Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA- E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina
do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E
a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro.
ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª
ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis
mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede
de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal,
objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos),
foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
(disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos
e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas
em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a
quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." 5 "PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN.
ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1. Só são oponíveis embargos de
declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das
execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada
apenas pelo 5 (REsp 1168625/MG - Primeira Seção - Rel. Min. LUIZ FUX -
Julgamento: 09.06.2010). eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013
e RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/04/2013. 2. É incabível o mandado de segurança empregado
como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Proclamada, na
espécie, a inadequação da via mandamental, defeso se apresentava ao Tribunal
de origem incursionar no exame relativo à prescrição do crédito tributário. 4.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento." 6 Neste sentido também
já decidiram este Tribunal de Justiça e esta Câmara Cível: "EMENTA: I -
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUI O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CPC/73. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. III - RECURSO NÃO
CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL.APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CPC/2015." 7 "EXECUÇÃO FISCAL - ALVARÁ DE REPARCELAMENTO - JUÍZO DE
ORIGEM QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO
- APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR COBRADO 6 (RMS n. 36.504/SP, 1ª T.,
Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.05.2013). 7 AP 1.547.202-5, Decisão Monocrática, Rel.
Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 07.07.2016. INFERIOR A 50 OTN?S NA DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES
- RECURSO NÃO CONHECIDO. Só são oponíveis embargos de declaração e
embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais
previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual
cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida
((RMS 36.504/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 04/06/2013). "
8 "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN?S. INTELIGÊNCIA
DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO
IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (...) Destarte, ante ao exposto, considerando que
na data da distribuição da presente ação (março/2007) o valor de alçada equivalia a
R$ 545,02, e tendo em vista que o valor da execução fiscal é de R$ 207,91, ou seja,
inferior aos 50 ORTNS, entendo que o apelo não alcança conhecimento. Assim, os
autos devem ser restituídos ao primeiro grau, não cabendo mais nenhum reexame
da questão pela Corte. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC,
não conheço do recurso e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intime-
se."9 "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DA 8 AP 1.340.687-6, 1ª
CCí, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 17.03.2015. 9 TJPR, 1ª Câmara Cível,
Ap. Cível nº 1.251.687-1, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, j: 01/08/2014 AÇÃO INFERIOR
A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO QUANTO AO
NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO
ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO.10 Restou, inclusive, sedimentado
o entendimento desta Corte, com a edição do Enunciado n.º 16, das Câmaras
de Direito Tributário, nos seguintes termos: "A apelação não é recurso adequado
contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do
ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s,
nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, que prevê os embargos infringentes,
sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau (STJ REsp. 607.930, 2.ª T,
rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív.
354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes
de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª
C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). Ressalte-se,
ainda, que na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2015, em deliberação
conjunta dos demais Desembargadores integrantes desta 1ª Câmara Cível, adotou-
se o entendimento de que em face de sentença com ou sem resolução do mérito,
proferida em ação de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN?s, o
recurso cabível é de embargos infringentes. 10 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1199603-7
- União da Vitória - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 01.04.2014 Assim,
considerando que o valor da execução (R$ 552,11)11 à época do ajuizamento da
ação era inferior a 50 ORTN, resta incabível a interposição do recurso de apelação.
Em face do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto
pelo Município de Mandaguari. 3. Portanto, ante o exposto, não conheço do recurso,
nos termos da fundamentação. 4. Int. Curitiba, 06 de março de 2017 Fernando César
Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 11 CDA nº 3847/2014, Mov. 1.2, PROJUDI.
0010 . Processo/Prot: 1634870-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/318512. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-82.2013.8.16.0126 Ordinária. Apelante: Marcio Pires de Oliveira Kolln
Araujo. Advogado: Fabiula Maroso Pelanda. Apelado: Município de Palotina/pr.
Advogado: Evandro Mauro Vieira de Moraes, Bruno Galli. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho:
Vistos. 1. Junte-se a petição PJPR 0041350/2017 (relativa ao Protocolo Judicial
Integrado 00013, protocolada em 15/02/2017, às 14:25). 2. Na sequência, intime-
se o Município de Palotina para que se manifeste sobre o pedido da recorrente, no
prazo de cinco dias. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de março de 2017. Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator
0011 . Processo/Prot: 1638346-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/338729. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-36.2002.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Desayner Construção
Empreendimentos e Comércio Ltda.. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais. Em suas razões, o apelante requer a reforma
da decisão, acerca da condenação das custas, alegando que a Fazenda Pública
deve ser isenta do pagamento das custas processuais, ou, alternativamente, que
a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e o Distribuidor. Não houve
apresentação de contrarrazões pela parte apelada. 2. O recurso merece parcial
provimento. Conforme prescreve o art. 39 da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma
da legislação aplicável ao caso, o Município estaria isento do pagamento das
custas. No entanto, no caso, vê-se conclusão diversa da compreensão acima. A
condenação do Município ao pagamento das custas processuais deve persistir,
porquanto deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como
base o fato objetivo da derrota, diante da inobservância da condição da ação,
no caso em tela, a propositura da execução de créditos tributários já prescritos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito desta matéria no
Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO
-EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE
ESTAR PRESCRITO O DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS - VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1 Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como
sucumbente a Fazenda Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara
estatizada. As custas, portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da
causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina
1 Resp 1021324/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe
26.05.2008. f. 3 judiciária. Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da
Instrução Normativa n. 1/1999 deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária.
Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação
Cível parcialmente provida.2 No entanto, a ressalva, nos casos que envolvem
a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento da taxa
judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem como
destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, o recurso merece
parcial provimento, para isentar a Fazenda Pública Municipal do pagamento da
taxa judiciária, conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui
exposta está em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a
intenção do art. 932 do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento
monocrático em caso de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível
julgar singularmente amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais,
quanto mais quando na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse
dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que
é a de criar condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da
Processos na página
1634650-8 • 1634870-0 • 000XXXX-82.2013.8.16.0126 • 000XXXX-36.2002.8.16.0185Confirma a exclusão?