK AMARAL (38234/PR) e ALEXANDRE WAGNER NESTER
(24510/PR) e Adv. do Requerido: LUIZ PAULO RIBEIRO DA COSTA (42072/
PR), JOSIANE BECKER (32112/PR), CLEVERSON JOSE GUSSO (29075/PR)
e FERNANDO MASSARDO (27056/PR)-Advs. ALEXANDRE WAGNER NESTER,
CLEVERSON JOSE GUSSO, FERNANDO MASSARDO, FERNAO JUSTEN DE
OLIVEIRA, JOSIANE BECKER, LUIZ PAULO RIBEIRO DA COSTA e PAULO
OSTERNACK AMARAL
009. ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTE. ANTECIPADA -
000XXXX-18.2008.8.16.0004 - SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ X ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA-(...) Intime-se a parte autora
(SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ) para que apresente
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação interposto (f.
394/408). (...).Adv. do Requerente: JOSIANE BECKER (32112/PR) e CLEVERSON
JOSE GUSSO (29075/PR) e Adv. do Requerido: LUIZ PAULO RIBEIRO DA COSTA
(42072/PR), FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA (18661/PR), PAULO OSTERNACK
AMARAL (38234/PR), ALEXANDRE WAGNER NESTER (24510/PR) e ANA LUCIA
IKENAGA WARNECKE (32108/PR)-Advs. ALEXANDRE WAGNER NESTER, ANA
LUCIA IKENAGA WARNECKE, CLEVERSON JOSE GUSSO, FERNAO JUSTEN
DE OLIVEIRA, JOSIANE BECKER, LUIZ PAULO RIBEIRO DA COSTA e PAULO
OSTERNACK AMARAL
010. MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS -
000XXXX-67.2009.8.16.0004 - VISACOM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA X
PARANACIDADE-(...) 1. Tendo em vista a manifestação das partes, certifique a
Secretaria acerca do desaparecimento do 1º volume dos presentes autos. 2. Em
caso negativo, apense-se e voltem conclusos. 3. Em caso positivo, suspendo
o processo e, com fundamento no artigo 712 do Código de Processo Civil,
determino a restauração do volume. 3.1. Nesse caso, proceda a Secretaria a
instauração do procedimento em volume apenso, desentranhando destes autos e
juntando naqueles, a petição e os documentos de f. 1492 a 1636, tudo mediante
certidão nos autos. 3.2. Após, naquele procedimento, cite-se o réu para, querendo,
contestar o pedido em cinco dias, cabendo-lhe exibir as cópias, às contrafés
e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
(...) .Adv. do Requerente: FABRICIO COSTA SELLA (31825/PR), PAULA CRISTINA
DIAS (19049/PR) e LUIZ ALEXANDRE MORINGA NAGIMA (39826/PR) e Adv. do
Requerido: RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA (59327/AC)-Advs. FABRICIO COSTA
SELLA, LUIZ ALEXANDRE MORINGA NAGIMA, PAULA CRISTINA DIAS e RAUL
CLEI COCCARO SIQUEIRA
Curitiba, 26 de May de 2017
Processos na página
000XXXX-66.2009.8.16.0004 • 000XXXX-97.1999.8.16.0004 • 000XXXX-74.2009.8.16.0004 • 000XXXX-94.2009.8.16.0004 • 000XXXX-39.2011.8.16.0004 • 000XXXX-70.1999.8.16.0004 • 000XXXX-03.1996.8.16.0004 • 000XXXX-33.2008.8.16.0004 • 000XXXX-18.2008.8.16.0004 • 000XXXX-67.2009.8.16.0004Confirma a exclusão?