Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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18. REVISIONAL DE CONTRATO-po-001XXXX-14.2010.8.16.0001-GENIS
MIRANDA TIBURCIO x BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO-A Parte interessada para manifestar-se acerca do transito em
julgado, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. - (Ainda fique
ciente a parte Requerente, acerca do depósito judicial juntado aos autos pela
parte Requerida(BV Financeira), conforme petição e comprovante de fls. 150/151.).
-Advs. DANIELLE TEDESKO, CARLOS EDUARDO SCARDUA, LUCAS RECK
VIEIRA, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR,
PATRICIA PONTAROLI JANSEN e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
19. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA-001XXXX-32.2010.8.16.0001-BANCO
FINASA BMC S/A x DENISE ALVES VELOSKI- 1. Compulsados os autos, verifica-
se que a requerida ainda não foi devidamente citada e, portanto, não compõe a
relação processual, hipótese em que é possível a alteração da causa de pedir e do
pedido, conforme artigo 329, I, do NCPC. Neste sentido: 2. O Decreto-Lei 911/69, ao
dispor sobre a execução, confere ao credor a faculdade de optar pelo procedimento
desejado, nos seguintes termos: "Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva
ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação,
bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". A lei é clara no sentido
de que o credor pode escolher a via que prefere. A ressalva feita pela jurisprudência,
todavia, é de que a opção de uma via exclui a outra, não admitindo que o credor
se beneficie das prerrogativas inerentes a ambos os procedimentos. Neste sentido:
"Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo
tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ - Resp. 450.990-PR, 3T,
rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.: 26/06/2003). De consequência, devem
ser revogados todos os atos decisórios proferidos, incluindo a decisão concessiva
da liminar de busca e apreensão em fl. 57/58. Acrescente-se, ademais, que todas
as custas até o momento da conversão deverão ser arcadas exclusivamente pelo
recorrente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 135/136, para admitir o
aditamento da petição inicial, passando a tratar a ação como de execução. 3.
Promovam-se as devidas anotações junto à distribuição e à capa dos autos. 4.
Cite-se a parte devedora para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento
da dívida, nos termos do Código de Processo Civil, art. 829. 5. Conforme prevê o
Código de Processo Civil, art. 827, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, salvo embargos. 6. Saliento que no caso de integral
pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade,
ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. 7. No prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do
exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de
custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (artigo 916 do NCPC). - (Promova a parte Requerente o preparo das custas de
citação da parte Devedora, no prazo legal.). -Advs. JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR e ANDREA LOPES GERMANO PEREIRA-.
20. ACAO DE COBRANCA-po-001XXXX-89.2010.8.16.0001-INSTITUTO POPULAR
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IPAS CÉU AZUL e outros x BANCO ITAÚ S/A-Antecipe
a parte interessada a cota da Contadoria Judicial, no prazo de cinco dias - R
$ 14,08, valor sujeito a atualização. ("OBS." RECOLHER EM CONTA PRÓPRIA
DA CONTADORIA JUDICIAL). -Advs. MARINO GALVAO, EVARISTO ARAGÃO
FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, RITA DE CASSIA
CORREA DE VASCONCELOS e TERESA CELINA ARRUDA ALVIM WAMBIER-.
21. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA-003XXXX-98.2010.8.16.0001-JAICE JUACI
RIBEIRO x OI BRASILTELECOM S/A- 1. A fim de analisar o pedido de suspensão do
presente feito (fl. 467/468), intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo
de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. -Advs. ANDRE LUIZ PARDO, JOAQUIM
MIRO, ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO, LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI e
BERNARDO GUEDES RAMINA-.
22. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-003XXXX-02.2010.8.16.0001-
NORMALI DO ROCIO FISTER x BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.-Da chegada
destes autos a este juízo fiquem cientes as partes, promovendo o interessado o
impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
-Advs. LUIZ SALVADOR, DANIEL TEIXEIRA PINTO NEUMANN, DIONES DO
ROCIO FISTER, GILBERTO PEDRIALI e MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL
VASCONCELLOS-.
23. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-001XXXX-96.2010.8.16.0001-DANTI
COMÉRCIO DE TINTAS E PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ME x DATUS AUTO
PEÇAS LTDA- Tendo em vista a certidão da Serventia de fl. 97, por derradeiro,
manifeste-se a parte Exequente, em termos do prosseguimento do feito, no prazo
legal. -Advs. ODORICO TOMASONI, MARLI APARECIDA BREDA TOMASONI e
GIOVANNA BREDA TOMASSONI-.
24. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-001XXXX-24.2010.8.16.0001-
BANCO ITAÚ S/A x GUIVANNA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA- (...). 2.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que promova o efetivo
prosseguimento da execução, requerendo as diligências que entender necessárias
em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -Advs. EVARISTO ARAGÃO SANTOS,
TERESA CELINA ARRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER-.
25. BUSCA E APREENSÃO-002XXXX-16.2010.8.16.0001-HSBC BANK BRASIL S.A-
BANCO MULTIPLO x RAFAEL PEDROSO DOS SANTOS-Ao interessado para
manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. -Adv.
JORGE DONIZETI SANCHEZ-.
26. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS
MORAIS-004XXXX-92.2010.8.16.0001-C.T.A.B. x B.A.A.R.-Da chegada destes autos
a este juízo fiquem cientes as partes, promovendo o interessado o impulsionamento
do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -Advs. CESAR
RICARDO TUPONI e HERICK PAVIN-.
27. AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL-006XXXX-83.2010.8.16.0001-BANCO ITAU
SA x PLATINA DO NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-
Do contido na certidão de fl. 115, acerca de que, encontra-se arquivado em pasta
própria, nesta Serventia, da resposta do ofício da Receita Federal, manifeste-se o
Exequente, no prazo legal. -Advs. FABRICIO KAVA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER,
TERESA CELINA ARRUDA ALVIM WAMBIER e EVARISTO ARAGÃO FERREIRA
DOS SANTOS-.
28. EXECUCAO DE SENTENCA-000XXXX-73.2010.8.16.0001-CITYSHOP
ADMINISTRADORA DE BENS SOCIEDADE LTDA e outro x EDUARDO LUIZ DE
ARAUJO e outro-Do contido na certidão de fl. 337, acerca de que, encontra-se
arquivado em pasta própria, nesta Serventia, da resposta do ofício da Receita
Federal, manifeste-se a parte Exequente, no prazo legal. -Advs. CAROLINE
GADENS PORTELLA, DIDIMO MIGUEL DALLEDONE, LIBIAMAR DE SOUZA,
FABIANA CARLA DE SOUZA e MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO-.
29. ACAO DE COBRANCA-ps-000XXXX-68.2010.8.16.0001-CIUMARA CORONETTI
DA SILVA x ABELARDO GOMES e outros-Por derradeiro, antecipe a parte
interessada a cota da Contadoria Judicial, no prazo de cinco dias - R$ 14,08, valor
sujeito a atualização. ("OBS." RECOLHER EM CONTA PRÓPRIA DA CONTADORIA
JUDICIAL). Também promova a parte Requerente o preparo das custas de
expedição do ofício R$ 13,13, no prazo legal. -Advs. ZENI DE SOUZA RIBAS e
LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES-.
30. ACAO MONITORIA-000XXXX-16.2010.8.16.0001-IWAN MYKYTCZUK x
MERIVA AUTOMOVEIS LTDA-Tendo em vista a certidão da Serventia de fl. 132, por
derradeiro, promova a parte interessada ao pagamento das custas remanescentes
no valor de R$ 47,32, conforme cálculo de fl. 130, no prazo legal. -Advs. MARCELO
BITTENCOURT, SHEILA LEITHOLD UNISESKY, EVANDRO ANTONIO RIBAS e
LEONARDO MARÇAL RIBEIRO-.
31. AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL-006XXXX-23.2010.8.16.0001-BANCO ITAÚ S/
A x J & S PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- 1. Defiro o pedido de
suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, 111 do Novo Código de Processo
Civií, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior manifestação das partes,
baixando os autos do relatório mensal da vara durante o período de suspensão. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que promova o efetivo
prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender necessárias em
10 (dez) dias. -Advs. ARISTIDES ALBERTO TISSOT DE FRANÇA e RODRIGO
FONTANA FRANÇA-.
