Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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APARECIDO JOSE DA SILVA (17607/PR) e Adv. do Requerido: MAURICIO DE
PAULA SOARES GUIMARAES
(14392/PR)-Advs. APARECIDO JOSE DA SILVA e
MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES

014. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-21.2000.8.16.0185 - COSTELLA &
CIA LTDA X J.S.S. MADEIDAS LTDA-Despacho de fls. 22. 1. Diante o informado
na Certidão de fls.21, houve o encerramento da falência de J.S.S. Madeiras Ltda.,
desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo,
apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a
parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do
Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: AUREO VINHOTI (0/
PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/
PR)-Advs. AUREO VINHOTI e CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO)

015. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-70.1996.8.16.0185 - DOHLER S/
A INDUSTRIA E COMERCIO X MOVEIS IGUACU LTDA-Despacho de fls. 110. 1.
Diante o informado na Certidão de fls.109, houve o encerramento da falência de
Moveis Iguaçu Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito
perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2.
Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos
artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
INGO RUSCH ALANDT (0/PR) e Adv. do Requerido: SINDICO. VERY CECCATTO
(0/PR)-Advs. INGO RUSCH ALANDT e SINDICO. VERY CECCATTO

016. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-65.1997.8.16.0185 - R.V.F.
INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
X A.B.B. DISTRIBUIDORA DE MALHAS
LTDA
-Despacho de fls. 36. 1. Diante o informado na Certidão de fls.35, houve o
encerramento da falência de A.B.B. Distribuidora de Malhas Ltda., desse modo não
há mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste
ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá
perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n
° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências
necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: SERGIO STABELINI MINHOTO (0/
PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/
PR) e GILBERTO DOMINGOS DE BRITO (0/PR)-Advs. CLEMENCEAU MERHEB
CALIXTO
(SÍNDICO), GILBERTO DOMINGOS DE BRITO e SERGIO STABELINI
MINHOTO

017. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-92.2002.8.16.0185 - REPAL
PIQUIRI LTDA
X COMPANHIA ESTEARINA PARANAENSE LTDA-Despacho de fls.
63. 1. Diante o informado na Certidão de fls.62, houve o encerramento da falência
de Companhia Estearina Paranaense Ltda., desse modo não há mais que se falar
em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente
habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante
do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3.
Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias.
Intimem-se. .Adv. do Requerente: FERNANDA CRISTINA V. TAVARES (0/PR) e
Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR),
ARMANDO DE SOUZA SANTANA JUNIOR (17176/PR), MARCELO ALESSANDRO
BERTO
(29149/PR), VANETE STEIL VILLATORI (7317/PR) e CARLOS ROBERTO
CLARO
(14148/PR)-Advs. ARMANDO DE SOUZA SANTANA JUNIOR, CARLOS
ROBERTO CLARO
, CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), FERNANDA
CRISTINA V. TAVARES
, MARCELO ALESSANDRO BERTO e VANETE STEIL
VILLATORI

018. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-36.2005.8.16.0185 - ECT
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
X DIABRAS
FERRAMENTOS E ABRASIVOS LTDA
-Despacho de fls. 145. 1. Diante o informado
na Certidão de fls.144, houve o encerramento da falência de Diabras Ferramentas
e Abrasivos Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito
perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2.
Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos
dos artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os
autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do
Requerente: LAVITO UTATA WATANABE (0/PR) e Adv. do Requerido: IVAN DE
AZEVEDO GUBERT
(7495/PR), MAURICIO JULIO FARAH (4767/PR), MARCELO
ZANON SIMAO
(SÍNDICO) (29029/PR) e KARIME M. FARAH (0/PR)-Advs. IVAN DE
AZEVEDO GUBERT
, KARIME M. FARAH, LAVITO UTATA WATANABE, MARCELO
ZANON SIMAO
(SÍNDICO) e MAURICIO JULIO FARAH

019. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-81.2007.8.16.0185 - MARIA
CACILDA GUMARÃES
X FLORA LINDA FLOR LTDA-Despacho de fls. 21. 1. Diante
o informado na Certidão de fls.20, houve o encerramento da falência de Flora Linda
Flor Ltda
., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante
este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-
se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos

33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: ELIANE
TEREZINHA MACHADO DE SOUZA
(0/PR) e Adv. do Requerido: MARCELO
ZANON SIMAO
(SÍNDICO) (29029/PR) e JOSE ERNANI DE CARVALHO PACHECO
(0/PR)-Advs. ELIANE TEREZINHA MACHADO DE SOUZA, JOSE ERNANI DE
CARVALHO PACHECO
e MARCELO ZANON SIMAO (SÍNDICO)

020. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-80.1995.8.16.0185 - CATTALINI
TRANSPORTES LTDA
X CIPATE CIA PARANAENSE DE TERRAPLENA-Despacho
de fls. 143. 1. Diante o informado na Certidão de fls.142, houve o encerramento
da falência de Cipate Cia Paranaense de Terraplanagem, desse modo não há
mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste
ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá
perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-
Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: VANIA CRISTINA
SANTOS
(0/PR) e Adv. do Requerido: SINDICO. DAVID ANTONIO BADUY (0/PR)
e CARLOS ROBERTO CLARO (14148/PR)-Advs. CARLOS ROBERTO CLARO,
SINDICO. DAVID ANTONIO BADUY e VANIA CRISTINA SANTOS

021. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-98.2003.8.16.0185 - COPEL -
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DO PARANÁ S/A
X COMPANHIA
ESTEARINA PARANAENSE
LTDA-Despacho de fls. 29. 1. Diante o informado
na Certidão de fls.28, houve o encerramento da falência de Companhia Estearia
Paranaense Ltda., desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito
perante este juízo, apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2.
Ressalte-se que a parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos
artigos 33 e 133 do Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente:
ELPIDIO RODRIGUES G. JUNIOR (0/PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU
MERHEB CALIXTO
(SÍNDICO) (46405/PR) e VANETE STEIL VILLATORI (7317/
PR)-Advs. CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), ELPIDIO RODRIGUES
G. JUNIOR
e VANETE STEIL VILLATORI

022. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-60.2001.8.16.0185 -
AGRORON PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X COMPANHIA ESTEARINA
PARANAENSE
-Despacho de fls. 42. 1. Diante o informado na Certidão de fls.41,
houve o encerramento da falência de Companhia Estearia Paranaense Ltda., desse
modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar
deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte
poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do
Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: OSCAR SILVERIO
DE SOUZA
(16067/PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO
(SÍNDICO) (46405/PR), ARMANDO DE SOUZA SANTANA JUNIOR (17176/PR),
MARCELO ALESSANDRO BERTO (29149/PR), PAULO VIEIRA DE CAMARGO
JUNIOR
(13144/PR) e VANETE STEIL VILLATORI (7317/PR)-Advs. ARMANDO
DE SOUZA SANTANA JUNIOR
, CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO),
MARCELO ALESSANDRO BERTO, OSCAR SILVERIO DE SOUZA, PAULO VIEIRA
DE CAMARGO JUNIOR
e VANETE STEIL VILLATORI

023. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-68.2003.8.16.0185 - TARCISIO
LESCHECHEM
X COMPANHIA ESTEARINA PARANAENSE LTDA-Despacho de
fls. 22.1. Diante o informado na Certidão de fls.21, houve o encerramento da
falência de Companhia Estearia Paranaense Ltda., desse modo não há mais
que se falar em pagamento do crédito perante este juízo, apesar deste ter
sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a parte poderá
perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do Decreto-
Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: FLAVIO DIONISIO
BERNARTT
(11363/PR) e MARCUS FABRICIUS C. CARVALHO (31909/PR) e
Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR) e
VANETE STEIL VILLATORI (7317/PR)-Advs. CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO
(SÍNDICO), FLAVIO DIONISIO BERNARTT, MARCUS FABRICIUS C. CARVALHO
e VANETE STEIL VILLATORI

024. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-69.2003.8.16.0185 - ALEXANDRE
DE PAULA OLIVEIRA
X CIPATE COMPANHIA DE PAVIM E TERRAPLANAGEM-
Despacho de fls. 32. 1. Diante o informado na Certidão de fls.31, houve o
encerramento da falência de Cipate Companhia de Pavimentação e Terraplanagem,
desse modo não há mais que se falar em pagamento do crédito perante este juízo,
apesar deste ter sido devidamente habilitado por sentença. 2. Ressalte-se que a
parte poderá perseguir o restante do seu crédito nos termos dos artigos 33 e 133 do
Decreto-Lei n° 7.661/45. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerente: RUBENS O. FERRAZ
(0/PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/
PR), DANIELE CRISTIANE DRULLA (42762/PR) e ALYSSON HENRIQUE DE
SOUZA
(0/PR)-Advs. ALYSSON HENRIQUE DE SOUZA, CLEMENCEAU MERHEB
CALIXTO
(SÍNDICO), DANIELE CRISTIANE DRULLA e RUBENS O. FERRAZ

Processos na página

000XXXX-23.2004.8.16.0185 000XXXX-21.2000.8.16.0185 000XXXX-70.1996.8.16.0185 000XXXX-65.1997.8.16.0185 000XXXX-92.2002.8.16.0185 000XXXX-36.2005.8.16.0185 000XXXX-81.2007.8.16.0185 000XXXX-80.1995.8.16.0185 000XXXX-98.2003.8.16.0185 000XXXX-60.2001.8.16.0185 000XXXX-68.2003.8.16.0185