Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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52. REPETIÇAO DE INDEBITO - 003XXXX-54.2011.8.16.0001 - OLIVIO DOS
SANTOS x HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO DE INVESTIMENTO - Ciência ante
a certidão ("Certifico que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico
PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão
ser encaminhadas eletronicamente aos autos n° 31062-54.2011.8.16.000.1. Certifico
finalmente que os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs.
MARCIO ANDREI GOMES DA SILVA, IZABELA RUCKER CURI, Maria Leticia
Brusch e ANNE CAROLINE WENDLER.
53. REINTEGRACAO DE POSSE - 004XXXX-31.2011.8.16.0001 - BANCO
ITAUCARD S/A x LUCIANE DALE NOGARI - Ciência ante o trânsito em julgado da r.
Sentença. Advs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Patricia Pontaroli Jansen e Marcos
Antonio de Oliveira Bomfim.
54. DECLARATORIA - 004XXXX-57.2011.8.16.0001 - STEFERSON PATAKE x
BANCO ITAUCARD S/A e outro - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente
processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as
petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente
aos autos n° 49938-57.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos
físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. ALEXANDRE SILVA SANTANA,
GLADIMIR LAGO, Daniel Hajar Sagboni Montanha Teixeira, francisco Antonio
Fragata Junior, ELISA DE CARVALHO, Ricardo da Costa Alves e Mario Gregorio
Barz Junior.
55. REVISIONAL DE CONTRATO - 005XXXX-89.2011.8.16.0001 - SILVANA DA
APARECIDA FERREIRA x BANCO BV FINANCEIRA S/A - Desp. de fls. 299. .. 1.
Intime-se a parte requerida na pessoa de seu procurador para que, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença (art. 523 do CPC),
conforme valor indicado à fl.298. 2. Caso o devedor, não cumpra no prazo de 15
(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de 10% (dez por cento), bem como a incidência de honorários advocatícios de
10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil.
3. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do item 5.8.1 do Código
de1Normas. 4. Não sendo pago no prazo referido no item "1", há necessidade
de que o processo passe a ser digitalizado, tramitando no Projudi, devendo para
tanto as partes se manifestarem sobre as peças que pretendem digitalizar, conforme
item "2.21.9.2 - item II" do Provimento 223 da Corregedoria de Justiça do Estado
do Paraná Intimações e diligências necessárias. Advs. CRISTIAN MIGUEL e LUIS
FERNANDO BRUSAMOLIN.
56. INDENIZAT. C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 005XXXX-63.2011.8.16.0001
- MARIZE FRANCISCA ALVES x BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVEST. - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi incluído
no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a partir
de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos n°
58978-63.2011.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos serão
encaminhados ao arquivo."). Advs. LIBIAMAR DE SOUZA, FABIANA CARLA DE
SOUZA, NELSON PILLA FILHO e Luiz Fernando Brusamolin.
57. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 006XXXX-71.2011.8.16.0001 -
NILTHSON VARGAS x BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A -
Desp. de fls. 200. .. 1. Indefiro o pedido de fl.191, eis que no proprio acordo as custas
remanescentes serão suportadas pela parte autora salvo benefício da assistência
judiciária. 2. Nesse sentido, observa-se que a parte autora é beneficiaria da
gratuidade da justiça, conforme fl.97. 3. Desta feita, intime-se a Instituição Financeira
para que efetue o recolhimento das custas do Sr. Contador JudiciaL em 10 dias. 4.
Após, com o cálculo, intime-se a parte requerida para recolhimento. Intimações de
diligências necessárias. Advs. CARLOS ALBERTO VARGAS BATISTA, CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES, Flaviano Bellinati Garcia Perez e Patricia Pontaroli
Jansen.
58. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 000XXXX-87.2012.8.16.0001 -
ANDRESSA REGINA MARQUES x BV FINANCEIRA S A C.F.I. - Desp. de fls. 106. ..
Diante do petitório de fls. 105, diga a parte contrária. Após, intime-se a autora para
que requeira o que entender devido, no prazo de 15 dias. Int. Advs. Cleverson Marcel
Spochiado e Luiz Fernando Brusamolin.
59. DECLARATORIA - 001XXXX-71.2012.8.16.0001 - MARIA HELENA DOS
SANTOS WOLFF x AYMORE CREDITO FIN. E INVESTIMENTO S/A - Ao requerido
para efetuar o preparo das custas processuais no valor de R$ 1.210,89 + R$
39,04 Distribuidor + R$ 81,02 Oficial de Justiça + R$ 141,17 Funjus. Advs. CESAR
RICARDO TUPONI e Herick Pavin.
