Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. [Grifo nosso]. (TJPR - AI 1603889-6
- Decisão Monocrática - Relatora: Des. Ivanise Maria Tratz Martins - Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível - Comarca: Curitiba - Data do Julgamento: 13/01/2017 - Data
da Publicação: 31/01/2017). III - Por essas razões, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, não conheço do recurso, por ser inadmissível. Publique-se. Curitiba, 06
de março de 2017. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
0016 . Processo/Prot: 1653583-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38907. Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-21.2014.8.16.0170 Ação de Cumprimento. Agravante:
George da Costa Hara, Juliana Pavesi, Renan dos Santos Tortajada. Advogado:
Leonardo Locks Stein. Agravado: Caixa de Assistência dos Servidores Municipais
de Toledo - Cast
, Município de Toledo/pr. Advogado: Breno Fagundes Ramos.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Com despacho em separado. Em, 07/03/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.

1. Da análise das razões recursais apresentadas não se vislumbra a existência
de pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 2. Intime-se a
agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado
o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. 3. Após, vista à douta Procuradoria-Geral
de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). 4. Fica autorizado o Chefe da
Seção a assinar os respectivos ofícios. Curitiba, 7 de março de 2017. Des. Salvatore
Antonio Astuti
Relator

0017 . Processo/Prot: 1653592-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/39634. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-94.2006.8.16.0030 Executivo Fiscal. Agravante: Fazendo
Pública do Município de Foz do Iguaçu
. Advogado: Willy Costa Dolinski, Isabela
Christine Dal Bó Lima Aguirra
, Elizeu Luciano de Almeida Furquim. Agravado: Mma
- Comércio de Alimentos Ltda
- me. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Ruy Cunha Sobrinho. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.653.592-3, DO FORO
DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR:
DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVADO: MMA - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Vistos. Para evitar qualquer alegação de nulidade1, determino a intimação da
municipalidade agravante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar
quanto a ineficácia da expedição de mandado de verificação neste caso, já
que, aparentemente, encontra-se caracterizada prescrição intercorrente do crédito
em execução. Cumpra-se. Curitiba, 06 de março de 2017. DES. RUY CUNHA
SOBRINHO
Relator -- 1 Artigos no NCPC: Art. 9º - Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da
evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art.
10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -0018
. Processo/Prot: 1654390-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38269. Comarca: Cianorte. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-93.2016.8.16.0069 Reclamatória Trabalhista.
Agravante: Iracema Binhard Martins (maior de 60 anos). Advogado: Fátima Bignardi
Sandoval
. Agravado: Prefeitura do Município de Cianorte. Interessado: Fátima
Bignardi Sandoval
. Advogado: Fátima Bignardi Sandoval. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Descrição:despachos do
Relator e Revisor.Defere parcialmente efeito suspensivo.

Com despacho em separado. Em, 07/03/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por IRACEMA BINHARD MARTINS, contra os termos da decisão interlocutória de fls.
76 e 77 que, nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 000XXXX-93.2016.8.16.0069
proposto pela ora agravante, indeferiu a concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária, assim como o pedido de intimação da ré, para que apresentasse nos
autos os comprovantes de pagamento de salários dos últimos 05 (cinco) anos,
determinando, por fim, a emenda da petição inicial, a fim de que a autora adequasse
o valor da causa para que correspondesse às quantias efetivamente pleiteadas
na ação. Em suas razões recursais, a agravante relata, inicialmente, o objeto da
pretensão deduzida em juízo, narrando, em síntese, que pretende o recebimento
de diferenças salariais. Descreve que era professora no Município de Cianorte e
que, entre os anos de 2005 a 2014, ministrou aulas em períodos suplementares.
Diz que, embora tenha recebido a verba correspondente ao serviço extraordinário
prestado, tais quantias não foram consideradas para efeito de cálculo de 13º
salário, férias, recessos, anuênios, repousos semanais remunerados e adicional
de habilitação. Pediu, assim, que o Município de Cianorte fosse condenado ao
pagamento de tais verbas, pleiteando, ainda, indenização por danos materiais que
alega ter sofrido. Afirma que formulou pedido de concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas
processuais devidas. Registra, ainda, que pugnou pela intimação da Municipalidade
para que esta apresentasse nos autos os comprovantes de pagamento de salários
dos últimos 05 (cinco) anos. Destaca que o pedido de concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária gratuita restou indeferido, não obstante tenha demonstrado
não ter condições de arcar com as custas processuais. Ressalta, ainda, que o pedido
subsidiário de parcelamento das despesas do processo foi ignorado pelo Magistrado
de primeiro grau. Acrescenta que o Juiz "a quo" consignou em sua decisão judicial
que a ora agravante estava se comportando de maneira recalcitrante. Insurge-se
quanto a este ponto, afirmando que demonstrou sua boa intenção em pagar as
custas processuais, razão pela qual não poderia ser tida como recalcitrante. Em

