Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

Advogado

Samuel Camargo Falavinha

Ordem Processo/Prot
001 1252767-8/02

Republicação de Acórdão

0001 . Processo/Prot: 1252767-8/02 Embargos de Declaração Crime
. Protocolo: 2016/150973. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Ação
Originária: 1252767-8/01 Embargos de Declaração, 1252767-8 Recurso em Sentido
Estrito. Embargante: Ewerson Tenorio Neu. Def.Dativo: Samuel Camargo Falavinha.
Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Criminal. Relator: Des. Telmo Cherem. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Naor
R. de Macedo Neto
. Julgado em: 28/07/2016
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR
os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME
Nº 1.252.767-8/02, DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGANTE:
EWERSON TENÓRIO NEU RELATOR CONV.: NAOR R. DE MACEDO NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 619
CPP NÃO APONTADAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR
DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Divisão de Processo Crime
Seção da 1ª Câmara Criminal
Relação No. 2017.01824

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado

Ordem

Processo/Prot

Ademir Gonçalves de Araujo

002

1640705-5

Antônio Moisés Frare Assis

005

1655612-8

Dalio Zippin Filho

006

1643476-1

Ernani Gonçalves Machado

007

1551345-4/01

Ivani Floriano Frare Assis

005

1655612-8

Jorge Sebastião Filho

007

1551345-4/01

Juliano Campos

007

1551345-4/01

Julio Cezar Paulino

003

1647066-1

Marciano Egidio Branco Neto

004

1648921-1

Pablo Milanese

007

1551345-4/01

Thiago Magalhães Machado

001

1637380-3

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1637380-3 Recurso de Agravo
. Protocolo: 2017/9464. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara de Execuções
Penais e Corregedoria dos Presídios. Ação Originária: 000XXXX-09.2016.8.16.0077
Execução de Pena. Recorrente: Fernando Borges de Carvalho. Def.Público:
Thiago Magalhães Machado. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

RECURSO DE AGRAVO N.º 1637380-3, DA COMARCA DE CRUZEIRO DO
OESTE - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
Agravante: FERNANDO BORGES DE CARVALHO Agravado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO
I - Trata-se de Recurso de Agravo interposto por FERNANDO BORGES DE
CARVALHO
, em face da r. decisão de mov. 41.1, que determinou a suspensão
cautelar do regime aberto e a expedição de mandando de prisão em seu desfavor,
vez que, não tendo sido localizado no endereço informado nos autos, e devidamente
intimado via edital, deixou de comparecer na audiência admonitória designada.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que "a medida requerida se mostra
demasiadamente gravosa, e na prática, muito mais severa que a própria pena
pela qual o sentenciado foi condenado". Requer o recolhimento do mandado de
prisão expedido pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja concedida nova
audiência admonitória, com a tentativa prévia, se necessário, de condução coercitiva
do agravante (mov. 49.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 54.1) e mantida a
decisão (mov. 57.1), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria Geral
de Justiça exarou o r. parecer de fls. 11/, subscrito pela Dr. Carlos Alberto
Baptista, pelo "reconhecimento ex officio de nulidade da decisão que determinou
a decisão editalícia do sentenciado, determinando-se a expedição de mandado
de intimação pessoal ao endereço constante na guia de execução definitiva, de
modo a prejudicar a aferição do mérito recursal". II - Da análise dos autos, extrai-
se que FERNANDO restou condenado à pena de quatro (4) meses e dez (10)
dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos
129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal. Intimado via edital por não ter sido
encontrado no endereço informado nos autos, o reeducando não compareceu na
audiência admonitória designada, razão pela qual a MM.ª Juíza a quo determinou

