Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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001. PRESTACAO DE CONTAS - 000XXXX-92.1998.8.16.0185 - SINDICO DA
MASSA FALIDA DE IKA-IRMAOS KNOPFHOLZ X -Despacho de fls. 2352. 1. Diante
do contido na impugnação da falida (fls. 2253/2318), esclarecimento do preposto do
ex-síndico (fls. 2331/2335) e petição da falida (fls. 2343/2350), manifeste-se o MP.
2. Intimação e diligências necessárias. .Adv. do Requerente: PEDRO HENRIQUE
XAVIER
(6511/PR), CRISTIAN EMÍLIO STOCKER (65935/PR), MARCOS FLÁVIO
DE OLIVEIRA
(50949/AC) e JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI (25182/PR)-
Advs. CRISTIAN EMÍLIO STOCKER, JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI,
MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE XAVIER

002. FALENCIA - 000XXXX-03.1993.8.16.0185 - BOCATTO SERVICOS DE
ALIMENTACAO
X -Despacho de fls. 1818. 1. Defiro o pedido de vista dos autos
pelo Banco do Brasil (fls. 1817) pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar
no mesmo prazo sobre a existência de qualquer conta em nome de Bocatto
Serviços de Alimentação
S/C Ltda. 2. Defiro, ainda, a intimação pessoal do ex-
Síndico Arno Jung para que preste informações, no prazo legal, acerca da retirada
e levantamento do alvará de fls. 1502/1503. 3. Por fim, a secretaria para que
certifique conforme requerido pelo Síndico no item 'iii' de fl. 1811. 4. Após, ao
Síndico e ao MP. 5. Intimação e diligências necessárias. .Adv. do Requerente:
BRAZILIO BACELLAR NETO (7425/PR), MARCOS ALBERTO PICOLI (14247/PR),
VANESSA SCHEREMETA (0/PR), JULIO BROTTO (0/PR), MAURO JOAO SALES
DE A. MARANHAO
(4280/PR) e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (21777/PR).Adv.
Outras Partes: ROSANA MARIA FECCHIO TADIELO (25782/PR), MANOELE
KRAHN
(31373/PR) e SAMANTA MARIA PIMEDA (43592/PR)-Advs. BRAZILIO
BACELLAR NETO
, JULIO BROTTO, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN, MANOELE
KRAHN
, MARCOS ALBERTO PICOLI, MAURO JOAO SALES DE A. MARANHAO,
ROSANA MARIA FECCHIO TADIELO, SAMANTA MARIA PIMEDA e VANESSA
SCHEREMETA

003. - 000XXXX-04.2008.8.16.0004 - LAURO AZEVEDO S.A. ADM. E
PARTICIPAÇÕES X DUPLO AR IND E COM DE AQUEC LTDA-Despacho de fls.
622. 1. Denota-se do e-mail enviado pela Vara de Carta Precatória de Porto Alegre/
RS (fl. 618) que a precatória expedida foi cancelada, diante do não atendimento, em
tempo, das exigências do ofício de fls. 575. 2. Assim, intime-se a parte exequente
para informar se tem interesse na expedição de nova deprecata e, em caso
positivo, para que já apresente o cálculo atualizado da dívida, afim de evitar novo
cancelamento. 3. Intimação e diligências necessárias. .Adv. do Requerente: SIDNEI
CRAVO
(12080/PR) e Adv. do Requerido: JOSMAR GOMES DE ALMEIDA (15873/
PR), MARCOS MOREIRA - SÍNDICO (65837/PR) e MARCO ANTONIO GOMES
DE OLIVEIRA
(0/PR).Adv. Outras Partes: FÁBIO ZANON SIMÃO (44090/PR)-
Advs. FÁBIO ZANON SIMÃO, JOSMAR GOMES DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO
GOMES DE OLIVEIRA
, MARCOS MOREIRA - SÍNDICO e SIDNEI CRAVO

004. DECLARACAO DE CREDITO - 000XXXX-13.1997.8.16.0185 - BANCO
NACIONAL S/A
. X JAGUAR DO BRASIL IND E COM DE SERRAS E FACAS
LTDA
.-Despacho de fls. 28.1. Diante o informado na Certidão de fls.27, houve
o encerramento da falência de Jaguar do Brasil Industria e Comercio de Serras
e Facas Industriais Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento
do crédito perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por
sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos
termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os
autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do
Requerente: MILTON JOAO BETENHEUSER JR (14341/PR) e Adv. do Requerido:
JOSE VIDOTTI (0/PR)-Advs. JOSE VIDOTTI e MILTON JOAO BETENHEUSER JR

005. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-88.1996.8.16.0185 - FABIO PERES
MUCHAGATA
X JAGUAR DO BRASIL IND. E COM. DE FACAS E SERRAS-
Despacho de fls. 22. 1. Diante o informado na Certidão de fls.21, houve o
encerramento da falência de Jaguar do Brasil Industria e Comercio de Serras e Facas
Industriais Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito
perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2.
Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos
artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
CELIA REGINA MACHADO DA COSTA (0/PR) e Adv. do Requerido: JOSE VIDOTTI
(0/PR)-Advs. CELIA REGINA MACHADO DA COSTA e JOSE VIDOTTI

006. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-21.1996.8.16.0185 - ELVIO OSCAR
DESCALZO
X US e Outro-Despacho de fls. 44. 1. Diante o informado na Certidão de
fls.21, houve o encerramento da falência de Jaguar do Brasil Industria e Comercio de
Serras e Facas Industriais Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento
do crédito perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por
sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos
termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os
autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do
Requerente: PAULO H.R. DE MORAES (0/PR) e Adv. do Requerido: CLEBER DA
SILVA BARBOSA
( SINDICO ) (18686/PR) e JOSE VIDOTTI (0/PR)-Advs. CLEBER
DA SILVA BARBOSA
( SINDICO ), JOSE VIDOTTI e PAULO H.R. DE MORAES

007. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-26.1995.8.16.0185 - 16ª J.C.J. DE
CURITIBA
X FRADELLI & CIA LTDA-Despacho de fls. 1. Diante o informado na
Certidão de fls.21, houve o encerramento da falência de Jaguar do Brasil Industria
e Comercio de Serras e Facas Industriais Ltda., desse modo não há mais que se
falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente
habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante
do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3.
Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias.
Intimem-se. .Adv. do Requerido: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (22759/PR)-
Adv.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA-.

008. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-08.1994.8.16.0185 - COMERCIAL
DESTRO LTDA
. X FRADELLI & CIA LTDA-Despacho de fls. 1. Diante o informado
na Certidão de fls.21, houve o encerramento da falência de FRADELLI & CIA
LTDA., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante
este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-
se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos
33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
MARCELO JOSE VIANNA TULIO (0/PR) e Adv. do Requerido: IRINEU PETERS
(1987/PR), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (22759/PR), EROS GIL PETERS
(18462/PR) e WILSON CARLOS PASSOS BARBOSA (0/PR)-Advs. EMERSON
NORIHIKO FUKUSHIMA, EROS GIL PETERS, IRINEU PETERS, MARCELO JOSE
VIANNA TULIO
e WILSON CARLOS PASSOS BARBOSA

009. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-90.1994.8.16.0185 - DIMED DISTR
DE MEDICAMENTOS LTDA
X FRADELLI & CIA LTDA-Despacho de fls. 87. 1.
Diante o informado na Certidão de fls.85, houve o encerramento da falência de
Fradelli & CIA Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito
perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2.
Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos
artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
APARECIDO JOSE DA SILVA (0/PR) e Adv. do Requerido: IRINEU PETERS (1987/
PR) e EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (22759/PR)-Advs. APARECIDO JOSE
DA SILVA
, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA e IRINEU PETERS

010. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-56.1995.8.16.0185 - 5ª J.C.J. DE
CURITIBA
X FRADELLI & CIA LTDA-Despacho de fls. 1. Diante o informado na
Certidão de fls.85, houve o encerramento da falência de Fradelli & CIA Ltda., desse
modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar
deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte
poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do
Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerido: EMERSON NORIHIKO
FUKUSHIMA (22759/PR)-Adv.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA-.

011. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-23.1994.8.16.0185 - MICHEL
MERHEJE CIA LTDA
X FRADELLI E CIA LTDA-Despacho de fls. 1. Diante o
informado na Certidão de fls.85, houve o encerramento da falência de Fradelli &
CIA Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante
este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-
se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos
33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: JUVENAL
ANTONIO DA COSTA
(26614/PR) e DEBORA BUCCI LAPORTA (0/PR) e Adv.
do Requerido: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (22759/PR)-Advs. DEBORA
BUCCI LAPORTA
, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA e JUVENAL ANTONIO DA
COSTA

012. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-71.1995.8.16.0185 - PAULO
FERNANDO HARTMANN
X FRADELLI & CIA LTDA-Despacho de fls. 1. Diante o
informado na Certidão de fls.85, houve o encerramento da falência de Fradelli & CIA
Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante este
juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que
a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do
Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerido: EMERSON NORIHIKO
FUKUSHIMA (22759/PR)-Adv.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA-.

013. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-86.1995.8.16.0185 - JOSE
ROBERTO STRUGALA
X FRADELLI & CIA LTDA-Despacho de fls. 1. Diante o
informado na Certidão de fls.85, houve o encerramento da falência de Fradelli & CIA
Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante este
juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que
a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do
Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Processos na página

000XXXX-92.1998.8.16.0185 000XXXX-03.1993.8.16.0185 000XXXX-04.2008.8.16.0004 000XXXX-13.1997.8.16.0185 000XXXX-88.1996.8.16.0185 000XXXX-21.1996.8.16.0185 000XXXX-26.1995.8.16.0185 000XXXX-08.1994.8.16.0185 000XXXX-90.1994.8.16.0185 000XXXX-56.1995.8.16.0185 000XXXX-23.1994.8.16.0185 000XXXX-71.1995.8.16.0185