60. ORDINARIA - 001XXXX-08.2012.8.16.0001 - LEONIZIA DA SILVA x
CONDOMINIO EDIFICIO MARIA JULIA - Ciência ante a certidão ("Certifico que
o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais
que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas
eletronicamente aos autos n° 19578-08.2012.8.16.000.1. Certifico finalmente que
os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. CYNTIA
BRANDALIZE e ANTONIO FONSECA HORTMANN.
61. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 002XXXX-74.2012.8.16.0001 -
SILMARA APARECIDA BUENO NEVES x BANCO ITAUCARD S.A - Desp. de fls.
303/v. .. Fls. 302/303. Defiro. Anote-se. Publique-se o despacho de fl. 269. Int. ...
Desp. de fls. 269. .. Visto que houve um equivoco por parte do Banco réu na hora
de realizar o depósito judicial, defiro o pedido de expedição de Alvará no valor de R$
25.906,72 conforme peditório de fl. 266. Intime-se o requerente para que manifeste-
se ante o peditório de fl. 266. Int. Advs. CRISTIAN MIGUEL, Marcio Ayres de Oliveira
e Ingrid de Mattos.
62. DECLARATORIA - 002XXXX-30.2012.8.16.0001 - NELSON DA SILVA GUIDIO
FILHO x BANCO BRADESCO S.A - Desp. de fls. 346. .. 1. Consigne-se que foram
elaborados laudos periciais (i) principal e (ii) complementares, bem como foram
oportunizada às partes a manifestação acerca dos mesmos. 2. Aliado a isso, os
pedidas autorais (fL19) tratam de matéria exclusivamente de direito, o encerramento
da instrução probatória é a medida que se impõe, eis que as provas produzidas
mostram-se suficientes ao convencimento deste juízo, dest:natário que é das provas.
3. Ademais, "(..) sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre afer=r
sobre a forma e a necessidade ou nõo da realização da prova requerida por uma
das partes, oois verificada sua inutilidade, deve o magistrado indefori-la, para velar
pela rápida solução do e mflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem
retardando a prestação da tutela jurisdicional" (TJPR - Processo: 770404-3 - Relator:
Abraham Lincoln Calixto - 43 Câmara Cível - DJ: 1088 29/04/2013). 4. Destarte,
com base nos artigos 3701 e 3552, I ambos do Código de Processo Civil, declaro
o julgamento do processo no estado em que se encontra. 5. A conta e preparo.
6. Na sequência, anote-se a fase decisória e tornem conclusos para prolação da
sentença. Intimações e diligências necessárias. Advs. Aluísio C. Guedes Pinto,
FABIO ANTUNES LOURENÇO, Mariana Linhares Waterkemper, Fernando José
Gaspar e Fernando Luiz Pereira.
63. DECLARATORIA - 002XXXX-08.2012.8.16.0001 - ILDA FERREIRA DOS
SANTOS x CONPREVI - CARTEIRA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS
ESCRIVÃES, NOTARIOS E REGISTRADORES - Ciência ante a certidão ("Certifico
que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais
que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas
eletronicamente aos autos n° 23749-08.2012.8.16.000.1. Certifico finalmente que os
presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. CASSIO DJALMA
SILVA CHIAPPIN e Sheila Evelize Ribeiro.
