Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

O DOUTOR LORIL LEOCÁDIO BUENO JUNIOR, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deles conhecimento tiverem,
que por este Juízo, sito na Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial -
Zona 07, Maringá-PR, tramitam os autos de Ação De Usucapião Extraordinário nº
001XXXX-74.2016.8.16.0017, em que é autor Jair Fernandes Martins, e ré COCAMAR
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL , e, conforme orientação dos artigos 259,
inc. III e 257, inc. III, do Novo Código de Processo Civil, mandou expedir o
presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para a CITAÇÃO de EVENTUAIS
INTERESSADOS AUSENTES, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ficando
advertidos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados pela parte Autora, cuja inicial segue em síntese transcrita: 1.
"
Neste juízo corre sob seus trâmites o processo nº 001XXXX-74.2016.8.16.0017,
que é requerida a COCAMAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, tendo por
objeto imóvel localizado na Rodovia PR 317, nº 2022, Sala 14, Parque Industrial
I, com área de 20,79 m² (zona 41, data 326), qual seja: uma sala comercial de
20,79 metros quadrados edificada no seguinte imóvel: LOTE DE TERRAS SOB
Nº 337 e 338-A, SITUADO NA GLEBA PATRIMONIO MARINGÁ, NA CIDADE DE
MARINGÁ-PR. ÁREA: 21.490,28 METROS QUADRADOS. DIVISAS, METRAGENS
E CONFRONTAÇÕES: DIVIDE-SE COM A AVENIDA COCAMAR NOS SEGUINTES
RUMOS, DISTÂNCIAS, RAIOS E DESENVOLVIMENTOS. NO 63º34'13''SE COM
144,67 METORS, R= 110,00 METROS, DS= 48,11 METROS, NO 88º37'51'' SE
COM 15,43 METROS E R=50,00 METROS, COM A RODOVIA PR 317 NO RUMO
SO 32º20'15'' NE NUMA DISTÂNCIA DE 70,00 METROS COM O LOTE 339-A NO
RUMO SE 72º15' NO NUMA DISTÂNCIA DE 184,07 METROS, E FINALMENTE,
COM PARTE DO LOTE 327 E COM O LOTE 328 NO RUMO NE 56º35'SO NUMA
DISTÂNCIA DE 114,13 METROS. As medidas e confrontações do imóvel supracitado
se encontram devidamente registradas sob a MATRÍCULA de nº 32731, no LIVRO
Nº 2, do REGISTRO GERAL, no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício desta
Comarca. Alega a requerente que possui o imóvel de forma, mansa, pacifica e
ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, ou seja, desde janeiro de 2000. Assim
sendo, estão preenchidos os requisitos que ensejam a aquisição do domínio pelo
instituto do usucapião, por questão de direito e justiça buscam guarida nesta via
judicial"
. 2. Decisão: "I - Cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa, no
prazo de 15 dias. Conste do ato citatório as advertências do artigo 344 do CPC.
II - Por edital, citem-se eventuais interessados (art. 259 do CPC). III - Intimem-se
as Fazendas Públicas para manifestar a existência de algum interesse no imóvel
litigado, em 10 dias. Frisa-se que a União deve ser citada através da Procuradoria
Geral da União (citação online). IV - Cumpridos todos os atos e certificados os
respectivos prazos, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-
se. Maringá, 08 de Março de 2017. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Substituto
". 3. Encerramento: E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado
por uma vez no Diário da Justiça do Estado e pelo menos duas vezes em jornal local,
devendo ser afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume.

DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maringá, do Estado do Paraná,

aos 10 de maio de 2017. Eu,______________________ Sibelly Pinheiro, Técnica

Judiciária, o digitei e subscrevi.

LORIL LEOCÁDIO BUENO JUNIOR

Juiz de Direito Substituto

EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO A. R. ALVES AUTOMÓVEIS ME
PRAZO: 30 (trinta) dias.

O DOUTOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA CÍVEL DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deles conhecimento tiverem,
que por este Juízo, sito na Avenida Pedro Taques, 294, sobreloja do Ed. Atrium,
Maringá-PR, tramitam os autos de Ação Monitória nº 001XXXX-87.2014.8.16.0017,
em que é autor JOÃO CARLOS GABRIEL PINTO, e, constando dos autos que o
requerido encontram-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou expedir
o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para a CITAÇÃO de A. R. ALVES
AUTOMÓVEIS ME,com endereço incerto e não sabido, para que, no prazo
legal, contestem os termos da presente ação, sob pena de presumirem-se como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, cuja inicial segue transcrita:1. "
JOÃO
CARLOS GABRIEL PINTO, brasileiro, casado, pedreiro, portador da Cédula de
Identidade RG nº. 4085820-2, inscrito no CPF/MF sob nº 555.611.959-72 propõe
AÇÃO MONITÓRIA contra A.R. ALVES AUTOMÓVEIS ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ de n° 14.067.436/0001-02, atualmente em local incerto
e não sabido buscando a cobrança do valor de R$ 22.802,08 (vinte e dois mil e
oitocentos e dois reais e oito centavos), representada pelo cheque n. AA-000039,
emitido em 11/09/2012, pós-datado para o dia 20/09/2012, no valor de R$8.000,00
(oito mil reais) e pelo cheque n. AA-000037, emitido em 20/08/2012, pós-datado para
o dia 04/09/2012, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ambos do Banco Itaú.
Frustradas as tentativas de intimação pessoal, fica o réu intimado para pagamento ou
apresentação de embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título
executivo judicial de pleno direito.".
2. Despacho: "I. Cite-se a parte passiva por edital
com o prazo de 30 (trinta) dias, para que esta satisfaça a mencionada obrigação
pecuniária, a ser atualizada até o dia do efetivo adimplemento, mais honorários
advocatícios próprios da assessoria jurídica daquela de apenas 05% (cinco por
cento) do valor atribuído à causa (...)
". 3. Encerramento: E para que cheque ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será publicado por uma vez no Diário da Justiça do Estado e pelo menos

duas vezes em jornal local, devendo ser afixado na sede deste Juízo, no lugar de
costume, sem custas, uma vez que o Autor é isento destas, conforme Lei 9.289/1996.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maringá, do Estado do Paraná,

aos 06 de dezembro de 2016. Eu,__________Denise Giroto, Técnica Judiciária, o

digitei e subscrevi.

JOSÉ CAMACHO SANTOS

Juiz de Direito

Edital de Intimação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ. 7ª VARA
CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI. Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial
- Zona 07 - Maringá/PR - CEP:87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail:
MAR-7VJ-
S@tjpr.jus.br
.

Processo nº: 002XXXX-04.2011.8.16.0017
Autor: Banco Safra S.A

Réu: TSMP Construções e Terraplanagem Ltda.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA (art. 99, Parágrafo
único, da lei 11.101/205). PRAZO: VINTE (20) DIAS. Sentença:

