Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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isonomia, 2 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio
Astuti - Unânime - - J. 22.11.2016. f. 4 proporcionando condições e criando técnicas
para uniformização e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante o
exposto, dou provimento parcial ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. V, do CPC,
isentando a Fazenda Pública Municipal do pagamento da taxa judiciária, nos termos
da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 06 de março de 2017. Fernando César
Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria
Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres de;
PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO
POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

0012 . Processo/Prot: 1650500-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/33857. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-24.2012.8.16.0030 Execução Fiscal. Agravante: Fazenda
Pública do Município de Foz do Iguaçu
. Advogado: Isabela Christine Dal Bó Lima
Aguirra
. Agravado: Garantia Agropecuária Ltda. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.500-3, DO
FORO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
AGRAVADO: GARANTIA
AGROPECUÁRIA LTDA
. Vistos. Para evitar qualquer alegação de nulidade1,
determino a intimação da municipalidade agravante para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, se manifestar quanto a ineficácia da expedição de mandado de verificação
neste caso, já que, nos termos da certidão de fl. 46-tj, o endereço do agravado
indicado pela municipalidade como o local para a realização da verificação in loco
sequer foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da tentativa de citação da
empresa em setembro de 2012. Cumpra-se. Curitiba, 03 de março de 2017. DES.
RUY CUNHA SOBRINHO Relator -- 1 Artigos no NCPC: Art. 9º - Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II -
às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à
decisão prevista no art. 701. Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício. -0013
. Processo/Prot: 1650907-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/27387. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
000XXXX-49.2010.8.16.0148 Execução Fiscal. Agravante: Estado do Paraná.
Advogado: Guilherme Zorato, Cibelle Diana Mapelli Corral Bóia. Agravado:
Granomaquinas Ind. e Com. de Máquinas Ltda. Advogado: Arlete Chagas Leite.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. O Estado do Paraná interpôs o presente recurso
de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 33/34-tj, proferida nos autos
de Execução Fiscal nº 000XXXX-49.2010.8.16.0148, a qual indeferiu seu pedido de
inclusão do sócio-gerente na relação processual. Para reforma do decidido sustenta,
em breve síntese, que: a empresa executada encerrou suas atividades de forma
irregular, fato este apto a ensejar o redirecionamento do feito ao sócio gerente, na
forma do art. 135, III do CTN e da Súmula 435/STJ. 2. Verifico que o agravante
não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Sendo
assim, recebo o recurso e determino seu processamento no efeito devolutivo. 3.
Intimem-se, especialmente o agravado, para os fins do artigo 1.019, II do novo CPC.
Curitiba, 02 de março de 2017. DES. RUY CUNHA SOBRINHO Relator AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.907-2, DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CÍVEL E
ANEXOS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: ESTADO DO
PARANÁ
AGRAVADO: GRANOMÁQUINAS IND. E COM. DE MÁQUINAS LTDA
0014 . Processo/Prot: 1651486-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/25565. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-68.2015.8.16.0075 Mandado de
Segurança. Agravante: Priscila Andretta Molin. Advogado: Vanessa Andreatta Molin,
Juliano Siqueira Usae. Agravado: Município de Cornélio Procópio. Advogado:
Rosamaria Borges Vieira Feracin. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Ruy Cunha Sobrinho. Despacho:

Vistos. 1. Priscila Andreatta Molin interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento em face da decisão de fl. 40-tj, proferida nos autos de mandado
de segurança 001XXXX-68.2015.8.16.0075, a qual indeferiu o seu pedido de
cumprimento de sentença, no qual pretendia ver satisfeito crédito de aplicação
de multa diária pelo descumprimento de medida liminar. Para o juízo a quo, os
pedidos iniciais foram julgados improcedentes de forma unânime na apelação cível
1.588.999-9, de modo que, mantida a sentença de denegação da segurança, a
decisão liminar deferida em agravo de instrumento ficou sem efeito. Entre as razões
para a reforma do decidido, sustenta a agravante que a multa é devida porque o
agravado não cumpriu com a obrigação determinada pelo juízo a quo, quanto ao
pagamento do adicional de enfermeiro à recorrente em cinco dias. 2. Recebo o
recurso no efeito devolutivo, porque o pedido de concessão de efeito suspensivo
veio desacompanhado da 1ª CCív. / TJPR Agravo de Instrumento nº 1.604.402-3
Fl. 2 demonstração dos requisitos imprescindíveis ao uso da medida, não bastando,
para tanto, a mera alegação de que a decisão lhe causará lesão irreparável, uma
vez que porá fim à fase de cumprimento de sentença. 3. Intime-se, especialmente o
agravado, para os fins do inciso II do artigo 1019 do Novo Código de Processo Civil.

4. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 03
de março de 2016. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
0015 . Processo/Prot: 1652728-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/40159. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-26.2015.8.16.0179 Ordinária. Agravante: Município de Curitiba. Advogado:
Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa. Agravado: Autiplot Engenaria Civil Sc.
Advogado: Bruno Henrique Navarro Guariza, Rogério Bueno da Silva. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ISSQN. DECISÃO QUE INDEFERIU
A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL.II - INSURGÊNCIA QUANTO AO
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. QUESTÃO NÃO
ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES.III - QUESTÃO SUSCITADA QUE PODERÁ SER TRAZIDA EM
SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.IV - RECURSO
NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL.APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. Vistos, etc. I - Insurge-se o agravante frente à r. decisão de fl. 140/
TJ que, em ação ordinária para questionar a validade dos autos de infração, em
face do qual seria devido ao ISSQN, indeferiu o pedido de realização de inspeção
judiciária. Sustenta, em síntese, que é necessária a inspeção judicial porque as
partes divergem quanto ao local do estabelecimento do autor em face do qual é
devido o ISSQN, pois a agravada alega que seria no local do estabelecimento
situado no Município de Quatro Barras, enquanto que a agravante defende que
em tal local não há estrutura operacional para suportar sua atividade (serviços de
topografia), conforme verificado por seu agente fiscal, sendo, portanto, devido o
imposto ao Município de Curitiba. II - Primeiramente, vale verificar as hipóteses de
cabimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.652.728-9 2 recurso de agravo
de instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, tendo em vista que o presente caso não se enquadra no rol taxativo
do dispositivo acima, tenho como não cabível o presente agravo de instrumento.
Acrescente-se, ainda, que a questão suscitada pelo ora agravante poderá ser
trazida em sede de preliminar de eventual recurso de apelação. No mesmo
sentido: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.652.728-9 3 QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. II - INSURGÊNCIA QUANTO
AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA.QUESTÃO NÃO
ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART. 1.015 DO CPC/2015. III - QUESTÃO
SUSCITADA QUE PODERÁ SER TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE
EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO,
POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. (TJPR - AI 1605333-7 - Decisão Monocrática - Relator: Des. Jorge de
Oliveira Vargas
- Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Comarca: Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - Data do Julgamento: 07/12/2016 - Data
da Publicação: 16/12/2016) No caso dos autos, o agravante se insurge contra a
decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral, documental e
pericial e anunciou o julgamento antecipado do feito. Desta forma, por não resolver
nenhuma das questões elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, a decisão
agravada, nos moldes em que proferida, não desafia agravo de instrumento, razão
pela qual o recurso não deve ser conhecido. Sem embargo, a falta de dilação
probatória poderá ser alegada em apelação, já que, em face dessa sistemática
do novo CPC, não é atingida pela preclusão. [Grifo nosso]. (TJPR - AI 1640254-3
- Decisão Monocrática - Relator: Des. Vitor Roberto Silva - Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível - Comarca: Guarapuava - Data do Julgamento: 08/02/2017
- Data da Publicação: 14/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL
E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
NÃO ESTAR INCLUSO NO ROL TAXATIVO DESCRITO NOS INCISOS DO ART.
1.015 DO TAXATIVO DESCRITO NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.652.728-9 4 RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. [...] No caso, tem-
se que a decisão agravada entendeu ser caso de questão precípua de direito,
julgando desnecessária a produção de qualquer prova e anunciando, assim, o
julgamento do feito no estado em que se encontra. Ocorre que, consoante se viu
a decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide não é passível de reforma
por meio de agravo de instrumento, uma vez que não se insere em quaisquer das
hipóteses previstas no referido dispositivo, devendo ser impugnada, posteriormente,

Processos na página

1638346-5 1650500-3 1650907-2 1651486-2 001XXXX-24.2012.8.16.0030 000XXXX-49.2010.8.16.0148 001XXXX-68.2015.8.16.0075 000XXXX-26.2015.8.16.0179