Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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extinção. 3. Notifiquem-se, pela via postal, os representantes da Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal sobre a ação, com cópia da Exordial. 4. Decorrido o
prazo, intime-se a parte AUTORA para manifestação. 5. Após, intime-se o Ministério
Público sobre a propositura da ação e dos demais atos do processo oportunamente,
principalmente das audiências a serem realizadas. 6. Após contestação, intime-se a
Autora para impugnação em 10 dias. 7. Superada a fase de impugnação, intimem-
se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a
possibilidade de conciliação. 8. Atendam-se as diligências requeridas pelas partes
que impliquem na expedição de ofício.. Caso haja apresentação de documento ou
manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária
para manifestação. 9. Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de
conciliação através de seu advogado. Defiro assistência judiciária gratuita, caso
requerido. Int. [1]Art. 246. A citação será feita: §3º. Na ação de usucapião de imóvel,
os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 259.
Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; Art. 334 - Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias
de antecedência. [2]Art. 334. § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade o da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Maringá, data da
assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Magistrado - Eu ___________________
(Waldemar Furlan), escrivão digitei e subscrevi. Maringá, 24 de Fevereiro de 2017.
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- MARIO SETO TAKEGUMA -
- Juiz de Direito -
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE =
=GAZIN SILVA E GOMES FACTORING LTDA ME =
= Com prazo de 30 (Trinta) dias =
PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 002XXXX-44.2013.8.16.0017 de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que LUCAS HILQUIAS BATISTA,
move contra GAZIN SILVA E GOMES FACTORING LTDA ME; fica CITADA a
requerida GAZIN SILVA E GOMES FACTORING LTDA ME, para que no prazo
de 03 dias pague a importância de R$ 79.660,00 (setenta e nove mil, seiscentos
e sessenta reais) atualizados até 26/08/2013, acrescidos das cominações legais,
ou garantam a execução nomeando bens a penhora, ciente de que caso não
haja pagamento nem garantia da execução, será efetivada a penhora de bens
suficientes para a garantia da divida, ou ofereça no prazo de 15 dias Embargos
à presente ação, nos termos da petição inicial, cujo resumo é o seguinte : "O
exequente é credor da executada na importância total de R$ 79.660,00 (setenta
e nove mil, seiscentos e sessenta reais), valor representado pelos cheques de
nos 000105-000111, do Banco n° 237 (Banco Bradesco), Agência n° 1303, Conta
017427-1, no valor de R$ 11.380,00 cada um, conforme cártulas originais anexadas
ao processo. Os aludidos títulos de créditos foram devolvidos pelas alíneas "11"
e "12", isto é, insuficiência de fundos para pagamento. O exequente tentou de
várias formas receber o crédito administrativamente, inclusive teve ciência de que a
executada não mais atua no mercado em geral, tendo finalizado irregularmente, isto
é, somente de forma fática, suas atividades empresariais. Sendo assim, o exequente
ingressou com a presente execução, a fim de receber o crédito que possui no
valor de R$ 79.660,00 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais), a ser
atualizado monetariamente e com a incidência de juros legais desde a data da
distribuição da ação (26/8/2013).". -.-.-.-.-.-DESPACHO: (Movimento 87.1) " 1. Defiro
o pedido de justiça gratuita. 2. Proceda-se citação editalícia da parte Requerida,
expedindo-se editais. Havendo inércia, intime-se pessoalmente a autora sob pena
de extinção. 3. Procedida a citação editalícia, fica nomeado como CURADOR
ESPECIAL a Dra. Bruna Viana, OAB/PR 83.243, fone (44) 9875-6816, e-mail:
bcvf@gmail.com, para apresentar defesa e para tanto fixo o prazo de 30 dias, Em
relação aos honorários da curadora especial, tendo em conta a não abrangência
da Defensoria do Estado, o advogado particular nomeado como curador dativo
deverá ter sua remuneração paga pelo estado do Paraná, conforme prevê o
artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015. No mesmo sentido é o entendimento
jurisprudencial adotado por nossos tribunais, conforme se depreende do seguinte
aresto. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na
hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de
defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado,
de acordo com os valores da tabela da OAB" (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011,
DJe 15/04/2011) Nesse diapasão, arbitro honorários à curadora nomeada no
montante de R$ 400,00 quatrocentos reais, a serem custeados pelo Estado do
Paraná. Intime-se para dizer se aceita o munuz e, no prazo legal, apresentar
contestação. 4. Após resposta, intime-se a parte Autora. 5. Após especifiquem as
provas pretendidas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma
Magistrado".-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Nada mais. Maringá 24 de Fevereiro de 2017. Eu, _____________________
(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.
