Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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e, no prazo legal, apresentar contestação. 3. Após resposta, intime-se a parte
Autora. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica.- Mário
Seto Takeguma Juiz de Direito. Nada mais. Maringá, 09 de Janeiro de 2017. Eu,

_____________________(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.

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MARIO SETO TAKEGUMA
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE =

= O J DO PRADO-OPTICA - ME =

= Com prazo de 30 (Trinta) dias =

PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 002XXXX-57.2015.8.16.0017
de AÇÃO DE COBRANÇA: movida por MARCHON BRASIL LTDA Requeridos:
BUENO FRIULI & CIA LTDA. fica CITADA a empresas requerida O J DO PRADO-
OPTICA - ME. dos termos da petição inicial cujo resumo e o seguinte:- Faz saber
a O J DO PRADO-OPTICA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 18.531.672/0001-99,
que MARCHON BRASIL LTDA, lhe ajuízam ação de cobrança, objetivando o
recebimento dos valores contidos nas notas fiscais, cuja origem se deu ante o
envio de óculos para a empresa ré, dando valor à causa o montante de R$
3.397,93..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DESPACHO:- Considerando que foram realizadas diligências para encontrar o
endereço atualizado da parte ré, mas que a mesma não foi encontrada para citação,
estando em local incerto e não sabido, DEFIRO a citação por edital dos referidos
réus, o que faço com fulcro no artigo 256, inciso I c.c §3º, do CPC/2015. Expeça-se
edital de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se todas as formalidades
contidas no art. 257, incisos II, III e IV, do CPC/2015. Caso os réus citados por
edital permaneçam revéis, voltem os autos conclusos para nomeação de curador
especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. Intimem-se. Diligências
necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara dos
Santos Juíza de Direito Substituta. Nada mais. Maringá, 24 de Fevereiro de 2017.

Eu, _____________________(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.

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MARIANA PEREIRA ALCANTARA DOS SANTOS
Juíza de Direito Substituta

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO
DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO =

= TERCEIROS INTERESSADOS =

= PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS =

PELO PRESENTE faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível, se
processam os termos dos autos sob nº 002XXXX-08.2016.8.16.0017 de AÇÃO
DE USUCAPIÃO, requerida por ROSANGELA QUEIROZ DE SOUZA e WILSON
REGIANI DE SOUZA, em face de PLANALTO EMPREENDIMENTOS S/C, ficam pelo
presente CITADOS os possíveis TERCEIROS INTERESSADOS, para querendo,
apresentar contestação à ação, nos termos da inicial, cujo resumo é o seguinte:-
Dizem os Autores que mantém a posse mansa e pacífica desde 01 de novembro
de 1988, do imóvel constituído pela residência n 342-B (lado direito de quem olha
de frente) construída sobre a Data de terras n. 19, da quadra 83-A, com a área
de 360,18 metros quadrados, situada no Parque Residencial Cidade Nova, nesta
cidade de Maringá-PR., dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações:
"Divide-se: com a rua Natal no rumo SO 192.52' NE com uma distância de 12,42
metros; com a data n. 20 no rumo NO 702.08' SE com a distância de 29,00
metros; com a data n. 07, no rumo NE 192.52' 50 com uma distância de 12,42
metros; finalmente, com a data n. 18 no rumo SE 702,08' NO com uma distância de
29,00 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao norte Verdadeiro.
Devidamente matriculado sob n. 21.965, no Cartório de Registro de Imóveis, 12.
Ofício da comarca de Maringá. E que sobre o precitado imóvel foram edificados,
geminados, dois prédios residenciais em alvenaria. Que em decorrência da posse do
imóvel há mais de 27 ( vinte sete) anos, os Autores vêm pagando todos os impostos
devidos (IPTU), bem como as demais despesas como luz, água, telefone e fazendo
toda manutenção necessária para conservação do imóvel, que é de uso familiar.
ISTO POSTO, MERITÍSSIMO JUIZ, é a presente para, estribado no estatuído no
artigo 1.049 do Código de Processo Civil, e artigos 1238 e seguintes, do Código
Civil, requererem de Vossa Excelência: que ao final seja a presente ação julgada
procedente para o fim de ser reconhecido o domínio e posse dos Autores sobre
o imóvel constituído pela CASA N. 342-B,(lado direito de quem olha o imóvel pela
frente) construída sobre o terreno acima mencionado, determinando-se a transcrição
da sentença no Registro de Imóveis, para os efeitos legais, e condenando-se a
Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
na medida legal 6 usual de vinte por cento sobre o valor atribuído à presente causa .
Dá-se a presente o Valor de R$-230.000,00, para os efeitos legais e de alçada.
Termos em que. Pedem deferimento Maringá, 22 de agosto de 2016.pp. Odair Mário
Bordini - adv. OAB-PR 5365."-.-.-.-.-.-
DESPACHO:- "I - Estando em termos a petição
inicial, defiro a citação postal da parte ré para, querendo, apresentar contestação
à pretensão da parte autora. II - Citem-se pessoalmente, por meio de mandado,