Vistos estes autos de "Falência" n. 002XXXX-04.2011.8.16.0017, aforados por
BANCO SAFRA S/A em desfavor de TSMP CONSTRUÇÕES E TRRAPLENAGEM
LTDA, já qualificados. I. RELATÓRIO Consta na inicial (sequência 1.1): (a) a parte
ativa é credora da parte ré, de R$ 111.762,84, (decorrente da cédula de crédito
bancário n. 000011555, emitida aos 25.2.10, com vencimento aos 26.5.10); (b) a
parte passiva não procedeu ao pagamento na data aprazada, ensejando protesto
falimentar; (c) a impontualidade no adimplemento dos valores devidos, que é superior
a 40 salários mínimos, autoriza o pedido de decreto de falência da parte passiva;
(d) postula a decretação de falência da parte passiva, ante o inadimplemento do
débito. Documentos nas sequências 1.2-1.10. Citada por edital (sequência 25.1),
a parte demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para
deduzir resposta (sequência 57.1), razão pela qual houve a nomeação de curador
especial (sequência 59.1). Na sequência 68.1, está a contestação por negativa
geral. Em sede de impugnação à contestação (sequência 75.1), a parte ativa
repisou as teses iniciais. O Ministério Público manifestou-se na sequência 104.1,
oportunidade em que reputou desnecessária sua intervenção nesta, ao menos, antes
de decretada a falência. Já na sequência 107.1, o Juízo assinalou que a citação
editalícia (ficta) somente poderia ser empreendida depois de infrutíferas todas as
outras tentativas para a localização pessoal da parte, o que no caso não tinha sido
tentado, pelo que mais diligências foram feitas (sequências 112.1, 142.1-147.2 e
156.2), as quais, todavia, restaram sem sucesso. Então, determinou-se à parte ativa
que exibisse documento que comprovasse que pessoa teria recebido a comunicação
sobre o apontamento de título (s) com vistas ao protesto falimentar, (sequência
1.3). Providência cumprida na sequência 184.2. Já na sequência 204.1, também foi
determinado àquela parte que comprovasse que, realmente, teriam sido esgotados
todos os meios para a pessoal intimação da parte devedora, vez que o protesto
falimentar se dera por edital. Intimada, ela aduziu que as diligências processuais
para sua localização restaram infrutíferas, além de que há certidão do Tabelião
acerca da intimação pessoal da devedora, ora parte ré. II. FUNDAMENTOS DE FATO
E DE DIREITO. II.1. PREAMBULARMENTE Documento assinado digitalmente,
conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GN XLTBW
A4R8Y CDPQY PROJUDI - Processo: 002XXXX-04.2011.8.16.0017 - Ref. mov. 209.1
- Assinado digitalmente por Jose Camacho Santos:3440 16/06/2015: JULGADA
PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença II.1.1. Julgamento antecipado Esta causa
comporta "julgamento antecipado", nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Como
se verá, não há qualquer necessidade (nem conveniência) de dilação probatória,
porque ela se refere a questões essencialmente de direito, com os pontos de
fato, relevantes esclarecidos de maneira suficientemente (é o caso destes autos).
II.2. PRELIMINARMENTE II.2.1. Falta de pressuposto processual? Sabe-se que
toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento tanto dos
"pressupostos processuais" quanto das "condições da ação" (chamados "requisitos
prévios"), sob a pena de sua extinção sumária (art. 267, incs. IV e VI, do CPC).
Como os pressupostos de existência, os de constituição e desenvolvimento válido ou
regular do processo são de extrema relevância, já que não basta que exista, uma vez
que é necessário que atue consoante as exigências do ordenamento jurídico pátrio,
desde a petição inicial, que, assim, deve ser apta a instaurar a persecução judicial,
exibindo os documentos que lhe sejam indispensáveis à propositura da demanda,
sem o que sequer a citação da parte passiva é ordenada (art. 283, do CPC). Frise-
se que documentos indispensáveis são os substanciais, ou seja, aqueles que a lei
assim os reputa, expressamente, e os fundamentais à fundamentação do pedido
da parte ativa, ainda que a ela a lei não tenha expressamente aludido. E nesse
diapasão, por exemplo, a AC n. 70040479669, TARS, 3ª Câmara Especial Cível,
Rel. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, julgado em 14.6.11. No caso, ainda que
não aventado pela parte passiva, na contestação, houve questionamento quanto
ao recebimento da comunicação do pedido e da lavratura do protesto falimentar
(da sequência 1.3), bem como no que se refere às tentativas da parte ativa em
localizar àquela, até porque o protesto teria se dado pela via editalícia. Em razão
disso, a parte passiva requereu o julgamento sem exame de mérito (art. 267, inc.
IV, do CPC). Realce-se que a questão alusiva a pressuposto processual é de

Processos na página

001XXXX-74.2016.8.16.0017 001XXXX-87.2014.8.16.0017 002XXXX-04.2011.8.16.0017