Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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pedido expresso formulado pela parte exequente (fl. 1236), expeça-se o alvará
pretendido, observando-se o estatuído pela legislação de regência. Ressalto que
a procuração deverá ser atualizada (Agravo de Instrumento nº 200401000387308/
DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado. j.
30.03.2005, unânime, DJU 18.04.2005: "Consoante orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, a exigência de regularização processual, determinando
a juntada de instrumentos de procuração atualizados, para fins de expedição
de alvará de levantamento em face do transcurso do tempo decorrido desde o
ajuizamento da ação, encontra-se abarcada pelos poderes de cautela e discricionário
do Juízo. 2. Precedentes. (REsp 196.356/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª
Turma, DJ 02.09.2002 p. 220); (REsp 247.887/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma,
DJ 15.10.2001 p. 280); (REsp 173.011/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ
19.06.2000, p. 164).") e conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso
inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item
2.6.10 - O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação
da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica
sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da
parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes
tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e
dos autos e o valor autorizado). 2. Após, remetam-se os autos à Contadoria para
elaboração do cálculo do valor atualizado do débito. (...) - Promova a parte Exequente
o preparo das custas do alvará a ser expedido R$ 13,13, no prazo legal. -Advs.
FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO, JOSE DANTAS LOUREIRO NETO,
ANDREA CAROLINE MARCONATTO, FILIPE ALVES DA MOTA, CARLOS JUAREZ
WEBER, JOSE HOTZ, AMARILIS VAZ CORTESI e AMANDA VAZ CORTESI-.
3. ORDINARIA-000XXXX-45.2004.8.16.0001-POLLOSHOP PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA x WENSAY REPRESENTACOES COMERCIAIS
LTDA e outros- 1. Defiro os pedidos de fls. 287/289. Desta feita, intime-se novamente
o procurador do requerido, Irineu Henrique Rosa (fls. 260/262), para que junte
aos presentes autos a certidão de óbito do Sr. Neviton Pretti Caetano, bem
como providenciar a certidão de abertura de inventário ou informar os herdeiros
que deverão compor o polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
crime de desobediência. Consigno, ainda, que o procurador deverá comprovar
documentalmente que o mandante foi comunicado sobre a renúncia da procuração,
nos termos do art. 112, caput e §1º do Novo Código de Processo Civil¹. 2. Após,
voltem conclusos. -Advs. AURELIANO PERNETTA CARON, LUIZ FERNANDO
CASAGRANDE PEREIRA, WAGNER BUTURE CARNEIRO, ANDREZZA MARIA
BELTONI, BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO, ROSOMIRO ARRAIS,
RICARDO REIMMANN e IRINEU HENRIQUE ROSA-.
4. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATUAL-000XXXX-17.2004.8.16.0001-ANITA
SOARES DE SOUZA PUFF e outro x INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA- Chamo o feito à ordem. 1. Primeiramente, compulsando
os presentes autos, verifico que o despacho de fl. 552 encontra-se equivocado,
uma vez que já houve a entrega do Laudo Pericial, conforme fls. 518/525. Assim,
o referido despacho merece ser desconsiderado. 2. Ainda, a decisão de fl. 515
determinou que fosse dado início aos trabalhos periciais, uma vez que as partes
não trouxeram os documentos solicitados pelo Sr. Perito. Laudo Pericial foi juntado
em fls. 518/525. Após, em fls. 538/550, a parte requerida juntou aos autos os
documentos anteriormente requeridos. Contudo, houve a existência de preclusão,
uma vez que já transcorreu o prazo para que as partes juntassem os referidos
documentos. Em contrapartida, verifica-se que o Sr. Perito se dispõe a analisar os
documentos se este for remunerado para tanto, conforme fls. 553/554. 3. Desta feita,
nos termos da manifestação do Sr. Perito (fls. 53/554), intimem-se as partes para
que manifestem-se acerca do interesse de apreciação pelo Expert dos documentos
juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso haja interesse, consigno que o Sr.
Perito deverá ser remunerado pelo trabalho, uma vez que se trata de prova nova.
-Advs. MARCOS VENDRAMINI, ADYR RAITANI JUNIOR, MARCELO ANTONIO
O. MARTINS, RODRIGO AUGUSTO BRUNING, ADRIANA SPECART e MONICA
FRACARI-.
5. ACAO DE RECISAO DE CONTRATO-000XXXX-22.2004.8.16.0001-MANOEL
HENRIQUE x CENTRAL DE MASSAS PASTELANDIA e outros-Promova a parte
interessada ao pagamento das custas remanescentes no valor de R$ 55,81,
conforme cálculo de fl. 623, no prazo legal. -Advs. EMERSON NORIHIKO
FUKUSHIMA, WILLIAN TOHORU HOSAKA, SANTIAGO LOSSO, FABIANO RECHE
DOS REIS e ANDRÉ THIAGO LOSSO-.
