Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

PAULO JOSE GIARETTA

010

20002/1999

PAULO ROBERTO BARBIERI

014

22576/0

PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA

006

5954/0

002

19040/0000

RAFAEL ELIAS ZANETTI

008

1577/2011

ROGERIO DE SOUZA CHEDID

005

20451/2000

SERGIO JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO

003

5387/2010

THIAGO RUPPEL OSTERNACK

013

37458/2009

TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA

013

37458/2009

VALQUIRIA BASSETTI PROCHMANN

008

1577/2011

VANIA KAREN TRENTINI

014

22576/0

VERA GRACE PARANAGUA CUNHA

011

26440/0

001. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD. - 000XXXX-34.1999.8.16.0004 - RIO
SAO FRANCISCO CIA SEC DE CRED FINANCEIROS
X LUIZ CARLOS VALENZA-
Vistos. 1. Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de
acordo com a ordem de gradação legal - art. 835, I, §1º, CPC -, dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade
para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo
credor(fls. 189). determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo
sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor
e ate' o limite indicado pelo credor. 2. Havendo o bloqueio de valores irrisórios
em comparação com o valor perseguido pelo credor, efetue-se o cancelamento
da indisponibilidade - art. 836, CPC. 3. Sendo a diligência positiva: a) cancele-se
eventual indisponibilidade excessiva (valores bloqueados além do limite requisitado)
- art. 854, §1º, CPC; b) intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoraveis ou que
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros - art. 854, §§2º
e 3º, CPC. 3.1. O devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado. Caso
não possua advogado constituído, a intimação deve se realizar mediante a remessa
de correspondência, com aviso de recebimento, para o último endereço constante
dos autos - arts. 274, caput e parágrafo único, e 854, § 2º, CPC. 3.2. Se o devedor
apresentar manifestação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 5 (cinco)
dias, pronunciar-se - art. 9º, CPC - e, em seguida, retornem conclusos para decisão
- art. 854, §§ 4º e 5º, CPC. 3.3. Caso o devedor não ofereça qualquer manifestação,
desde logo, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem a necessidade
de lavratura de termo - art. 854, É. 5º, CPC. 3.3.1. Por conseguinte, retornem
conclusos para que se determine eletronicamente a transferência do montante
indisponível para uma conta bancária vinculada a este juízo - art. 854, §5º, CPC.
4. Sendo a diligência negativa, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo o
que for de seu interesse para a satisfação do crédito..Adv. do Requerente: LUCIANA
PEREZ GUIMARAES DA COSTA
(18588/PR) e Adv. do Requerido: JUAREZ DA
FONSECA
(0/PR)-Advs. JUAREZ DA FONSECA e LUCIANA PEREZ GUIMARAES
DA COSTA

002. DECLARATORIA - 000XXXX-85.1999.8.16.0004 - MUNICIPIO DE CURITIBA
X UNIBANCO UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A e Outro-Vistos. 1.
Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a
ordem de gradação legal - art. 835, I, §1º, CPC -, dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no
art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor. determinando que se
requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema BACENJUD, a indisponibilidade
de ativos financeiros em nome do devedor e ate' o limite indicado pelo credor. 2.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios em comparação com o valor perseguido
pelo credor, efetue-se o cancelamento da indisponibilidade - art. 836, CPC. 3.
Sendo a diligência positiva: a) cancele-se eventual indisponibilidade excessiva
(valores bloqueados além do limite requisitado) - art. 854, §1º, CPC; b) intime-se
o devedor para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoraveis ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros - art. 854, §§2º e 3º, CPC. 3.1. O devedor deve
ser intimado na pessoa de seu advogado. Caso não possua advogado constituído,
a intimação deve se realizar mediante a remessa de correspondência, com aviso
de recebimento, para o último endereço constante dos autos - arts. 274, caput e
parágrafo único, e 854, § 2º, CPC. 3.2. Se o devedor apresentar manifestação, intime-
se o credor para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se - art. 9º, CPC - e,
em seguida, retornem conclusos para decisão - art. 854, §§ 4º e 5º, CPC. 3.3. Caso o
devedor não ofereça qualquer manifestação, desde logo, converto a indisponibilidade
dos valores em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo - art. 854,
É. 5º, CPC. 3.3.1. Por conseguinte, retornem conclusos para que se determine
eletronicamente a transferência do montante indisponível para uma conta bancária
vinculada a este juízo - art. 854, §5º, CPC. 4. Sendo a diligência negativa, intime-se o
credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do
cumprimento de sentença, requerendo o que for de seu interesse para a satisfação
do crédito..Adv. do Requerente: LUIZ GUILHERME MULLER PRADO (20597/PR) e
PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA (4305/PR) e Adv. do Requerido: CLAUDIO
XAVIER PETRYK
(0/PR), GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN (37853/PR),
MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE (0/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (7919/
PR), ANDERSON HATAQUEIAMA (27328/PR) e ANA LUCIA FRANCA (20941/
PR)-Advs. ANA LUCIA FRANCA, ANDERSON HATAQUEIAMA, CLAUDIO XAVIER
PETRYK
, GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN, LUIZ GUILHERME MULLER
PRADO
, MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e
PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA

003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 000XXXX-17.2010.8.16.0004 - RUTH
STORRER NAICO
X ESTADO DO PARANA e Outro-DESPACHO DE FLS. 203 v:
Às partes para que se manifestem sobre a baixa do autos..Adv. do Requerente:
SERGIO JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO (39899/PR) e LUIS FELIPE ZAFANELI
CUBAS
(40249/) e Adv. do Requerido: LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI
(23451/PR)-Advs. LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS, LUIS FERNANDO DA SILVA
TAMBELLINI
e SERGIO JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO

004. COBRANÇA - 000XXXX-48.2009.8.16.0004 - URBS URBANIZACAO DE
CURITIBA S/A
X CLBC SERVIÇOS E COMERCIO DE EQUIP. TELECOM. LTDA-
Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 2547. 1.1. Cite-se conforme requerido, expedindo
carta de citação para o endereço constante de fls. 2547, alínea "d". 2. Anotações
necessárias - fls. 2548/2551. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ato Ordinatório:
À parte interessada para que, em cinco dias, efetue e comprove o recolhimento das
custas para a expedição de 1 intimação por via postal (R$ 13,13) bem como do valor
de R$ 14,90 a título de despesas postais, perfazendo o valor de R$ 28,03.-Advs.
AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA, CLEVERSON SALOMAO DOS SANTOS,
DANIELLE RETONDARIO SALES e HELOISA RIBEIRO LOPES

005. DESAPROPRIACAO - 000XXXX-48.2000.8.16.0004 - SANEPAR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
X EDSON LUIZ BUTURI e Outros-
DESPACHO DE FL. 384: 1- Admito Edson Luiz Buturi, Ricardo Buturi e Regina
Paula Cardoso de Moraes Buturi, Edilene Buturi Machado e José Paulo Machado
em substituição ao credor falecido Marximino Buturi. Anotações e retificações
necessárias. 2- Para fins de expedição do alvará deverá ser comprovado o
recolhimento do ITCMD, devendo o comprovante de pagamento estar acompanhado
de manifestação da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Fiscal) acerca
da regularidade e suficiência do recolhimento do tributo. 3- Ao contador para o
cálculo de custas remanescentes devidas pela parte requerida - fl. 254. 4- Após
a comprovação e apresentação do valor das custas, expeça-se o alvará, como
requerido à fl. 378, descontado às custas. .Adv. do Requerente: KATIA CRISTINA
GRACIANO JASTALE
(0/PR) e INACIO HIDEO SANO (15659/PR) e Adv. do
Requerido: Georgia Sabbag Malucelli (33230/PR) e ROGERIO DE SOUZA CHEDID
(0/PR)-Advs. GEORGIA SABBAG MALUCELLI , INACIO HIDEO SANO, KATIA
CRISTINA GRACIANO JASTALE
e ROGERIO DE SOUZA CHEDID