32. RESPONSABILIDADE CIVIL - po-007XXXX-86.2010.8.16.0001-IRENE GOMES
DA SILVA e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A- 1. Diante do contido em petitório
de fls. 1231/1232, defiro o pedido ali encartado. Desta feita, concedo o prazo de 20
(vinte) dias para que o requerido se manifeste. -Advs. FABÍOLA CAMISÃO, JEAN
CESAR XAVIER, JÚLIO CÉZAR SAMPAIO TEIXEIRA, MICHELE DE OLIVEIRA,
LUIZ ARMANDO CAMISAO e JOSEMAR LAURINDO PEREIRA-.
33. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS
MORAIS-000XXXX-04.2011.8.16.0001-ANA MARIA CAVALCANTI DA SILVA x
BANCO CACIQUE S.A- 1. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da
proposta de acordo de fl. 171, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos.
-Advs. CESAR RICARDO TUPONI e MAURO CEZAR AIRES DE ANDRADE-.
34. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-000XXXX-71.2011.8.16.0001-EDINA
BORTOT x ELISANGELA CARVALHO MAYNARDES- 1. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, para
que promova o cumprimento da condenação, efetuando o pagamento do valor
indicado pelo credor, em fl. 409, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
do artigo 523 do NCPC. 2. Inexistindo pagamento do valor indicado no prazo
de 15 dias, com fulcro no artigo supracitado, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. 4. Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do
art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo
Código de Processo Civil. -Advs. RAQUEL REGINA BENTO FARAH e JOELMA
PULTINAVICIUS-.
35. BUSCA E APREENSÃO-002XXXX-07.2011.8.16.0001-COOPERATIVA DE
CRÉDITO MÚTUO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS A ACESSÓRIOS
DE CUTITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINCOCREDI x JODEFER
FERRAMENTARIA LTDA ME e outros-Promova a parte interessada ao pagamento
das custas remanescentes no valor de R$ 63,08, conforme cálculo de fl. 135, no
prazo legal. -Advs. MARCELO VIEIRA DE PAULA, JOAO CARLOS REGIS e OVIDIO
MACHADO O. FILHO-.
36. COBRANÇA-ps-005XXXX-37.2011.8.16.0001-CONDOMINIO EDIFICIO
BRAGANÇA x EDILSON DE MORAES NEVES JUNIOR- 1. Preliminarmente, a fim
de analisar integralmente os pedidos de fl. 128, intime-se a parte exequente para
juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado, no prazo de 10 (dez)
dias. 2. Após, voltem conclusos. -Advs. LEANDRO LUIZ KALINOWSKI e MARCELO
ALESSANDRO BERTO-.
37. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS-005XXXX-40.2011.8.16.0001-ARIENE FERNANDA ORMIANIN e outro x
BATISTA DE ALBUQUERQUE & SANTOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA e outro- 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou,
na falta deste, pessoalmente, para que promova o cumprimento da condenação,
efetuando o pagamento do valor indicado pelo credor, em fls. 245/246, em 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% do artigo 523 do NCPC. 2. Inexistindo pagamento
Processos na página
000XXXX-11.2010.8.16.0001 • 001XXXX-14.2010.8.16.0001 • 001XXXX-32.2010.8.16.0001 • 001XXXX-89.2010.8.16.0001 • 003XXXX-98.2010.8.16.0001 • 001XXXX-96.2010.8.16.0001 • 002XXXX-16.2010.8.16.0001 • 004XXXX-92.2010.8.16.0001 • 006XXXX-83.2010.8.16.0001 • 000XXXX-73.2010.8.16.0001 • 000XXXX-68.2010.8.16.0001 • 000XXXX-16.2010.8.16.0001 • 006XXXX-23.2010.8.16.0001 • 007XXXX-86.2010.8.16.0001 • 000XXXX-04.2011.8.16.0001 • 000XXXX-71.2011.8.16.0001 • 002XXXX-07.2011.8.16.0001 • 005XXXX-37.2011.8.16.0001 • 003XXXX-02.2010.8.16.0001 • 001XXXX-24.2010.8.16.0001Confirma a exclusão?