todos os confinantes do imóvel usucapiendo, bem como os respectivos cônjuges,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, percorrer
as linhas de confrontação do imóvel objeto da lide e citar todos os confinantes que
ali se encontrarem, independente de constarem no mandado seus nomes, a fim de
que, tendo interesse na lide, apresentem contestação no prazo legal. III - Expeça-
se edital na forma do artigo 259 do CPC, dando ciência da presente lide a todos os
interessados incertos ou desconhecidos. IV - Cientifique-me as Fazendas Pública
da União, Estado do Paraná e Município de Maringá, para que manifestem eventual
interesse na causa. V - Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Diligências
necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara dos
Santos Juíza de Direito Substituta
- Nada mais. Maringá 24 de Fevereiro de 2017.

Eu ___________________ (Waldemar Furlan), escrivão digitei e subscrevi. Maringá,

24 de Fevereiro de 2017.

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- MARIANA PEREIRA ALCANTARA DOS SANTOS -
- Juíza de Direito Substituta -

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO
DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO =

= ESPÓLIO DE ABELINO PEREIRA, ESPÓLIO DE LINDALVA VITÓRIA PEREIRA
E TERCEIROS INTERESSADOS =

= PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS =

PELO PRESENTE faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível, se processam
os termos dos autos sob nº 002XXXX-12.2014.8.16.0017 de AÇÃO DE USUCAPIÃO,
requerida por JOSÉ PEREIRA, em face de ESPÓLIO DE ABELINO PEREIRA,
ESPÓLIO DE LINDALVA VITÓRIA PEREIRA, ficam pelo presente CITADOS os
requeridos ESPÓLIO DE ABELINO PEREIRA, ESPÓLIO DE LINDALVA VITÓRIA
PEREIRA, bem como possíveis TERCEIROS INTERESSADOS, para querendo,
apresentar contestação à ação, nos termos da inicial, cujo resumo é o seguinte:-
Autos: 002XXXX-12.2014.8.16.0017. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Requerente: JOSÉ
PEREIRA. Requeridos: 1 - ESPÓLIO DE ABELINO PEREIRA, e 2 - ESPÓLIO
LINDALVA VITÓRIA PEREIRA. MM(a). Juiz(a): JOSÉ PEREIRA, brasileiro, solteiro,
auxiliar de serviços, (deficiente), inscrito no CPF. sob n° 527.674.779-20, RG. sob n
° 3.178.709-2/PR, residente na rua Guardalajara, 21, Vila Morangueira, Maringá/PR,
pelo procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com o
devido respeito, expor e requerer AÇÃO DE USUCAPIÃO. (docs. 01, 02 e 03). Em
face de: 1. ESPÓLIO DE ABELINO PEREIRA E 2..ESPÓLIO DE LINDALVA VITÓRIA
PEREIRA. 01. O Autor, possui o imóvel adiante descrito e identificado há mais de 18
(dezoito anos) desde 23/05/1996, e nele tem sua residência habitual desde maio de
1996, cuja posse é exclusiva e com "animus domini unici", sem oposição de quem
quer que seja, mesmo de seus condôminos necessários (parentes). 02. O imóvel, foi
de propriedade do Senhor ABELINO PEREIRA, brasileiro, casado, aposentado, era
beneficiário do INSS n°. 99.934.786-1, eleitor inscrito na 137ª Zona-Pr, como consta
da certidão do Cartório de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Maringá, o qual foi