006. ORDINARIA DE INDENIZACAO - 000XXXX-85.1985.8.16.0004 - CLEA
MARY RODRIGUES PAROLIN
e Outros X MUNICIPIO DE CURITIBA-DESPACHO
DE FL. 571: Quanto ao depósito de fls. 564/568, encaminhem-se os autos ao
contador judicial para elaborar cálculo relativo às retenções legais. Em seguida,
intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem: a) acerca do cálculo
de retenções legais elaborado pelo contador judicial; b) sobre o saldo depositado em
conta judicial - fl. 558 .Adv. do Requerente: LUIZ CARLOS FABRIS (0/PR), JOEL
MACEDO SOARES PEREIRA
(75000/PR), JOEL MACEDO SOARES PEREIRA
JUNIOR (0/PR), PAULO HENRIQUE FABRIS (49069/PR), JOEL MACEDO S.
PEREIRA JÚNIOR
(3852/PR) e LUIZ CARLOS FABRIS (8236/PR) e Adv. do
Requerido: PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA (4305/PR) e ANTONIO MORIS
CURY
(3829/PR)-Advs. ANTONIO MORIS CURY, JOEL MACEDO S. PEREIRA
JÚNIOR
, JOEL MACEDO SOARES PEREIRA, JOEL MACEDO SOARES PEREIRA
JUNIOR, LUIZ CARLOS FABRIS, LUIZ CARLOS FABRIS, PAULO HENRIQUE
FABRIS
e PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA

007. EXECUCAO DE SENTENCA - 002XXXX-71.2010.8.16.0004 - EUGENIA
MARIA DE MORAIS
X ESTADO DO PARANA-DESPACHO DE FLS. 203 v: Às
partes para que se manifestem sobre a baixa do autos..Adv. do Requerente: MARIA
REGINA DISCINI
(11606/PR) e Adv. do Requerido: LUIS FERNANDO DA SILVA
TAMBELLINI
(23451/PR)-Advs. LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI e MARIA
REGINA DISCINI

008. DECLARATORIA - 000XXXX-97.2011.8.16.0004 - ADRIANA CASSIA
FERREIRA
X ESTADO DO PARANA-DESPACHO DE FLS. 282 v: Às partes
para que se manifestem sobre a baixa do autos..Adv. do Requerente: RAFAEL
ELIAS ZANETTI
(56062/PR) e Adv. do Requerido: VALQUIRIA BASSETTI
PROCHMANN
(20929/PR) e EROULTHS CORTIANO JUNIOR (0/PR)-Advs.
EROULTHS CORTIANO JUNIOR, RAFAEL ELIAS ZANETTI e VALQUIRIA
BASSETTI PROCHMANN

009. RECLAMACAO TRABALHISTA - 000XXXX-85.2004.8.16.0004 -
FRANCISCO TAVARES BATISTA X MUNICIPIO DE CURITIBA-Vistos. 1. Em
atenção ao informado às fls. 762, propositura da execução de sentença via sistema
PROJUDI, e considerando que o cálculo de custas já foi juntado online, arquivem-
se. 2. Intimem-se. Diligências necessárias..Adv. do Requerente: JOSE ROBERTO
SPINA
(0/PR), ADRIANE ABRAO RIBAS (0/PR) e IGOR FILUS LUDKEVITCH
(25612/PR) e Adv. do Requerido: LIDSON JOSE TOMASS (14044/PR), HYPERIDES
ZANELLO NETO
(0/PR), ANA MARIA MAXIMILIANO (21763/PR), MAUREEN
DAYSE MACHADO VIRMOND (17608/PR) e DEONILDO LUIZ BORSATTI (0/PR)-
Advs. ADRIANE ABRAO RIBAS, ANA MARIA MAXIMILIANO, DEONILDO LUIZ
BORSATTI
, HYPERIDES ZANELLO NETO, IGOR FILUS LUDKEVITCH, JOSE
ROBERTO SPINA
, LIDSON JOSE TOMASS e MAUREEN DAYSE MACHADO
VIRMOND

010. SUMARISSIMA DE ANUL ATO JURID - 000XXXX-48.1999.8.16.0004 -
CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA X ALFREDO ERVINO SCHOLL e

Processos na página

000XXXX-34.1999.8.16.0004 000XXXX-85.1999.8.16.0004 000XXXX-17.2010.8.16.0004 000XXXX-48.2009.8.16.0004 000XXXX-48.2000.8.16.0004 000XXXX-85.1985.8.16.0004 002XXXX-71.2010.8.16.0004 000XXXX-97.2011.8.16.0004 000XXXX-85.2004.8.16.0004