a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandando de prisão em
seu desfavor (mov. 41.1). Inconformada, sustenta a Defesa do réu que a medida
acima adotada se mostra exacerbada, requerendo o recolhimento do mandado
de prisão expedido pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja concedida
nova audiência admonitória, com a tentativa prévia, se necessário, de condução
coercitiva do apenado. Contudo, a pretensão do agravante se encontra prejudicada.
Em consulta ao sistema 'Projudi', verifica-se que em 01.03.2017 foi realizada a
audiência admonitória de FERNANDO. Consta do termo de audiência (mov. 69.1)
que a d. sentenciante acolheu sua justificativa, restabeleceu o regime aberto para o
cumprimento da pena e determinou a expedição do competente alvará de soltura.
Assim, diante dos reflexos da realização da audiência admonitória, prejudicada
está, portanto, a pretensão deduzida no presente recurso de agravo. Em abono,
a jurisprudência deste Tribunal: "RECURSO DE AGRAVO Nº 1597967-6, DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU RECORRENTE: ANDERSON
IDIVAN DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES RELATOR CONVOCADO: JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU, DR. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI
DE MACEDORECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO
QUE DECRETOU A REGRESSAO DE REGIME. DECISÃO SUPERVENIENTE
QUE RESTABELECEU REGIME ABERTO E REVOGOU MANDADO DE PRISÃO.
PERDA DE OBJETO.DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
(...)". (Decisão Monocrática n.º 1597967-6, 2.ª Câmara Criminal, Des. Rel.
Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, julgado em 20.02.2017). "RECURSO
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE
REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL DO SENTENCIADO
EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO
PRESENTE RECURSO.DECISÓRIO RECORRIDO QUE FOI REVOGADO, TENDO
SIDO EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM NOME DO ORA AGRAVANTE.
RECURSO PREJUDICADO. (...)". (Decisão Monocrática n.º 1605676-7, 2.º Câmara
Criminal, Des. Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 23.01.2017). III -
Posto isso, julgo prejudicado o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente
de seu objeto, a teor do que dispõe o artigo 200, inc. XXIV, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça. IV - Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2017. MIGUEL
KFOURI NETO
Relator

0002 . Processo/Prot: 1640705-5 Recurso em Sentido Estrito
. Protocolo: 2017/12450. Comarca: Clevelândia. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-45.2016.8.16.0071 Ação Penal. Recorrente: Cleiton Vieira (Réu Preso).
Def.Dativo: Ademir Gonçalves de Araujo. Recorrido: Ministério Público do Estado
do Paraná
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1640705-5, DA COMARCA DE
CLEVELÂNDIA JUÍZO ÚNICO I - Por ora, não vislumbro ilegalidade manifesta
a autorizar a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do
recorrente. Indefiro, portanto, o pedido liminar. II - Vistos, inclua-se em pauta para
julgamento. Curitiba, 06 de março de 2017. DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI
NETO
, RELATOR.

0003 . Processo/Prot: 1647066-1 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/31848. Comarca: Ortigueira. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-04.2016.8.16.0122 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva.
Impetrante: Julio Cezar Paulino (advogado). Paciente: Carlos Rosalino (Réu Preso).
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.647.066-1, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ORTIGUEIRA. IMPETRANTE: JULIO CEZAR PAULINO (ADVOGADO). PACIENTE:
CARLOS ROSALINO (RÉU PRESO). RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Julio Cezar Paulino em
favor de Carlos Rosalino, preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de
homicídio qualificada. O Impetrante alega, em suma, que o Paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, visto que foi segregado
cautelarmente em 18/09/215, sem encerramento da instrução criminal até apresente
data, por culpa exclusiva da Acusação. Assevera que em caso de condenação,
não irá ser pelo regime fechado. Discorre acerca da expressão 'garantia da ordem
pública", da impossibilidade da custódia cautelar com base na gravidade abstrata
do delito e sobre o princípio da inocência. Para tanto, requer a concessão liminar
da ordem para revogação da prisão preventiva do Paciente. Junta documentos.
A Autoridade Coatora prestou informações, fls. 89. Às fls. 91/99 o Impetrante
acostou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e reiterou
o pedido liminar. 2. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de
extrema excepcionalidade, pois não há previsão legal específica, sendo admitida
pela doutrina e jurisprudência em determinadas hipóteses, e somente nos casos em
que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência
da ordem. Todavia, no presente caso, o pedido liminar abrange o exame do mérito
propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise
mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá
pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Destaco, ainda, que o excesso de
prazo, para constituir constrangimento ilegal, deve ser injustificado, o que não ocorre,
a princípio, neste caso concreto, em que, por ora, o trâmite parece correr em
sua normalidade, inclusive com necessidade de deprecação de atos, sendo que o
Magistrado singular noticiou que para imprimir maior celeridade ao feito determinou
que a Serventia realizasse pesquisas junto ao sistema Infoseg e Renajud e os autos
foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. No mais, o Acusado
encontra-se preso para garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva,
eis que foi preso em flagrante delito, após o suposto cometimento da tentativa de
homicídio, por ter agredida com socos sua companheira (lesão corporal). Assim, em

Processos na página

1252767-8/02 1637380-3 1640705-5 000XXXX-09.2016.8.16.0077 000XXXX-45.2016.8.16.0071 000XXXX-04.2016.8.16.0122