Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ
Rua Maria Bueno, 284, Sambugaro, CEP. 85.501-560
VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZ0 15 DIAS
Edital nº 211/2017 - autos 000XXXX-36.2017.8.16.0131
EDITAL DE CITAÇÃO DE PAULO RICARDO DE LIMA DA VEIGA.
O DR. EDUARDO FAORO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que perante o Juízo da Vara Criminal de Pato Branco, tramitam os autos de processo
crime sob o nº 000XXXX-36.2017.8.16.0131 em que fora denunciada pelo Ministério
Público, a pessoa de PAULO RICARDO DE LIMA DA VEIGA. Tendo constado dos
autos que o denunciado se encontra em local incerto, pelo presente edital, com
o prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado em
local de costume neste Fórum, se faz a CITAÇÃO da pessoa de PAULO RICARDO
DE LIMA DA VEIGA, brasileiro, filho de Lucelia De Lima e Valdemir Da Veiga,
portador do RG 12.669.969-7/ PR, denunciado como incurso, nas disposições do
art. 329, "caput", e art. 163, parágrafo único, inciso III, em conformidade com art.
69, todos do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 29.04.2017, por volta
das 03h00min, na Av. Tupy, nº 8474, bairro Alvorada, na cidade de Pato Branco-
PR, a equipe da Rotan realizava patrulhamento, momento em que visualizou um
grupo de jovens fazendo algazarras defronte ao supermercado Destaque. Após a
equipe dar voz de abordagem, o denunciado Paulo Ricardo de Lima da Veiga, além
de desferir socos, chutes e empurrões contra a equipe, sendo necessário o uso de
algemas e imobilização para conte-lo, conforme auto de resistência à prisão. Após
colocado na viatura, o acusado passou a desferir chutes no interior do camburão,
vindo a quebrar o vidro traseiro da viatura. Ato continuo, ao ser aberto o camburão, o
denunciado passou a desferir chutes contra os policiais, sendo necessário o uso de
cintas plásticas para imobilizar suas pernas. Certo é assim que o denunciado, com
consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade sua conduta, destruiu
coisa alheia de propriedade do estado bem como opôs-se a execução de ato legal,
mediante violência a funcionário competente de executa-lo. Fica deste já o réu
INTIMADO a responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do prazo do presente edital. Dado e passado nesta Cidade de Pato Branco, PR, aos
25 de maio de 2017. Eu, Fabieli Molinete Costa (técnica judiciária), digitei. Eu (Ana
Paula Pereira Bitencourt), escrivã, subscrevi.
EDUARDO FAORO
Juiz de Direito
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,
INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES
DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E
CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL
Edital de Intimação
COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ
Travessa Goiás, 55, Centro, CEP. 85.505.005
VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E ANEXOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 30 DIAS
-Segredo de Justiça/Justiça Gratuita-
Edital nº 050/2017
Autos 000XXXX-52.2016.8.16.0131 - Guarda
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RAFAEL ANTONIO FORTECKI
A DRA. FRANCIELE ESTELA ALBERGONI DE SOUZA VAIRICH, MM. JUÍZA DE
DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E ANEXOS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que perante o Juízo da Infância, Juventude e anexos de Pato Branco, tramitam os
autos supra referidos e, tendo constado dos autos que a requerida se encontra em
local incerto, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado
na forma da Lei e afixado em local de costume neste Fórum, se faz a INTIMAÇÃO
da pessoa de RAFAEL ANTONIO FORTECKI. Fica deste já INTIMADO acerca da
R. SENTENÇA judicial, que homologou o acordo havido em audiência de mediação,
com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas
pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, as quais restam
suspensas, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Dado e passado nesta Cidade de Pato Branco, PR, aos 26 de maio de 2017. Eu
Karine Kleimpaul, Técnica Judiciária, digitei e eu (Maricele Spagnollo), Diretora de
Secretaria, subscrevi.
Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich
Juíza de Direito
"Edital de CITAÇÃO dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com
prazo de trinta (30) dias."