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MARIO SETO TAKEGUMA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE =
=AICTOR HUGO DOS SANTOS e N M D COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA =
= Com prazo de 30 (Trinta) dias =
PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 000XXXX-63.2012.8.16.0017 de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que BANCO BRADESCO SA, move
contra AICTOR HUGO DOS SANTOS e N M D COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA; ficam CITADOS os requeridos AICTOR HUGO DOS SANTOS e N M D
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para que no prazo de 03 dias pague
a importância de R$ 39.842,63 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois
reais e sessenta e três centavos) atualizados até 20/01/2012, acrescidos das
cominações legais, ou garantam a execução nomeando bens a penhora, ciente
de que caso não haja pagamento nem garantia da execução, será efetivada a
penhora de bens suficientes para a garantia da divida, ou ofereça no prazo de 15
dias Embargos à presente ação, nos termos da petição inicial, cujo resumo é o
seguinte: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco
S/A contra N M D COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e AICTOR HUGO DOS
SANTOS, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, sob o
nº 1652-63.2012.8.16.0017. O objeto da Execução é a cobrança de saldo devedor
oriundo da Cédula de Crédito Bancário de nº 351/3396937, emitida em 30/11/2009.
O valor dado à causa, relativo ao saldo devedor atualizado até a data de propositura
da Execução foi de R$ 39.842,63 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois
reais e sessenta e três centavos)"-.-.-.-.-.-DESPACHO: (Movimento 7.1) " 1. Cite-
se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, e para
tanto arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, que se
reduzirá a 5% no caso do pagamento ser efetuado em 3 dias. (CPC, arts. 652 e
652-A). Reconhecendo o crédito, pode ainda depositar 30% da dívida, mais custas e
honorários advocatícios (10%), no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado
de citação(1ªvia), e o restante em 6 parcelas mensais, devidamente corrigidos e
com juros de mora de 1% ao mês, sendo a primeira parcela 30 dias após. 1.1
Não encontrando o Devedor, proceda-se arresto de bens, devendo o Sr. Meirinho
nos 10 dias seguintes, procurá-lo por 3 vezes em dias distintos para citação. Não
encontrado, cite-se o Devedor por edital, para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento
e/ou apresentar embargos, convertendo-se o arresto em penhora (independente de
novo despacho), procedendo-se avaliação, no caso de não pagamento. Lavre-se
termo.(CPC, art. 654). 1.2 Não apresentando embargos, nomeio ao(s) Devedor(es),
citados por Edital, como Curador o Dr. José Carlos Christiano Filho - f. 9924 0071,
para apresentar defesa e para tanto fixo o prazo de 30 dias, fixando honorários em
R$ 250,00, a ser depositado pela Credora. 2. Por outro lado, no mesmo prazo de
15 dias, poderá a parte Executada apresentar Embargos. Havendo co-executados
o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge. No caso de precatória o prazo
contará a partir da comunicação do juízo deprecado da citação realizada. 3. Não
ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens, com a 2ª via
do mandado. Incidindo a penhora sobre imóvel, notifique-se o ocupante e informe a
que título ocupa o imóvel. A penhora "on line" por ser medida por demais gravosa,
que pode prejudicar o andamento da pessoa física ou jurídica e recair sobre valores
impenhoráveis, deve ser tentada e fica deferido, caso seja infrutífera a penhora via
oficial de Justiça(CPC, art. 655-A). Oficie-se ao BACEN para bloqueio, efetuando-se
posterior penhora por termo. Situando-se os bens penhoráveis em outra comarca,
depreque-se a penhora, avaliação e alienação, podendo ainda a penhora ser termo,
no caso de imóveis, a teor do § 4º do art. 659 do CPC. 4. Manifestando-se o
Executado ou apresentando exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte
Exequente, e prossiga-se a execução até a penhora e avaliação Maringá, 3 de
fevereiro de 2012. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito.".-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.-
Nada mais. Maringá 24 de Fevereiro de 2017. Eu, _____________________
(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.
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MARIO SETO TAKEGUMA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE =
=OSÉIAS MOREIRA SANTANA=
= Com prazo de 30 (Trinta) dias =
PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 001XXXX-03.2014.8.16.0017
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que RTV CANAL 10 ESTACAO
RETRANSMISSORA DE TELEVISAO SARANDI LTDA, move contra OSÉIAS
MOREIRA SANTANA; fica CITADO o requerido OSÉIAS MOREIRA SANTANA,
para que no prazo de 03 dias pague a importância de R$ 10.297,56 (dez mil, duzentos
e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) atualizados até 29/08/2014,
acrescidos das cominações legais, ou garantam a execução nomeando bens a
penhora, ciente de que caso não haja pagamento nem garantia da execução, será
efetivada a penhora de bens suficientes para a garantia da divida, ou ofereça no prazo
de 15 dias Embargos à presente ação, nos termos da petição inicial, cujo resumo é o
Processos na página
002XXXX-44.2013.8.16.0017 • 000XXXX-63.2012.8.16.0017 • 000XXXX-63.2012.8.16.0017 • 001XXXX-03.2014.8.16.0017Confirma a exclusão?