Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
resposta e junte documentos que entender convenientes (CPC, art. 1019, II)1. V -
Intimem-se. VI - Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Relatora Convocada 1 Art. 527, V
CPC/73
0117 . Processo/Prot: 1651016-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/37279. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-72.2017.8.16.0173 Declaratória. Agravante:
Magnani Bernardi e Cia Ltda. Advogado: Jean Guilherme de Andrade Ruthes.
Agravado: Tim Celular Sa. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario
Luiz Ramidoff. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana Massako Hirama
Loreto de Oliveira. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos etc. I - A autora MAGNANI BERNARDI E CIA LTDA, interpôs recurso de
agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (mov. 14.1 - fls. 22/23-TJ),
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da Ação Declaratória de
Inexigibilidade de Débito, ajuizada contra Tim Celular S/A. Em suas razões recursais
(fls. 04/14), alegou que requereu a antecipação de tutela para que houvesse a
concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a Ré exclua o nome
da Autora de qualquer serviço de proteção ao crédito, especialmente SERASA,
referente a suposta dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de
R$ 700,00 (setecentos reais). Aponta a probabilidade do direito e também o perigo
de dano ou risco útil ao processo. É o relatório. II - Conheço do recurso porquanto
preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no
rol taxativo do art. 1.015, Parágrafo único do CPC/2015. "Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas
provisórias. (...) " Prevê o artigo 1019, inciso I, do CPC/2015, a possibilidade de
o relator antecipar a tutela recursal, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consoante teor do artigo
995, parágrafo único do CPC2015, nas hipóteses dos artigos 1.015 CPC/2015, e
1.012, §4º (por interpretação analógica), CPC2015 até pronunciamento definitivo da
Câmara. Referidos artigos dispõem: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." "Art. 995, parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". "Art.
1.012, §4º. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa
pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso
ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação". JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina: "A cognição, face a urgência,
é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger, mas,
também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber
se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a
medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos
são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre
aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem
jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-
se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de
outro modo, o termo ?urgência? deve ser tomado sem sentido amplo." (In: Novo
Código Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73 / José
Miguel Garcia Medina - 4 ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2016, p. 498). Insurge-se a agravante/autora quanto decisão a quo, que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela antecipada, in verbis: "Nos termos do
art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência
exige a presença de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade
do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso, anoto que não está presente a probabilidade do direito alegado. Em que
pese as alegações da parte autora, tem- se que a relação jurídica mantida entre
partes é inequívoca. Por sua vez, colhe-se do contrato do seq. 1.5 que as partes
ajustaram cláusula de permanência, estipulando-se multa em caso de quebra de
fidelidade. Neste juízo provisório, vale destacar que, em regra, a multa por quebra
de fidelidade não é abusiva, desde que expressamente prevista no contrato, de
forma clara e inequívoca, e que não ultrapasse o período máximo de 12 (doze)
meses. No contrato do seq. 1.5, firmado em 08/09/2015, há previsão expressa
de fidelização pelo período de 24 (voz) e 12 (dados e serviços) meses. Desta
feita, embora tenha-se ajustado prazo superior ao máximo admitido para fidelização
quanto ao serviço de voz, fato é que a própria autora relatou que o cancelamento
do contrato foi realizado em 25/04/2016, isto é, dentro do limite temporal estipulado
pelo ato regulatório. Num juízo provisório, portanto, a multa revelar- se-ia hígida.
A imputação de culpa pela quebra do contrato à ré, por sua vez, depende de
dilação probatória e de cognição exauriente, pelo que impossível a concessão da
tutela antecipada. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela."
De início, calha ressaltar que a multa de fidelização, que exige a vinculação do
consumidor por determinado período de tempo à operadora de telefonia, é lícita, eis
que, em contrapartida, são ofertadas vantagens ao aderente. Veja-se: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL C.C
TUTELA ANTECIPADA - CONHECIMENTO PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL -
PRECLUSÃO - SENTENÇA OMISSA E NÃO OPOSTO O RECURSO ADEQUADO
- NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - TELEFONIA MÓVEL - PEDIDO
DE PORTABILIDADE - CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA - LEGALIDADE DA
COBRANÇA DE MULTA PELA QUEBRA DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA
À HONRA OBJETIVA. 1. Não se conhece do presente recurso, na parte em que
inova, na medida em que suscita matéria não ventilada no processo. 2. Incide
a preclusão quando a sentença foi omissa sobre a questão e esta não sofreu
impugnação hábil no tempo adequado. 3. Não será decretada a nulidade do ato
processual se não causar prejuízo aos fins da justiça do processo. 4. Desde que à
parte contratante seja cientificada sobre a existência de cláusula de permanência
mínima e sendo evidente haver benefício também em favor do consumidor, não
é possível reconhecer a pretendida abusividade ou ilicitude da referida cláusula
contratual. 5. Para configurar dano moral institucional é necessário a ocorrência
de prejuízos de difícil mensuração econômica ao nome e fama da empresa.