relação ao valor da causa, assevera que, acaso exista alguma divergência, isto não
causaria anulação processual, mas apenas a intimação da parte interessada para
complementar o pagamento das custas processuais correspondentes. Pondera que
o valor dado à causa é aproximado, correspondendo a uma expectativa de direitos
e não uma conta exata. Argumenta que a ação precisa ser julgada para que se
possa definir um valor exato, pois a petição inicial contém pedidos alternativos e
sucessivos. Frisa que falta bom senso por parte do Magistrado de primeiro grau,
que assume uma postura parcial que dificulta o acesso da agravante à Justiça. Por
fim, em relação ao indeferimento do pedido de intimação da parte ex adversa para
que apresentasse nos autos os comprovantes de pagamento de salários, afirma que
é do empregador a obrigação de manter os documentos relacionados ao contrato
de trabalho do empregado, na forma do art. 464, da CLT. Pleiteia a concessão
de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que fiquem sobrestados os
efeitos da decisão interlocutória guerreada até o julgamento do mérito do Agravo
de Instrumento interposto. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto,
com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada. É o relatório. 2.
Inicialmente, cogente se faz limitar o âmbito de conhecimento do presente recurso.
Colhe-se dos autos que a Reclamatória Trabalhista foi proposta pela agravante
em 19.08.2016, ou seja, já na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/15), de forma que incidem sobre o feito em análise todas as regras
disciplinadas pela nova legislação processual. Nessa perspectiva, o art. 1.015 do
CPC/15, traz, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo
de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário. A propósito, acerca da taxatividade
do rol do art. 1.015, do CPC/15, confira-se os pronunciamentos desta Corte:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ A
QUO NÃO ARROLADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015, DO
NCPC. ROL TAXATIVO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
NÃO CONHECIDO, ADEMAIS. PREJUÍZO ALEGADO PELA AGRAVANTE NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível
- A - 1555348-1/01 - Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J.
31.08.2016) AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. FASE
DE CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. As hipóteses de cabimento
do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no
art. 1.015 do CPC/15.2. Agravo Interno desprovido. (TJPR - 16ª C. Cível - AR -
1530485-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.08.2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL; ALEGAÇÃO DE
QUE A DECISÃO IMPUGNADA VERSA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA -
IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO
DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL
- APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR -
17ª C. Cível - A - 1520032-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 24.08.2016) Pois bem. Da
análise do dispositivo em destaque verifica-se que há previsão para o cabimento
do recurso nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuita da justiça (inciso V),
bem como nas decisões que digam respeito à exibição de documento (inciso VI).
Entretanto, não está prevista a possibilidade de manejo desta espécie recursal contra
decisão que determina a emenda da petição inicial ou se refira à determinação de
correção do valor da causa. Assim, o tema relativo à emenda da petição inicial
para correção do valor da causa não há de ser conhecido neste recurso, pois
não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Ademais, cogente ressaltar
que cabe à parte indicar de forma correta e adequada o valor da causa, sendo
este o correspondente ao proveito econômico perseguido na ação. Acrescente-se,
ainda, que a questão envolvendo o valor da causa, a contrário do que sustentou a
recorrente, tem relação, dentre outros temas, com a competência para a causa. Caso
o proveito econômico perseguido não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos,
fica atraída a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, na
forma do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. De toda forma, tal temática, por incabível,
não é conhecida. Quanto às demais questões, insta ressaltar que para que seja
possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, impõe-se ao
agravante de trazer elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e
a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo
1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. A esse respeito, ensina
Araken de Assis, em lições que, embora se refiram às regras do CPC/1973, mostram-
se perfeitamente aplicáveis para o CPC/2015. Confira-se: "Por conseguinte, só
cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos
da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da
motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do

Processos na página

1652728-9 1653583-4 1653592-3 1654390-3 001XXXX-21.2014.8.16.0170 001XXXX-94.2006.8.16.0030 000XXXX-93.2016.8.16.0069