casado e viúvo de LINDALVA VITÓRIA PEREIRA, brasileira, casada, do lar, óbito n
° 10.245, 1° Ofício Cartório de Registro Civil de Maringá; faleceram em 23.05.1996
e 26.07.1985, respectivamente. (docs. 04, 05 e 06). 03. O imóvel em questão é um
lote urbano localizado em zona residencial na cidade de Maringá, com a seguinte
descrição e identificação: "Lote de terras n° 21 da quadra M-105 com área de 540,00
m² situado na Vila Morangueira, na cidade de Maringá, adquirido por compromisso
com Alfredo Werner Nyffeler e sua mulher Sylvia Cecília Nyffeler, com transcrições n
° 3.599 e 5.623 - Registro de Imóvel da Comarca de Apucarana/PR, com averbação
n° 2.469/2.018 de 30.10.1969 na 1ª Circunscrição Imobiliária de Maringá." (doc. 04,
07 e 08). 05. O Autor, é possuidor do imóvel declinado desde 23.05.1996, há mais de
18 (dezoito anos) tem nele sua moradia habitual desde aquela data, exerce a posse
como se dono fosse, e não sofre a oposição de nenhum de seus condôminos, ou
de quem quer que seja. 06. Desta forma, o Autor tem legitimidade para a ação e
faz jus à sentença declaratória de domínio à qual aludem os art's. 941 do CPC. e
1.238 do CC., a fim de regularizar sua condição de senhor e possuidor do imóvel
ora usucapido. 07. Assim, é a presente ação portadora da pretensão do Autor, para
que seja-lhe declarada a propriedade plena do imóvel data 21 da quadra M-105 da
Vila Morangueira, Maringá-PR, com a expedição de mandado para que o Oficial
do Registro de Imóvel da 1ª Circunscrição de Maringá, proceda ao devido registro.
08.. Requerimento: a) a citação dos espólios requeridos, dos herdeiros e demais
interessados, por edital. 9. Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
10..O Autor é pobre na acepção da palavra por isso declara-se hipossuficiente para
suportar os custos do processo, donde requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA
conforme Lei n° 1.060/50, (doc. 03), procuração pública..."-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DESPACHO:- "I - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por José Pereira contra
o Espólio de seus pais. Veja-se que na petição inicial o autor havia pedido a citação
por edital do Espólio, o que foi indeferido pelo despacho de item 17.1, pois, afinal,
o autor é filho do requerido, sendo crível, portanto, que soubesse identificar cada
herdeiro, bem como informar o endereço dos herdeiros dos mesmos, tanto que
após ordem judicial juntou em petição de item 27.1. Na sequência, determinou-
se a emenda da petição inicial para o fim de determinar a juntada da matrícula
atualizada do imóvel, bem como certidão de registro de imóveis dos confinantes.
Razão assiste ao autor quanto a desnecessidade da juntada da matricula dos imóveis
confinantes. Todavia, a jurisprudência é uníssona quanto a necessidade de juntada
da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo. Sustenta a parte autora que o imóvel
não possui matrícula, tendo apenas registro do documento de cessão e transferência

Processos na página

002XXXX-57.2015.8.16.0017 002XXXX-08.2016.8.16.0017 002XXXX-12.2014.8.16.0017