Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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dos direitos. Com efeito, é possível o ajuizamento de ação de usucapião de imóvel
sem registro anterior, desde que seja possível a individualização do imóvel. Nesse
sentido a jurisprudência: USUCAPIÃO - IMÓVEL SEM REGISTRO ANTERIOR -
ART. 942 DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS. - 'A ausência de registro do
imóvel no cartório competente, ao mesmo tempoque não enseja a conclusão de ser
ele devoluto, não obsta seja o pedido feito pelo autor submetido a exame, e, ao final,
deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários'. (TJ-
MG 101550500934510011 MG 1.0155.05.009345-1/001(1), Relator: DOMINGOS
COELHO, Data de Julgamento: 25/07/2007, Data de Publicação: 04/08/2007) AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL SEM REGISTRO ANTERIOR
- ART. 942 DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INDIVIDUAÇÃO
SUFICIENTE À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - FORMA DE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - RECURSO IMPROVIDO. A
individualização do imóvel é exigida para possibilitar a sua matrícula no Registro
de Imóveis e identificá-lo em relação a outros, o que, uma vez cumprido, enseja o
conhecimento do pedido de usucapião. Maiores exigências apenas representariam
óbice ao seu ajuizamento, mormente quando se tem notícia nos autos da inexistência
de registro anterior do imóvel usucapiendo. A ausência de registro do imóvel no
cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão de ser ele
devoluto, não obsta seja o pedido feito pelo autor submetido a exame, e, ao final,
deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários.
(TJMG 106720208339720011 MG 1.0672.02.083397- 2/001(1), Relator: SELMA
MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2005, Data de Publicação: 03/02/2006).
Veja-se que em item 41.2 foi juntado documento atualizado que descreve e delimita
o imóvel usucapiendo, de modo que acolho a emenda à inicial. II - Citem-se por
mandado 1 : a) os herdeiros elencados na petição de item 27.1, bem como seus
cônjuges, se casados forem; b) os confinantes do imóvel usucapiendo e seus
cônjuges, devendo o oficial de justiça encarregado das diligências, além de citar
os proprietários dos imóveis confinantes, percorrer toda a linha de confrontação do
imóvel e aí proceder à citação de todas as pessoas ali localizadas, mesmo que
não constem do mandado, para apresentar contestação, caso queiram. Citem-se
por edital: a) os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados,
com prazo de vinte dias. Cabe à parte autora fornecer a respectiva minuta ou
resumo da petição inicial para a elaboração do edital, sob pena de ser publicado
edital com a integra da petição inicial. Intimem-se por via postal, com aviso de
recebimento: a) o Município, a União e o Estado do Paraná, para que manifestem
seu interesse na causa; b) a intimação deverá ser acompanhada de cópias da
petição inicial, da matrícula do imóvel, do mapa e do memorial descritivo. Caso não
tenham sido apresentadas cópias pela parte autora, intime-se para que providencie.
Intimem-se. Diligência necessárias. Maringá, 15 de abril de 2015. Mariana Pereira
Alcantara dos Santos Juíza de Direito Substituta (assinado digitalmente)
- Eu

___________________ (Waldemar Furlan), escrivão digitei e subscrevi. Maringá, 24

de Fevereiro de 2017.

______________________________________

- MARIANA PEREIRA ALCANTARA DOS SANTOS -
- Juíza de Direito Substituta -

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVELCOMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE == SOBRINHO & RODRIGUES
LTDA=
= Com prazo de 30 (trinta) dias = PELO PRESENTE edital, expedido nos
autos sob nº 000XXXX-48.2012.8.16.0017 de AÇÃO MONITÓRIA movida por CANTU
OESTE IMPORT. E EXPORT. LTDA contra
SOBRINHO & RODRIGUES LTDA;
fica CITADO o devedor
SOBRINHO & RODRIGUES LTDA, para que, no prazo
de
15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 28.225,44 (vinte e oito mil,
duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos)
, atualizada até
06/08/2008, acrescida das cominações legais, ou, querendo,
ofereçaembargos,
nos termos da petição inicial cujo o resumo e o seguinte:-" CANTU OESTE
IMPORT. E EXPORT. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.588.984/0002-42,
estabelecida na Rodovia PR 317, km 6,5, CEASA, Box 99/100/113, CEP 87.065-901,
na cidade de Maringá - PR, representada por Henrique Varaschin Dengo, com
qualificação completa nos autos em epígrafe, com advogado constituído, ajuizou
Ação Monitória em face de SOBRINHO & RODRIGUES LTDA., inscrita no CNPJ
sob no 00.244.162/0001-75, localizada junto à na Rua Professor João de Lima
Paes, 1365, bairro centro, CEP: 79750- 000, telefone (67) 3441-4569, na cidade
de Nova Andradina - MS, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir
expostos: Dos Fatos, dos Fundamentos e dos Pedidos Por um período de tempo,
a Requerida comprou frutas e verduras diretamente da Requerente. No entanto,
houve um determinado momento em que a aquela deixou de cumprir com suas
obrigações em dia e, na tentativa de saldar seus débitos, emitiu cheques que,
ao serem depositados, não foram compensados em razão da ausência de fundos
(cópias anexas ao processo). Conforme planilha juntada aos autos, até a data de
23 de março de 2012, o valor devido perfaz o montante de R$ 28.225,44 (vinte
e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Desta forma, considerando
que a Reclamante obteve êxito em uma composição amigável, esta ingressou
em juízo com a devida Ação Monitória, como forma de cobrar o que lhe é
devido. Assim, com base nas regras do direito brasileiro, a Reclamante requereu
o pagamento imediato pela Requerida, da quantia de R$ 28.225,44 (vinte e oito
mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) no prazo de
15 (quinze) dias, acrescidos de juros e correção monetária desde a autuação da
petição inicial (04/abr/2012) até a data do efetivo pagamento, com as advertências
contidas nos arts. 701 e 702, do CPC. No caso de não cumprimento imediato da

