Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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1.650.632-0 2 de justiça, nos termos do art. 1.003, §2º1, c/c art. 231, inc. II2,
ambos do CPC/2015. No caso o mandado de citação da alimentada devidamente
cumprido foi juntado aos autos em 12/01/2017 (mov. 18.1). Não obstante, como
por força da Resolução nº 169/2016 do Órgão Especial, os prazos processuais
estavam suspensos até 20/01/2017 (sexta-feira), o prazo para interposição do
presente recurso se iniciou efetivamente apenas no dia 23/01/2017 (segunda-feira)
e se encerrou no dia 10/02/2017 (sexta-feira). Ocorre que o agravo de instrumento
somente foi apresentado junto ao Protocolo Judicial Integrado em 13/02/2017 (fls. 02-
TJ), ou seja, após o decurso do prazo recursal, tanto que o próprio sistema certificou
o decurso do prazo no mov. 21. Salienta-se que, conforme disposto no art. 5º da
Resolução nº 14/11 do Órgão Especial3, o ato de pré-cadastro eletrônico não vale
como protocolo do recurso, informação esta ressalvada no próprio formulário (fls. 04-
TJ). 1 CPC/2015. Art. 1.003. §2º. Aplica-se o disposto no art. 231, inciso I a VI, ao
prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à
citação. 2 CPC/2015. Art. 231. Salvo disposição em contrário, considerar-se dia do
começo do prazo: [...] inc. II - a data de juntada aos autos de mandado cumprido,
quando a citação ou intimação for por oficial de justiça; [...]. 3 Resolução nº 14/11.
Art. 5º. A efetivação do pré-cadastro no portal do Tribunal de Justiça não suspende
nem interrompe o prazo legal para interposição de qualquer recurso ou ação, o
que ocorrerá somente com a efetiva protocolização do documento no Centro de
Protocolo Judiciário desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.632-0 3
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC/2015, não conheço do
presente agravo de instrumento. Dil. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. [assinado
digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0114 . Processo/Prot: 1650754-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29475. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
002XXXX-70.2015.8.16.0188 Homologação. Agravante: F. B.. Advogado: Felipe
Amaral da Cunha. Agravado: C. M. B. B. (Representado(a)), F. H. B. B.. Advogado:
Carine Aparecida de Medeiros Argemiro, Clecia da Silva Padilha, Leina Yukkari
Fugikawa Toshimitsu de Souza. Interessado: P. B.. Órgão Julgador: 12ª Câmara
Cível. Relator: Des. Marques Cury. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano
Carrasco Falavinha Souza. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.650.754-1 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - 2ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: F.B. Agravado:
C.M.B.B. (representado) e outro). Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza,
em substituição ao Desembargador Marques Cury. Autos de origem número:
002XXXX-70.2015.8.16.0188. Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado por F.B.,
objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de assistência judiciária,
condenando as partes ao pagamento (eDoc. 45.1). Em sua razão recursal aduz
que: (a) os autos foram carreados de provas suficientes que demonstram a
impossibilidade do agravante em arcar com tais despesas; (b) na ação revisional
ajuizada a mesma magistrada decidiu de forma diferente, na qual concedeu a
assistência judiciária com base nos mesmos documentos juntados nesta ação que se
encerra; (c) não basta a simples alegação de que a parte possui condições de arcar
com tais despesas, necessária a sua fundamentação para o devido enfrentamento
da questão; (d) a decisão deixou de enfrentar os pedidos e documentos juntados aos
autos e; (e) a decisão do juízo a quo é viciada, uma vez que não enfrentou a arguição
de impossibilidade de arcar com este ônus e deixou de se manifestar sobre como
chegou a esta conclusão. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no
mérito pela concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Não conheço do recurso
por ser manifestamente TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.754-1 inadmissível, com fulcro no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil. Realmente. Dispõe expressamente o Novo Código
de Processo Civil na redação de seu artigo 1015 que cabe agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias, as quais, segundo antigo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, do qual me alio, expressamente não encerra o processo.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DIFERENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 162, §§ 2º E 3º, 504 E 522 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O orgão julgador só deve emitir juízo de mérito
se ultrapassar o juízo de admissibilidade. Por consequência, não há que se falar em
omissão se o pronunciamento judicial ficou restrito às razões pelas quais o recurso
é inadmissível, deixando de apreciar o mérito recursal. II - Decisão interlocutória é
o ato judicial através do qual o magistrado soluciona explicitamente algum ponto
controvertido, sem extinguir o processo. (REsp 163.775/RS, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 152).
