Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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despesas processuais, existem as custas, que são o preço decorrente da prestação
da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-Juiz através de suas serventias
e cartórios; emolumentos, que são o preço dos serviços praticados 1ªCCív. / TJPR
Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 11 pelos serventuários de cartório ou serventias
não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos
cofres públicos; despesas, em sentido estrito, que por sua vez, são a remuneração
de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, no desenvolvimento
da atividade do Estado-Juiz. II - Dando cumprimento ao processo de estatização
das serventias do foro judicial, o Estado do Paraná, criou através da Lei Estadual
nº 15.942/2008, o FUNJUS - cujo objetivo é prover os recursos orçamentários e
financeiros necessários à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA execução
das despesas correntes da referida estatização, de forma a assegurar condições
para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional - e, por meio da Lei
Estadual nº 12.216/98, o FUNREJUS - que tem como meta suprir o Poder Judiciário
Estadual com os recursos financeiros necessários para as despesas com aquisição,
construção e reforma dos edifícios forenses; aquisição de equipamentos e material
permanente; implementação dos serviços de informática e despesas de custeio. III -
Ainda que a cobrança das "custas judiciais" - taxas - esteja inserida na competência
tributária estabelecida no art. 24, IV e art. 145, II, ambos da Constituição Federal,
bem como no art. 77, do Código Tributário Nacional, não se pode perder de vista
que a receita obtida com a cobrança da taxa tem destinação determinada por lei,
cujo beneficiário não é o Tesouro Geral do Estado, mas sim um órgão público (Poder
Judiciário), com atividade relacionada com o fato gerador do tributo. IV - Diante da
ausência de legislação estadual que discipline a isenção da Fazenda Pública do
pagamento das custas processuais nas serventias estatizadas, nos termos do art.
176, do CTN, a exemplo do que ocorre no âmbito federal (Lei nº PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.189/96), não há que se falar na desoneração do ente
público na imposição das referidas custas quando sucumbente. (AI - 1189378-6 -
Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 29.04.2014) 1ªCCív. /
TJPR Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 12 Tributário. Execução Fiscal. Extinção.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Execução da
sentença. Vara Judicial estatizada durante o trâmite do feito. Irrelevância. Confusão
entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Inocorrência. Destinação da
receita obtida com a cobrança das custas. Poder Judiciário. Orçamento próprio.
FUNJUS. Destinação própria. Norma legal que isenta a Fazenda Pública do
pagamento de custas. Inexistência. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não
provido. (Agravo de Instrumento 1192153- 4, Rel. Des. Salvatore Astuti, - j.
03/06/2014). Portanto, não prospera a alegação do Estado do Paraná quanto a
possibilidade de ser isento do pagamento das custas processuais, posto que é
perfeitamente possível que o ente estatal seja sujeito passivo da relação tributária.
II.a. Em que pese a Fazenda Pública alegue que não responderia pelo pagamento
das custas perante a serventia estatizada, posto que haveria confusão patrimonial,
tal entendimento não é adequado. Veja-se que há muito tempo esta Primeira Câmara
Cível vem proferindo decisões no sentido de que sendo as custas processuais
receita do Fundo da Justiça1 - criado pela Lei 15.942/2008 com o objetivo de
captar recursos financeiros para o processo de modernização e reaparelhamento
do Poder Judiciário - e possuído este Órgão autonomia administrativa financeira
outorgada pela art. 99 da Constituição Federal, integrando inclusive este Poder
Judiciário. Portanto, descabidas as alegações de caracterização do instituto da
confusão patrimonial quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento das
custas judiciais, supostamente violando o art. 381 do Código Civil. 1ªCCív. / TJPR
Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 13 E se não bastasse isto, necessário ponderar
que o recolhimento das custas judiciais pelas partes em favor do FUNJUS é ato
indispensável, na medida em que, embora os servidores públicos lotados nas
varas estatizadas sejam remunerados com o orçamento do Poder Judiciário, o
fornecimento dos "recursos orçamentários e financeiros necessários à execução
das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a
recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do
1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná"2 é de responsabilidade do Fundo
da Justiça, comumente denominado como FUNJUS. Aludida responsabilidade
lhe é imposta em razão do FUNJUS possuir caixa e estrutura contábil própria,
ou seja, a sua receita não está atrelada a do Poder Judiciário e tampouco
a do Estado do Paraná, sendo seu dever preservar pela existência de
recursos para manter o funcionamento das Varas estatizadas. A respeito da
matéria, cumpre frisar que a orientação acima perfilhada não destoa do recente
entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, da relatoria
do Desembargador Silvio Dias, confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA
DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE
JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A
FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE
PROCEDENTE. 1 Artigo 3º, I, da já mencionada Lei 15.942/2008. 2 Art. 2º. O Fundo
da Justiça - FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros
necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização,
neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das
unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. -- 1ªCCív. /
TJPR Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 14 Súmula: "É cabível a condenação da
Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que
a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." " (IUJ
1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel. Des. Silvio Dias, j. 20.11.2015) O próprio Superior
Tribunal de Justiça teve oportunidade de apreciar a orientação ora exposta ao julgar
o AREsp 563.275, em 06 de outubro de 2014, negando provimento as razões
recursais do Estado do Paraná, então agravante. Assim, diante da importância do
recolhimento das custas judiciais e a inexistência de dependência do FUNJUS para
com o Poder Executivo, não há que se falar em impossibilidade ao pagamento das
custas. DECISÃO Diante do exposto, decido na forma do artigo 1011, I do NCPC,
nego seguimento ao recurso. Intime-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem.