6. ACAO DE ANL.DE CAMBIAL-po-000XXXX-25.2004.8.16.0001-AMARILDO DE
SOUZA COSTA x SEALY DO BRASIL LTDA- 1. Considerando que o processo
eletrônico é por natureza mais célere e eficiente, à Serventia para que promova a
digitalização dos presentes autos, cadastrando-o no sistema PROJUDI. 2. Ainda,
considerando o enorme acervo a ser digitalizado nesta serventia e visando a
celeridade processual, faculto à parte interessada a apresentação de mídia, no
prazo de 10 (dez) dias, com os autos digitalizados. 3. Diante do contido às fls.
502/503, intime-se a exequente para que o comprove o recebimento do ofício por
meio de AR com a devida assinatura do representante legal do destinatário. 4. Após,
voltem conclusos. -Advs. MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO JUCHEM, MARA
REGINA CARANDINA e SABRINA PEREIRA-.
7. ACAO DE REPARACAO DE DANOS-000XXXX-02.2005.8.16.0001-CONDOMINIO
EDIFICIO BURLE MARX x MORO CONTRUÇÕES CIVIS LTDA- 1. Defiro os
benefícios de assistência judiciária gratuita ao executado. 2. Ainda, remetam-se os
autos à Contadoria para a elaboração do cálculo do valor devido, nos termos da
sentença de fls. 393/404, e da decisão de fls. 413/414, pela Contadoria, a fim de
viabilizar a análise do excesso de execução alegado, diante das manifestações de
fls. 759/763, 787/769 e 884/887. -Advs. JOSE INACIO COSTA FILHO, ELZA MARIA
NOGUEIRA COSTA e NEUDI FERNANDES-.
8. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-001XXXX-66.2007.8.16.0001-PAULA DE RESENDE
AUTOMOVEIS LTDA x EDSON MARTONI e outro- 1. Expeçam-se as cartas
precatórias a serem cumpridas nos endereços constantes às fls. 417/418, na forma
requerida à fl. 420. - (Promova a parte Requerente o preparo das custas das
cartas precatórias a serem expedidas R$ 120,62, no prazo legal.). -Advs. FELIPE
ROSSATO FARIAS, ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO e CLOVIS SUPLICY
WIEDMER FILHO-.
9. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA-002XXXX-34.2009.8.16.0001-ANDRÉ
EDUARDO IURK x LABORATÓRIO FRICHMANN AISENGART LTDA-Tendo em
vista o contido na certidão da Serventia de fl. 134, por derradeiro, promova
a parte interessada ao pagamento das custas remanescentes no valor de R$
324,09, conforme cálculo de fl. 128, no prazo legal. -Advs. LOURENCO IACZINSKI
DA SILVA, FELIPE CORDELLA RIBEIRO, BRUNO MILANO CENTA e PHILLIPE
FABRÍCIO DE MELLO-.
10. MEDIDA CAUTELAR-000XXXX-78.2010.8.16.0001-EDULY REGINATO ROSS
x BENEDITA APARECIDA ANTUNES BRANCO- Tendo em vista o contido na
certidão da Serventia de fl. 126, acerca de que devidamente intimada fl. 125, a parte
Executada deixou decorrer o prazo legal, sem cumprir o determinado pelo despacho
de fl. 124, assim, manifeste-se a parte Exequente, em termos do prosseguimento
do feito, requerendo o que entender de direito. -Advs. MARIA ALICE ROSS e
ANTONINHO PEREIRA DA SILVA-.
11. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-007XXXX-23.2010.8.16.0001-
BANCO BRADESCO S.A. x RICARDO ROBSON MOCELIN- (...). (...), intime-se
a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias. -Advs. JOAO LEONEL ANTOCHESKI, MARIA IZABEL BRUGINSKI,
LINDASAY LAGINESTRA e JÂNIO PAULO ANTOCHESKI-.
12. ACAO DE COBRANCA-po-007XXXX-30.2010.8.16.0001-BANCO DO BRASIL
S.A x RECAPADORA LALO LTDA e outros- Tendo em vista a certidão da Serventia
de fl. 223, promova a parte Requerente o impulsionamento do feito, no prazo legal.
-Advs. MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, PRISCILA CARAMORI TOLEDO e ANDRESSA C. BLANK-.
13. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-000XXXX-81.2010.8.16.0001-
BANCO BRADESCO S.A. x WELLINGTON CAETANO DA CURZ- (...). 2. (...),
manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias. -Advs. JOAO LEONEL ANTOCHESKI, MARIA IZABEL BRUGINSKI,
LINDASAY LAGINESTRA e JÂNIO PAULO ANTOCHESKI-.
14. BUSCA E APREENSÃO-001XXXX-38.2010.8.16.0001-BANCO BV FINANCEIRA
S/A C.F.I. x HENRIQUE MARCELO BARROS- Tendo em vista o contido na certidão
da Serventia de fl. 126, acerca de que não há nos autos até a presente data, resposta
do AR do Ofício de citação de fl. 116, manifeste-se a parte Requerente a respeito,
no prazo legal. -Adv. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
15. COBRANÇA-ps-001XXXX-47.2010.8.16.0001-FÁBIO ALEXANDRE SIERBERT x
CENTAURO SEGURADORA S/A- 1. Primeiramente, em atenção ao contido em
petitório de fls. 319/321, consigno que este Juízo já indeferiu o pedido de realização
da perícia pelo IML, conforme se verifica em fís, 312/313. Ainda, conforme já
anteriormente determinado, os honorários periciais devem ficar a encargo do réu,
por ter este pleiteado pela produção da prova, conforme decisões de fls. 243/246-
v e 292/292-v. Importante salientar que as decisões acima mencionadas não foram
objeto de recurso, com exceção da decisão de fls. 243/246-v, na qual foi interposto
recurso de Agravo de Instrumento que foi negado provimento (fís. 284/285). 2. Por
fim, intime-se a Sra. Perita nomeada para manifestar-se acerca do requerimento
de redução de honorários de fls. 319/323, no prazo de 15 (quinze) dias. -Advs.
JOSÉ BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA, LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA,
FABIANO NEVES MACIEYWSKI, FERNANDO MURILO COSTA GARCIA, ANELISE
ROBERTA BELO BUENO VALENTE e FERNANDA KOSLOSKI HEINZEN-.
16. BUSCA E APREENSÃO-001XXXX-35.2010.8.16.0001-COMP DE CRED FIN E
INV RENAULT DO BRASIL x EDILZA MERCES CAJA- Tendo em vista o contido na
certidão da Serventia de fl. 109, pro derradeiro, manifeste-se a parte Requerente,
em termos do prosseguimento do feito, no prazo legal. -Advs. ANA ROSA DE LIMA
LOPES BERNARDES, FABIANA SILVEIRA e SERGIO SCHULZE-.
17. ACAO MONITORIA-000XXXX-11.2010.8.16.0001-FRANCISCO MANUEL
OREJUELA VERTIZ x BR COMERCIO E MONTAGEM DE CASAS PRE
FABRICADAS- 1. A parte exequente, em fls. 183/184 requer o deferimento da
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, a fim de garantir
a satisfação de seu crédito. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade
jurídica é ato de exceção, eis que os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, salvo casos de abuso da personalidade
jurídica, caracterizando desvio de finalidade por excesso de poderes ou em infração
à lei, ao contrato social, aos estatutos da pessoa jurídica ou ainda quando houver
confusão patrimonial. Veja-se: "Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica" (Art. 50, Código Civil). 3. Todavia, não vislumbro nenhum dos requisitos
do art. 50, uma vez que não houve apontamento de possível esvaziamento ou de
insuficiência de patrimônio da empresa para saldar a dívida. A regra é a separação
patrimonial dos bens da pessoa jurídica e dos sócios, sendo a desconsideração
medida excepcional. Contudo, nada impede nova análise e eventual deferimento da
medida, caso haja o acostamento de novos documentos que confirmem o desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial. 4. Intime-se a parte exequente para promover
o regular prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender de
direito, no prazo de 10 (dez) dias. -Advs. JOAO MARTINS, ANDREI MARTINS e
CHRISTYANE MONTEIRO-.
Processos na página
000XXXX-79.2004.8.16.0001 • 000XXXX-45.2004.8.16.0001 • 000XXXX-17.2004.8.16.0001 • 000XXXX-22.2004.8.16.0001 • 000XXXX-25.2004.8.16.0001 • 000XXXX-02.2005.8.16.0001 • 001XXXX-66.2007.8.16.0001 • 002XXXX-34.2009.8.16.0001 • 000XXXX-78.2010.8.16.0001 • 007XXXX-30.2010.8.16.0001 • 001XXXX-38.2010.8.16.0001 • 001XXXX-47.2010.8.16.0001 • 001XXXX-35.2010.8.16.0001 • 007XXXX-23.2010.8.16.0001 • 000XXXX-81.2010.8.16.0001Confirma a exclusão?