Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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à solução de crise de efetividade, instrumentadas pelo processo executório. Assim,
o processo executivo é regido pelo princípio da disponibilidade da ação, de molde
que sua desistência, não fica condicionada à anuência do executado. Nessa hipótese
a extinção se dará sem qualquer ônus para a exequente. 3. Tendo em vista o
enquadramento da hipótese no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência
operada, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, em solução atípica. 4. Levantem-se eventuais atos constritivos porventura
pendentes. 5. Sem custas, ante o contido no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Enunciado
03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR). 6. Preclusa esta decisão, expeça-
se certidão de extinção da obrigação, para os fins do art. 26, §4º da Lei 9.492/97,
a qual poderá ser retirada pelo interessado para apresentação junto ao Tabelião,
e seu respectivo cancelamento do protesto, acaso este já não se tenha operado
por qualquer outro motivo. Intimem-se. Providências. 7. Cumpram-se as disposições
constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 8. Publicada e
registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais. Peabiru, 12 de Maio de 2017. Paulo
Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e comarca
de Peabiru, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois
mil e dezessete. Eu, Willian Bruno Svaigen, Técnico Judiciário o digitei.
PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO
JUIZ DE DIREITO
Assinado Digitalmente
"Edital com prazo de trinta (30) dias para INTIMAÇÃO da executada VALDECI
SIMÕES AGROPECUÁRIA ME"
Edital para a INTIMAÇÃO da executada VALDECI SIMÕES AGROPECUÁRIA ME,
inscrita no CNPJ nº 09.329.982/0001-34, atualmente em local incerto e não sabido,
do inteiro teor da r. sentença proferida nos autos nº 000XXXX-79.2015.8.16.0132
de EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE PEABIRU, em face de
VALDECI SIMÕES AGROPECUÁRIA ME, a seguir transcrita: "1. Trata-se de ação
de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal. Na petição retro, a
exequente pugnou pela extinção do feito, ante o cancelamento do crédito tributário
por dispensa, nos termos da Legislação específica. É o sucinto relatório. 2. A
persistência da ação executiva sem perspectiva de encontro do patrimônio do
devedor só redunda na manutenção de ônus financeiros à exequente, ante os
inerentes e inarredáveis custos do processo. Adequado e proveitoso o requerimento
de desistência. Para além daquele aparte, o pedido merece acolhimento de pronto. A
sistemática dispensada à tutela cognitiva não alcança as situações cuja tutela jurídica
se presta à solução de crise de efetividade, instrumentadas pelo processo executório.
Assim, o processo executivo é regido pelo princípio da disponibilidade da ação, de
molde que sua desistência, não fica condicionada à anuência do executado. Nessa
hipótese a extinção se dará sem qualquer ônus para a exequente. 3. Tendo em vista
o enquadramento da hipótese no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência
operada, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, em solução atípica. 4. Levantem-se eventuais atos constritivos porventura
pendentes. 5. Sem custas, ante o contido no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Enunciado
03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR). 6. Preclusa esta decisão, expeça-
se certidão de extinção da obrigação, para os fins do art. 26, §4º da Lei 9.492/97,
a qual poderá ser retirada pelo interessado para apresentação junto ao Tabelião,
e seu respectivo cancelamento do protesto, acaso este já não se tenha operado
por qualquer outro motivo. Intimem-se. Providências. 7. Cumpram-se as disposições
constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 8. Publicada e
registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais. Peabiru, 12 de Maio de 2017. Paulo
Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e comarca
de Peabiru, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois
mil e dezessete. Eu, Willian Bruno Svaigen, Técnico Judiciário o digitei.
PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO
JUIZ DE DIREITO
Assinado Digitalmente
FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
VARA CRIMINAL
Edital de Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO REGIONAL DE PINHAIS
VARA CRIMINAL
Rua 22 de Abril, nº199 - CEP 83.323-240
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 60 DIAS
A DRA. DANIELE MIOLA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitam os autos de processo
crime sob o nº 000XXXX-78.2009.8.16.0033, no qual consta como requerido a pessoa
de DENISSON RAMOS GONÇALVES, brasileiro, filho de MARILU DO ROCIO
RAMOS e SIDNEI GONÇALVES, portador do RG 85077104 SSP/PR, natural de
Curitiba, nascido em 07/06/1983. Constatado dos autos que o réu se encontra em
local incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias,
que será publicado na forma da Lei e afixado em local de costume neste Fórum,
faz a todos saber que, por sentença proferida nos autos supra, foi declarada a
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu acima. Dado e passado nesta Cidade de
Pinhais e Comarca do Foro da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná, aos 26 de
maio de 2017. Eu, Murilo Carrara Guedes, Escrivão, o digitei.
Daniele MiolaJuíza de Direito
PINHÃO
VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,
ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA
DO FORO EXTRAJUDICIAL
Edital Geral
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PINHÃO-PR
1ª VARA JUDICIAL
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial desta Comarca de Pinhão, DR. GABRIEL
LEÃO DE OLIVEIRA;
PROCESSO: Interdição sob nº 1851-88.2013.8.16.0134
REQUERENTE: OSMARINA DA SILVA
REQUERIDO: ONORINA DA SILVA
DATA DA SENTENÇA: 10/01/2017.
Limites da Curatela: o requerido é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art 3º, inciso II do Código Civil.
CURADORA NOMEADA: OSMARINA DA SILVA
Pinhão, 17 de maio de 2.017. Dr. Gabriel Leão de Oliveira,
Eu_________________________ (Neusa Salvador de Lima), Escrivã Designada, o
mandei digitar e subscrevi.
Neusa Salvador de Lima
Escrivã Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE PINHÃO
VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI
Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechem - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone:
(42) 3677-1020 - E-mail:
nels@tjpr.jus.br
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
O MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Pinhão, DR. GABRIEL LEÃO
DE OLIVEIRA;
PROCESSO: Interdição sob nº 235-10.2015.8.16.0134
REQUERENTE: LINEI APARECIDA SANTOS
REQUERIDO: VANDERLEIA DE LIMA NOGUEIRA
DATA DA SENTENÇA: 28/06/2016.
Limites da Curatela: o requerido é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os
atos da vida civil, na forma do art 3º, inciso II do Código Civil.
CURADORA NOMEADA: LINEI APARECIDA SANTOS.
Pinhão, 05 de maio de 2.017. Dr. Gabriel Leão de Oliveira, Eu, Neusa Salvador de
Lima, Escrivã, conforme Portaria nº 01/16 o mandei digitar e subscrevi.
Neusa Salvador de Lima
Escrivã
VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E
SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE
E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,
CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
Processos na página
000XXXX-79.2015.8.16.0132 • 000XXXX-78.2009.8.16.0033 • 000XXXX-88.2013.8.16.0134 • 000XXXX-10.2015.8.16.0134Confirma a exclusão?