Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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como saber se estes valores, somados aos alimentos estabelecidos, são prejudiciais
à sua subsistência, haja vista que seus rendimentos, neste momento, são incertos.
Desta maneira, tendo em vista que nesta fase processual não há como saber ao
certo quais são as reais verbas percebidas pelo obrigado, não há como se proceder
a redução da prestação alimentar, ante a ausência de documentos que comprovem
a impossibilidade financeira do agravante - imposto de renda, extratos de conta, etc.
Neste sentido, eis o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - INVIABILIDADE DE
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE /
POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. I - Tendo a decisão, que fixa o valor
dos alimentos provisórios, sido proferida em sumária cognição, o juiz poderá,
em posterior apreciação, quando terminada a regular instrução quanto à questão
relativa a real situação financeira do agravante e dos agravados, rever o quantum
a ser suportado por aquele. II - Cumprindo-se exegese de ordem Constitucional,
compete ao Tribunal modificar ex-officio a forma de arbitramento dos alimentos,
desvinculando-os ao salário mínimo, fixando-lhes em valor monetário real, atribuindo-
lhe correção pelo INPC-IBGE. III - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª CCível -
AI - 03150201 - Paranacity - Rel: Celso Rotoli de Macedo - DJ: 15/03/2006 - grifei)
Feitas tais considerações e baseando-se na ideia de que o processo se encontra em
fase de cognição sumária e pendente de contraditório, prudente se mostra indeferir
o pleito do agravante, mantendo-se os alimentos provisórios em favor de K.L.T. no
importe arbitrado pelo Magistrado a quo, considerando a inverossimilhança entre
suas alegações. III - DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar formulado
pelo recorrente, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria
para que se encaminhe cópia desta ao Juízo a quo, dispensando a apresentação de
informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada para que,
querendo, ofereça resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que
entender pertinentes ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II
do CPC. VI - Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019,
inciso III, CPC). Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA
LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora Convocada
0119 . Processo/Prot: 1651051-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/37895. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
001XXXX-92.2016.8.16.0188 Execução de Prestação Alimenticia. Agravante: D. V.
C., C. V. C.. Advogado: Cintia Kelli Florêncio Andrade, Isabela Mallmann Andrade.
Agravado: D. L. C.. Advogado: Erika Marques de Souza e Oliveira, João Alcantara
Hirosse de Oliveira
. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff
. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana Massako Hirama Loreto de
Oliveira
. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/18) interposto pelos autores em face da
decisão interlocutória de mov. 37.1 proferida pela 6ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em autos
de Execução de Alimentos nº 1XXXX-92.2016.8.16.0188, considerou que o valor das
verbas alimentares fixados para os dois filhos totalizava o valor de CR$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros reais) Eis o teor da decisão, na parte que interessa: "Ora, não
assiste razão aos exequentes, pois o texto do "em tempo" é muito claro. Note-se
que constou que "A pensão alimentícia constante da cláusula 4ª é de CR$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros reais) para os dois filhos (...)" (destaquei). Assim, esta cláusula
extemporânea alterou o valor da pensão alimentícia estipulado no acordo. Se a
intenção da cláusula tardia fosse de apenas explicar a proporção da pensão para
cada filho e não alterar o valor, no texto deveria constar que "A pensão alimentícia
constante da cláusula 4ª é de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros reais) para cada
filho." Ademais, entendo totalmente possível que na época em que o acordo foi
firmado as partes tenham se utilizado de um adendo para alterar uma cláusula,
pois o instrumento foi datilografado. Assim, a alteração de apenas uma cláusula
implicaria na necessidade de datilografar todo o acordo novamente, alterar uma
cláusula. Assim, considero que o valor da verba alimentar é de CR$ 20.000,00 (vinte
mil cruzeiros reais). " Inconformado, recorre os autores/agravantes afirmando: a) que
o valor devido a cada filho é de CR$ 20.000,00; b) que há um evidente erro ao