presente citação, seja para pagar, seja para embargar, a Requerente já pugnou
pela expedição de mandado de citação e penhora para que a Requerida, em 24
(vinte e quatro) horas, pague o principal acrescido de juros, correção monetária,
custas processuais e honorários advocatícios em 20 % do valor da causa, sob
pena de lhe ser penhorado tantos bens quantos bastem para garantir o valor do
débito..".-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DESPACHO:- "1.
Na presente ação monitória a parte Autora pretende recebimento de crédito, e
apresenta prova escrita, que atende em cognição provisória, o disposto no art.
1102a do CPC. 2. Assim, expeça-se mandado de pagamento, a ser efetuado pela
parte Ré no prazo de 15 dias com isenção das custas e honorários advocatícios,
ou oferecer embargos monitórios no mesmo prazo. Cientifique-se que em caso de
inércia, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e após 15 dias o
débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, caso
não haja pagamento, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Realizada a penhora, intima-se o devedor (ou seu advogado) para impugnação em
15 dias. 2.1 Havendo pagamento, intime-se o Autor para manifestação. 3. No caso
de apresentação de embargos monitórios, a teor art. 1.102c do CPC, há suspensão
da eficácia do mandado inicial. Considerando-se que os Embargos tem natureza
de DEFESA, e devendo o feito seguir o rito ordinário, determino a INTIMAÇÃO
da parte Autora para IMPUGNAÇÃO no prazo de 10 dias (CPC, art. 326 e 327).
Sobre Impugnação e documentos, diga a Ré/Embargante. 4. Após, especifiquem as
partes -justificadamente - quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade
e o fato a ser provado, ou se é o caso de julgamento antecipado..".-.-.-.-.-.- Nada

mais. Maringá, 24 de Fevereiro de 2017. Eu, _____________________, (Waldemar

Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi. _____________________________________

MARIO SETO TAKEGUMA Juiz de Direito

Edital de Intimação

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO
DO PARANÁ

= EDITAL DE INTIMAÇÃO DE =

= BANCO BANESTADO S.A. =

= Com prazo de 30 (trinta) dias =

PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 000XXXX-71.1995.8.16.0017
de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por MULTICOISAS
PRODUTOS PARA O LAR E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em
face de BANCO BANESTADO S.A.
, fica o requerido BANCO BANESTADO S.A.,
INTIMADO para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca da penhora realizada via
bacenjud, juntada ao movimento 20 dos presentes autos
.

Eu __________________ (Bel. Waldemar Furlan) escrivão, digitei e subscrevi.

Maringá, 03 de Março de 2017.

-________________________________________-

MARIANA PEREIRA ALCANTARA DOS SANTOS
Juíza de Direito Substituta

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE INTIMAÇÃO DE =

= KIDS MOREIRA DA SILVA=

= Com prazo de 10 (DEZ) dias =

PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 001XXXX-53.2010.8.16.0017 de
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por BANCO BRADESCO SA.
contra KIDS MOREIRA DA SILVA; fica INTIMADO o Executado
KIDS MOREIRA
DA SILVA
; para que devolva ao autor o veículo marca GM, modelo MONZA,
chassi n.° 9BGJK69VLL9044358, ano de fabricação 1990 e modelo 1990," cor
CINZA, placa HZM6041, renavam 21172656 no prazo de 24 horas, ou o equivalente
em dinheiro ou o valor do débito junto a Autora. Devendo ainda pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
causa.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

Nada mais. Maringá, 24 de Fevereiro de 2017. Eu, _____________________

(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.

______________________________

MARIO SETO TAKEGUMA
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ

= EDITAL DE INTIMAÇÃO DE THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO =

= Com prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS =

PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 002XXXX-19.2013.8.16.0017
de AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE LIMINAR, movida por
THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO contra COMPANHIA MUTUAL DE

Processos na página

000XXXX-48.2012.8.16.0017 000XXXX-71.1995.8.16.0017 001XXXX-53.2010.8.16.0017 002XXXX-19.2013.8.16.0017