1 No caso em concreto, o agravo é manejado contra decisão que extinguiu o
processo, vale dizer, sentença, da qual cabe apelação e não agravo. Novamente
o STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA
POR APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE DÚVIDA OBJETIVA. 1. A irresignação diz respeito a decisão terminativa que
extinguiu processo cujo recurso cabível não é o de Agravo de Instrumento, mas,
sim, o de Apelação, previsto no art. 513 do CPC. 2. O pronunciamento do Juizo
a quo possui natureza de 1 Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil
Anotado, Ed. Forense, 20ª ed., pág. 1125. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO
PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.754-1 sentença, a qual, conforme
dispõe o § 1º do art. 162 do CPC, é o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei e que põe fim ao processo, com ou sem
resolução de mérito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 324.408/
RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013,
DJe 16/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. ERRO
GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 513 DO CPC. 1. Não se viabiliza o recurso
especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Quando
o magistrado decide a causa com base nos arts. 267 e 269 do CPC, é facultado à
parte manejar o recurso de apelação para a instância superior na forma do art. 513 do
diploma processual. No caso dos autos, a recorrente deveria ter interposto apelação
da sentença que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade
e, não, agravo de instrumento como fez. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1333998/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A ausência de decisão
sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 211/STJ. 2. Ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (i) a lei
é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e
(ii) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre
qual o recurso cabível para atacar determinada decisão. 3. Para que se admita o
princípio da fungibilidade, portanto, deve haver uma dúvida fundada em divergência
doutrinária e/ou TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.650.754-1 jurisprudencial - uma dúvida objetiva, que também
deve ser atual. 4. Os recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso
de agravo contra a decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de
que se trata de uma sentença e, portanto, sujeita à apelação. 5. Inaplicabilidade
do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro. 6. Recurso especial
provido. (REsp 1133447/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). É fácil concluir, deste modo, que a decisão
que extinguiu o processo e nela consignou o indeferimento da justiça gratuita é
recorrível via apelação, e não agravo. É isso. 3. Fiel a estes fundamentos, não
conheço do agravo de instrumento, com fulcro nas disposições do art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 02 de março de 2017. Luciano
Carrasco Falavinha Souza Relator
0115 . Processo/Prot: 1650923-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38068. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-19.2017.8.16.0130 Investigação de
Paternidade/maternidade. Agravante: P. C. P.. Advogado: Fernanda Karla Peters
Mansano. Agravado: T. R. T. A.. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des.
Luis Espíndola. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, P. C. P., em face
da r. decisão que, nos autos nº 000XXXX-19.2017.8.16.0130 de ação de investigação
de paternidade post mortem ajuizada contra o herdeiro do de cujus, T. R. T. A.,
declarou a ilegitimidade do agravante para pleitear medidas cautelares envolvendo
eventuais direitos sucessórios antes da procedência do pedido de reconhecimento
de paternidade. Determinou, por esta razão, a emenda da petição inicial no sentido
de excluir os referidos pedidos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151 (mov. 12.1). Nas razões,
o autor afirma, inicialmente, que seu suposto pai faleceu sem deixar testamento
ou cônjuge, deixando apenas um filho, ora agravado, cuja paternidade também foi
reconhecida judicialmente. Defende que as declarações firmadas pela sua mãe e por
terceiros, assim como as suas fotografias e do de cujus evidenciam a probabilidade
do direito ao futuro reconhecimento da filiação. 1 CPC/2015. Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.923-6 2 Observa
que o perigo de demora decorre do fato de o de cujus ter deixado diversos bens,
somado a declaração constante no atestado de óbito de que ele não teria deixado
filhos, o que já indicaria a intenção dos irmãos do falecido de realizarem a partilha
com exclusão dos herdeiros necessários. Sustenta que, por essas razões, estão
presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar de bloqueio
provisório dos bens do falecido até o julgamento da investigação de paternidade,
medida esta que resguarda não só os seus direitos, como de seu possível irmão.
Pugna pela antecipação da tutela recursal no sentido de deferir desde logo o bloqueio
provisório dos bens do de cujus ou ao menos atribuído efeito suspensivo para que
seja suspensa a eficácia da decisão agravada. Pleiteia, ao final, pela reforma da
decisão, a fim de que seja deferido o bloqueio provisório dos bens do de cujus
até o julgamento da ação de investigação de paternidade. 2. Em se tratando de
tutela provisória, admito o processamento do agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.015, inc. I, do CPC/20152. 3. O agravante pleiteia pela antecipação da
tutela recursal para que seja deferido desde logo o bloqueio provisório dos bens do
de cujus ou, caso assim não se entenda, que seja ao menos suspensa a eficácia
da decisão agravada. precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.923-6 3 Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se
estarem ausentes os requisitos legais necessários à pretendida antecipação da tutela
recursal no sentido de determinar desde logo o bloqueio provisório dos bens do de
cujus. É que, a princípio, o art. 628 do CPC/20153 prevê uma medida acautelatória
específica para a tutela dos direitos do herdeiro preterido denominada de reserva
de quinhão, a ser requerida nos autos de inventário. Não obstante, como o Juízo
singular consignou que a petição inicial seria indeferida caso não efetuada a exclusão
dos pedidos acautelatórios no prazo de 15 dias, justifica-se, nesse momento inicial,
a suspensão dos efeitos da decisão agravada para obstar eventual pronunciamento
de indeferimento da exordial até seja delimitado pelo órgão colegiado o cabimento
ou não da reserva de bens antes do efetivo reconhecimento da paternidade. Diante
do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada
até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se ao douto Juízo
Processos na página
1650632-0 • 1650754-1 • 002XXXX-70.2015.8.16.0188 • 000XXXX-19.2017.8.16.0130Confirma a exclusão?