tentar corrigir a cláusula 4ª, porém a correção foi feita com o objetivo de proteger o
agravado de verdadeiro eventual excesso de cobrança; c) que não há outro sentido
juridicamente válido, que não aquele que entende devidos aos alimentandos o valor
de CR$ 40.000,00, como valor de cada prestação instituída na cláusula quarta; d) que
a cláusula tardia não teve o objetivo de alterar materialmente a cláusula alimentar, e
sim explicá-la, ainda que de modo mais obscuro; e) que se a intenção fosse revogar
integralmente a cláusula principal, deveria ter sido feito de forma expressa; Em razão
destes fatos requer: a) a antecipação da tutela de urgência, para conceder aos
agravantes o direito de executar os alimentos de que são credores, no valor de CR
$ 40.000,00 mensais; b) que ao final o recurso seja conhecido, e quanto ao mérito
provido; É o relatório. II - Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento
do agravo de instrumento, considerando a gratuidade legal concedida ao agravante
no mov. 8.1 e em observância ao seu cabimento previsto no artigo 1.015, parágrafo
único do CPC/15: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário. " Requerem no caso em apreço, os
agravantes, que seja reconhecido que a pensão alimentícia devida a ambos, seja
o equivalente de CR$ 40.000,00, ou seja, o montante de CR$ 20.000,00 para
cada um. Pois bem, ao compulsar os autos, nota-se que no acordo de separação
apresentado no mov. 1.12, ficou estipulado na cláusula 4ª que o cônjuge varão,
pagaria prestação alimentícia aos filhos no valor de CR$ 40.000,00, porém, ao final
do instrumento consta retificação da cláusula 4ª, estipulando-se que o novo valor

dos alimentos seria de CR$ 20.000,00 para os dois filhos, sendo assim, tem- se que
da interpretação literal da cláusula posterior, o valor devido pelo genitor/agravado
aos filhos foi modificado, passando a valer para efeitos jurídicos o quantum de CR$
20.000,00 mensais. Ademais, com a referida retificação buscou-se dar um novo valor
ao quantum alimentar, valor este que deve servir de base para eventuais lides, que
discutam os referidos alimentos decorrentes do acordo estipulado em 1993, sendo
assim, às luzes de prova trazidas até o momento processual de cognição sumária
as alegações dos agravados não possuem verossimilhança, sendo temerário, a
concessão da tutela pretendida. III - DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de
concessão de tutela de urgência antecipada feito pelos agravantes, ante a ausência
de verossimilhança em suas alegações, cabendo ao órgão colegiado a análise do
mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo a quo,
dispensando a apresentação de informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-
se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, bem
como junte documentos artigo 1.019, inciso II do CPC. Curitiba, 01 de março de 2017.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau
- Relatora Convocada

0120 . Processo/Prot: 1651056-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/37511. Comarca: Loanda. Vara: Vara Criminal, Família e
Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
000XXXX-52.2016.8.16.0105 Separação. Agravante: A. S. N.. Advogado: Suzana
Schwansee Molli
. Agravado: M. B. B.. Advogado: Atinoel Luiz Cardoso, Ana Carla
Boldrin Cardoso
. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff
. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana Massako Hirama Loreto de
Oliveira
. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 05/27) interposto
pelo requerido A.S.N., contra decisão proferida (fls. 43/45 - Mov. 14.1) nos autos de
Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, de nº 180-78.2017.8.16.0105, que arbitrou
alimentos provisórios em favor de M.B.B. no montante fixado em R$ 7.000,00,
determinou que o requerido mantenha a requerente na condição de dependente
no plano de saúde UNIMED, e que o mesmo mantenha o pagamento regular
das despesas do imóvel situado em Caiobá- Matinhos/PR. Eis o teor da decisão
agravada: " a) que requerido pague alimentos provisórios em favor da autora no
montante mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o dia 10 de cada mês, os
quais devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta bancária a
ser informada pela requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso omissa
a inicial nesse ponto; b) que o requerido mantenha a requerente na condição de
dependente do plano de saúde UNIMED até então usufruído em conjunto pelo
casal até ulterior decisão; e c) que o requerido mantenha o pagamento regular
das despesas com o imóvel situado em Caiobá-Matinhos/PR, considerando que
se trata de patrimônio do casal, tal como elencado no rol de bens dos autos em
apenso, ainda que venham a constar exclusivamente em nome da requerente."