Inexistindo demonstração de ofensa à honra objetiva, descabida a indenização por
dano moral.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível -
AC - 967391-0 - Cascavel - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J.
28.11.2012) - destaquei "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
TELEFONIA E INTERNET. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. LEGALIDADE. APELO
IMPROVIDO. I - A cláusula de fidelidade, que exige a vinculação do consumidor
por determinado período de tempo à operadora de telefonia, é lícita, eis que, em
contrapartida, são ofertadas vantagens ao aderente. II - Apelo improvido." (TJ-
MA - APL: 0394942012 MA 0019954- 64.2009.8.10.0001, Relator: MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/02/2015,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Desta forma, não há
como, nessa fase de cognição sumária, conceder a liminar pleiteada, pois ausente
a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante. III - DIANTE
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante,
cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se
encaminhe cópia desta ao Juízo a quo, dispensando a apresentação de informações,
salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada para que, querendo,
ofereça resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que entender
pertinentes ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. VI
- Intimem-se. Curitiba (PR), 23 de fevereiro de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA
LORETO DE OLIVEIRA Relatora convocada
0118 . Processo/Prot: 1651017-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/33427. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Ação Originária: 002XXXX-02.2016.8.16.0021 Ação Alimentar. Agravante: V. J.
T.. Advogado: Jéssica Dimbarre Eleutério. Agravado: K. L. T. (Representado(a)).
Advogado: Alessandro Rosseto Vieira. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator:
Des. Mario Luiz Ramidoff. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana Massako
Hirama Loreto de Oliveira. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 04/12) interposto
pelo réu V.J.T., contra decisão proferida (mov. 41.1) nos autos de Ação de Alimentos
com Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios, de nº 2XXXX-02.2016.8.16.0021,
que indeferiu o pedido de redução dos alimentos (mov. 32.1) fixados provisoriamente
em favor de K.L.T., no importe de 33% do salário mínimo nacional. Eis o teor
da decisão agravada: "Destarte, sem que o alimentante traga elementos a fim de
comprovar que sua capacidade financeira é menor do que a constatada por este
juízo, é de ser mantida a decisão que arbitrou os alimentos à filha menor em
conformidade com o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, 1º, do
Código Civil. De mais a mais, não se perca de vista que estamos lidando com o
direito de alimentos, verba imprescindível para a manutenção da requerente, cujo
caráter possui conotação irreversível. 2. Desta feita, indefiro o pedido revisional, nos
termos da fundamentação acima". Irresignado, sustenta o réu/agravante V.J.T., em
síntese, que: a) realiza "bicos" esporádicos e eventuais, de duas a três e cinco reais)
por dia trabalhado, auferindo, mensalmente, em média, R$420,00 (quatrocentos e
vinte reais); b) possui despesas para sua sobrevivência, como água, luz, mercado
e condomínio, que somam o montante de R$368,62 (trezentos e sessenta e oito
reais e sessenta e dois centavos); c) não pode haver o desfalque do próprio
sustento do alimentante para arcar com os alimentos devidos ao credor; Ao final,
requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que os alimentos
devidos à agravada sejam reduzidos para R$126,00 (cento e vinte e seis reais).
Pugnou pela gratuidade legal. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Presentes
os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular
processamento do agravo de instrumento, em observância ao seu cabimento previsto
no artigo 1.015, inciso I do CPC/15: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;". Quanto à
gratuidade legal, defiro o pedido formulado pelo agravante, nos termos dos artigos
98 e seguintes do NCPC. Assim, limito-me à sua apreciação liminar. De início,
cumpre salientar que a alteração no quantum alimentar está fundamentada na
análise do trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no
artigo 1.694, §1º do Código Civil Brasileiro, que estabelece que "os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada". alimentada/agravada K.L.T. possui 14 anos de idade, de acordo com sua
documentação acostado no mov. 1.2 - páginas 5/7, o que leva a crer que suas
necessidades são presumidas em razão de sua menoridade. Considerando que está
com idade de fase escolar, é presumível que suas despesas com educação se
tornem mais significativas neste período. Em relação à possibilidade financeira do
agravante/alimentante V.J.T., observa-se que está sem registro formal de emprego
desde janeiro de 2015, de acordo com o demonstrado em sua CTPS (mov. 32.4 - fls.
18/19). Em que pese suas alegações de que recebe R$35,00 (trinta e cinco reais) por
dia trabalhado na empresa Michael Inácio Chagas Pizzaria (mov. 32.2), não há como
saber se o requerente não dispõe de outros meios para obter rendimentos, haja vista
que a mera declaração do seu "suposto" empregador não é prova suficiente de que
percebe somente o importe de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) no mês. Ainda,
embora tenha acostado recibos que comprovem suas despesas cotidianas, não há
Processos na página
1650948-3 • 1651016-0 • 000XXXX-72.2017.8.16.0173 • 002XXXX-02.2016.8.16.0021 • 002XXXX-02.2016.8.16.0021Confirma a exclusão?