Curitiba, 06 de março de 2017. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
0009 . Processo/Prot: 1634650-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/321965. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Mandaguari. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes
do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-96.2014.8.16.0109 Execução Fiscal. Apelante: Município de Mandaguari-
pr. Advogado: Guilherme Augusto Lima Castanheira Néia, Stael Maria de Oliveira.
Apelado: Teresa de Jesus Martins - me. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator:
Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César
Zeni. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosNão conheço do recurso
1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença1 proferida pelo
Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Mandaguari, em execução
fiscal, autos sob nº 000XXXX-96.2014.8.16.0109, por meio da qual, declarando a
nulidade do lançamento, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Alega o apelante2, em síntese, a regularidade da cobrança da
taxa de alvará de localização e taxa de vigilância sanitária, pois ".... o registro de
requerimentos da executada junto aos cadastros municipais perdura desde 2009,
sendo ônus desta comprovar no âmbito do presente processo que 1 Mov. 85.1,
PROJUDI. 2 Mov. 88.1, PROJUDI. procedeu de maneira correta a possibilitar a baixa,
demonstrado, assim, sua inatividade. O que não ocorreu, haja vista que a executa
ainda não foi nem mesmo citada no presente processo."3 Afirma que "... a referida
sentença merece anulada, primeiro porque restou demonstrado nos autos que sobre
o período em que foram laçadas as taxas, a executada ainda estava em atividade
sendo que ainda está ATIVA, conforme demonstra o status de seu CPNJ como
ativo. Segundo, não havia e não há a necessidade do Município de Mandaguari
ter de demonstrar a deflagração de procedimento fiscalizatório específico relativo à
fixação da executada no endereço indicado, como sendo uma condição da cobrança
da referida taxa localização, eis que o fato gerador desta é o poder de polícia e
não o procedimento em si. Terceiro que, diante a presunção de veracidade da
CDA, tem-se que competiria e compete a executada, caso faticamente inativa,
comprovar que procedeu da maneira devida em relação ao seu pedido de baixa
junto fisco municipal, estadual e federal, o que não fora demonstrado nos autos."4.
Requer o provimento do recurso para o fim de se anular a sentença recorrida,
com a remessa dos autos à origem para o prosseguimento da execução. 2- O
artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que "Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes
e de declaração." Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, caput, da Lei nº 6830/1980 quanto ao fato de as
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior
a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN resolverem
o mérito ou não, os recursos admitidos são embargos infringentes e de declaração,
os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. 3 Mov. 88.1,
fl. 09, PROJUDI. 4 Mov. 88.1, fl. 20, PROJUDI. Como bem fundamentado pelo
eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Agravo de Instrumento n.
1.381.432-7, julgado em 28.07.2015, "... conforme conhecido brocardo jurídico, onde
a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (?ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus?). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não
ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o
mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de
Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie.". Sobre o tema, as
seguintes decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-
E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação,
50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio
essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes
e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e
vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido
de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-
se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN
= 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e
sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no
Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/
SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória
nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
Processos na página
1634288-2 • 000XXXX-96.2014.8.16.0109Confirma a exclusão?