Irresignado, sustenta o requerido/agravante A.S.N., em síntese, que: a) o agravante
pediu inúmeras vezes para que a agravada retornasse ao mercado de trabalho; b)
a agravada tem, recursos próprios e capazes para manter-se até sua colocação no
mercado de trabalho; c) durante a vivência do casal o mesmo arcava com todos os
custos de família, porém que após a separação este não pode ficar eternamente
obrigado a manter as despesas da ex-esposa; d) apesar das alegações da agravada
de que possui ansiedade generalizada, com conflito emocional e exposição, as
imagens juntadas ao processo provam o contrário; e) as provas apresentadas pela
agravada são frágeis e temerárias para se deferir tamanho percentual a título de
alimentos; f) a agravada possui um apartamento fechado em Curitiba, previdência
privada que, em setembro já estava no valor de R$ 42.000,00 reais, e o valor que
recebe da sua mão, decorrente da pensão militar do seu avô, no valor de R$ 2.200,00;
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, atribuindo-
se efeito suspensivo à decisão atacada para que fique exonerado dos alimentos
fixados em favor de sua ex- esposa, ou que os alimentos sejam reduzidos para o
importe de um salário mínimo nacional, devendo o agravante ainda arcar com as
despesas de manutenção do apartamento em Caioba, e taxa de IPTU. É o relatório.
II) PRELIMINARMENTE: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo de instrumento,
em observância ao seu cabimento previsto no artigo 1.015, inciso I do CPC/15: "Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias;". exoneração dos alimentos fixados à sua ex-esposa,
ou alternativamente a redução dos alimentos para meio salário mínimo nacional,
devendo o mesmo ficar responsável pelas despesas de manutenção do apartamento
em Caiobá, e a taxa de IPTU. Pois bem, ao compulsar os autos tem-se que o casal
se manteve junto pelo período de 15 anos, o agravante era responsável pelas custas
familiares do casal, tendo a agravada nunca exercido atividade laboral no referido
período. Trouxe a agravada as despesas que possui, conforme comprovantes
juntados nos autos originários, comprovando que faz jus aos alimentos, vez que, após
a separação houve brusca mudança em suas condições financeiras, tendo em vista,
que a mesma se encontra afastada do mercado de trabalho há 15 anos. Conforme
o imposto de renda do agravante juntado no mov. 1.18, tem-se que o valor de R$
7.000,00 se mostra excessivamente elevado em relação à sua possibilidade, porém,
o mesmo não logrou em comprovar que atualmente aufere os rendimentos de R$
8.000,00 mensais. Sendo assim, mostra-se prudente, neste momento processual, à
luz dos elementos de prova trazidos, a redução dos alimentos para o quantum de R$
2.600,00. III - DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido liminar pleiteado
pelo agravante, reduzindo os alimentos provisórios para o quantum de R$ 2.600,00,
tendo o agravante que manter a agravada na condição de dependente do plano
de saúde UNIMED, e que o mesmo mantenha o pagamento regular das despesas
do imóvel situado em Caiobá Matinhos. IV - À assessoria para que se encaminhe
cópia desta ao Juízo de origem, por mensageiro, não havendo necessidade de
prestar informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada

Processos na página

1651017-7 1651051-9 001XXXX-92.2016.8.16.0188 001XXXX-92.2016.8.16.0188 000XXXX-52.2016.8.16.0105 000XXXX-78.2017.8.16.0105