Edital para a CITAÇÃO dos INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS
E DESCONHECIDOS , dos termos da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINARIO sob nº 000XXXX-43.2015.8.16.0132, em que tramita por este
Juízo de Peabiru-PR, movida por HUMBERTO ROGERIO DORCE e IRACI
KWIATKOWSKI DORCE em face de LUIZ AUGUSTO TONET, referente ao(s)
seguinte(s) imóvel(is) a saber: "Data de Terras nº. 2.163, da Quadra nº. 114,
com 1.087,50 metros quadrados, do quadro urbano desta cidade, constante na
Transcrição das Transmissões nº. 29.351, com as seguintes divisas e confrontações:
Frente para a Rua Arapongas, confrontando à direita com a data nº. 2.164, à
esquerda com a data nº. 2.162, aos fundos com a data nº. 2.180, todas da mesma
quadra", bem como para que, querendo, contestem o feito, no prazo de 15
(quinze) dias. O que "CUMPRA-SE". Dado e passado nesta cidade e comarca de
Peabiru, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois
mil e dezessete. Eu _________________________________/ Patricia Rocha Colli
Dauricio, Técnica Judiciária o digitei e subscrevo.
PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO
JUIZ DE DIREITO
"Edital de CITAÇÃO dos confinantes NILCEIA ANDRETTA BUSNARDO, MAVI
GEZIRA BUSNARDO e GILSON LUCIO ANDRETTA, com prazo de trinta (30) dias. "
Edital para a CITAÇÃO dos confinantes NILCEIA ANDRETTA BUSNARDO e
eventual ESPOSO (se casada for); com endereço incerto e não sabido; MAVI
GEZIRA BUSNARDO e eventual ESPOSO (se casada for), atualmente com
endereço incerto e não sabido; e GILSON LUCIO ANDRETTA e eventual ESPOSA
(se casado for); atualmente em lugar incerto e não sabido; dos termos da presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA sob nº 000XXXX-62.2013.8.16.0132,
em que tramita por este Juízo de Peabiru-PR, movida por MAURO DA COSTA em
face de OSCAR JOÃO BATISTA DA SILVA E ESPOSA, referente ao(s) seguinte(s)
imóvel(is) a saber: "LOTE DE TERRAS N.º 1948-A, SUBDIVISÃO DO LOTE n.º 1948,
DA QUADRA N.º 106, situada no quadro urbano desta cidade e Comarca, com área
de 300,00 metros quadrados, dentro dos seguintes limites e confrontações: - Ao
Noroeste: Segue pela testada do alinhamento da Rua Pastor Dias Vilela, na distância
de 7,50 metros; - Ao Nordeste: Por uma linha reta na distância de 40,00 metros,
confrontando com a data n.º 1949; - Ao Sudeste: Por uma linha reta na distância de
7,50 metros, confrontando com as datas n.º1954 e 1969; - Ao Sudoeste: Por uma
linha reta na distância de 40,00 metros, confrontando com a data n.º 1948-R, objeto
da Transcrição das Transmissões nº. 25.695 do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca", bem como para que, querendo, contestem o feito, no prazo
legal de 15 (quinze) dias. O que "CUMPRA-SE". Dado e passado nesta cidade e
comarca de Peabiru, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de maio do
ano de dois mil e dezessete. Eu _________________________________/ Patricia
Rocha Colli Dauricio, Técnica Judiciária o digitei e subscrevo.
PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO
JUIZ DE DIREITO
Edital de Intimação
"Edital com prazo de trinta (30) dias para INTIMAÇÃO da executada FELICIANO
& COSTA LTDA"
Edital para a INTIMAÇÃO da executada FELICIANO & COSTA LTDA, inscrita
no CNPJ nº 09.219.599/0001-23, atualmente em local incerto e não sabido, do
inteiro teor da r. sentença proferida nos autos nº 000XXXX-07.2015.8.16.0132
de EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE PEABIRU, em face de
FELICIANO & COSTA LTDA, a seguir transcrita: "1. Trata-se de ação de execução
fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal. Na petição retro, a exequente
pugnou pela extinção do feito, ante o cancelamento do crédito tributário por dispensa,
nos termos da Legislação específica. É o sucinto relatório. 2. A persistência da
ação executiva sem perspectiva de encontro do patrimônio do devedor só redunda
na manutenção de ônus financeiros à exequente, ante os inerentes e inarredáveis
custos do processo. Adequado e proveitoso o requerimento de desistência. Para
além daquele aparte, o pedido merece acolhimento de pronto. A sistemática
dispensada à tutela cognitiva não alcança as situações cuja tutela jurídica se presta
Processos na página
000XXXX-36.2017.8.16.0131 • 000XXXX-52.2016.8.16.0131 • 000XXXX-43.2015.8.16.0132 • 000XXXX-62.2013.8.16.0132 • 000XXXX-07.2015.8.16.0132Confirma a exclusão?