64. DECLARATORIA INEXIST.DE DEBIT - 002XXXX-28.2012.8.16.0001 - NERITO
BYHAIN x BANCO SANTANDER e outros - Desp. de fls. 530. .. 1. Feitas as
anotações necessárias, intimem-se os réus acerca da petição e documentos de
fls.493 e ss, para que digam a respeito, em dez dias. 2. Na mesma oportunidade,
intimem-se, novamente, as partes, quanto ao item '6' de fl. 389. 3. Decorrido o
prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC para derradeira tentativa de conciliação
entre as partes. 4. Sem êxito, e porventura nada mais sendo requerido pelas partes
a título de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. 5. Intimações
e diligências necessárias. Advs. JOELSON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, JEAN
CARLOS CAMOZATO, Rafael Mosele, MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH,
Joao Leonelho Gabardo Filho, Cesar Augusto Terra, Gilberto Stinglin Loth, Herick
Pavin, Reinaldo Mirico Aronis, ADRIANE HAKIM PACHECO, JEAN CARLOS
CAMOZATO, Louise Rainer Pereira Gionedis, Giovani Gionedis, Maria Amélia
Cassiana Mastrorosa Vianna, LARISSA NICOLE LEMES CARNEIRO, ADRIANA
CRISTINA MARIANI, ANDREIA SCARPIM, Bruno Araujo Borçari Gouvêia e
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
65. REVISIONAL DE CONTRATO - 002XXXX-48.2012.8.16.0001 - TATIARA
TABORDA COLACO x BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVEST. - Ciência ante a certidão ("Certifico que o presente processo foi incluído
no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais que todas as petições a partir
de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas eletronicamente aos autos n°
28564-48.2012.8.16.000.1. Certifico finalmente que os presentes autos físicos serão
encaminhados ao arquivo."). Advs. Marcos Antonio de Queiroz e Juliano Francisco
da Rosa.
66. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - 002XXXX-39.2012.8.16.0001 - STELA
GLOVASKI CORDEIRO x CENTER AUTOMOVEIS LTDA - Ciência ante a certidão
("Certifico que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI.
Certifico mais que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser
encaminhadas eletronicamente aos autos n° 29942-39.2012.8.16.000.1. Certifico
finalmente que os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs.
PAULO CESAR RAMOS, LUIZ UBIRAJARA PEREIRA DE OLIVEIRA e Neudi
Fernandes.
67. INDENIZACAO ORD. - 002XXXX-51.2012.8.16.0001 - AJJ AUTOMAÇÃO E
SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA x BANCO DO BRASIL S.A e outro -
Decisão de fls. 261. .. 1. Embargos de declaração. Trata-se da interposição do
recurso de embargos de declaração pela parte requerida - Exto Brasil Serviços de
Assessoria e Cobranças LTDA - em oposição à decisão proferida às fls.223/232,
em que foi considerado a legitimidade desta requerida e, consequentemente
responsabilização de forma solidária frente aos prejuízos arcados pela autora.
Fundamenta, a embargante, que a empresa, ora requerida, era apenas uma mera
mandatária na contratação firmada entre o credor da Instituição Financeira e
devedor. Ainda, alegou que o artigo 7° do Código de Defesa do Consumido,r.
não se aplica no caso em questão, haja vista que o procurador não é parte
do contrato, objeto do litigio. E, conjuntamente afirmou que há uma contradição
na sentença prolatada, eis que não foi conclusiva em relação à requerida. Por
fim, requereu a modificação da sentença prolatada, utilizando-se do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil. Após, sendo devidamente intimadas as partes
para se manifestarem a respeito do incidente (fl.259), somente a parte autora
se opôs aos embargos interpostos pela empresa, ora requerida (fl.260). Decido.
Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. Todavia, em seu mérito,
averígua-se que não merecem acolhimento, eis que, inexiste omissão, condição
ou obscuridade na sentença acometida, sendo a irresignação da parte requerida
mero inconformismo, que mercê ser deduzido pelo recurso apropriado, qual seja,
o Apelação. Em consonância com o artigo 1.0221 do Código de Processo Civil,
observa-se que caberá a interposição de embargos de declaração quando houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conjecturas essas, entretanto,
não vislurnbradas no caso em comento, ocorrendo unicamente posicionamento
acerca de questão de mérito que, no caso de discordância poderia, em tese,
gerar o recurso adequado, rnas não os embargos interpostos que, frisa-se, não se
prestam a rediscutir o julgado. Nessa senda, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de
declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão
de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos
Processos na página
002XXXX-46.2011.8.16.0001 • 003XXXX-54.2011.8.16.0001 • 004XXXX-31.2011.8.16.0001 • 004XXXX-57.2011.8.16.0001 • 005XXXX-89.2011.8.16.0001 • 005XXXX-63.2011.8.16.0001 • 006XXXX-71.2011.8.16.0001 • 000XXXX-87.2012.8.16.0001 • 001XXXX-71.2012.8.16.0001 • 001XXXX-08.2012.8.16.0001 • 002XXXX-74.2012.8.16.0001 • 002XXXX-30.2012.8.16.0001 • 002XXXX-08.2012.8.16.0001 • 002XXXX-28.2012.8.16.0001 • 002XXXX-48.2012.8.16.0001 • 002XXXX-39.2012.8.16.0001Confirma a exclusão?