Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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seguinte: "Estação Retransmissora de Televisão Sarandi Ltda, inscrita no CNPJ sob
nº 81.728.644/0001-00, propõe execução de título extrajudicial contra Oséias Moreira
Santana, CPF 741.063.419-72, atualmente em local incerto e não sabido, com
fundamento no Contrato de Veiculação de Programa de Produção Independente,
firmado entre as partes em 01 de Novembro de 2010, assinado por estes e por duas
testemunhas. O valor atualizado do débito é de R$ 10.676,27 (dez mil seiscentos e
setenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo em anexo,
referentes a parcelas não pagas de junho, julho e a gosto de 2011, bem como valores
pagos mediante cheques que não foram compensados. Por isso pede seja expedido
edital de citação para pagamento em 03 dias do valor de R$10.676,27, para agosto
de 2014, mais custas e honorários.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DESPACHO: (Movimento 14.1) " I. CITE(M)-SE o(s) devedor(es) para, em 03
(três) dias, pagar(pagarem) o valor exequendo, atualizado (CPC, art. 652), ficando
ciente(s) de que dispõe(m) do prazo de 15 dias para opor(em) embargos,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738,
caput). Cientifique(m)-se o(s) executado(s), ainda, da possibilidade de, no prazo
dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de
seu valor (incluídas custas e honorários), obter(em) o parcelamento do restante
em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e de correção monetária (CPC, art. 745-A). II. Fixo honorários
advocatícios em 10%, para pronto pagamento, e 20% para o caso de penhora,
tudo sobre o valor do débito excutido, devidamente atualizado pelo INPC desde
a data do ajuizamento da demanda. Registro, todavia, que no caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 652-A, parágrafo único, do CPC). III. Não efetuado o pagamento, diga a
parte exequente, em 10 dias, a respeito das providências que deseja, inclusive
eventual "penhora online" IV. Então, voltem conclusos. V. Diligências necessárias.
Maringá, 23 de Setembro de 2014. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de
Direito.".-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--
Nada mais. Maringá 24 de Fevereiro de 2017. Eu, _____________________
(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.
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MARIO SETO TAKEGUMA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE =
= JESUINO COLASSIMO FILHO=
= Com prazo de 30 (Trinta) dias =
PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 000XXXX-49.2014.8.16.0017 de
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A move contra JESUINO COLASSIMO FILHO; fica CITADO o
requerido JESUINO COLASSIMO FILHO, de todos os termos da inicial, cujo resumo
é o seguinte: "Foi proposta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, registrada sob o n.º
000XXXX-49.2014.8.16.0017 (PROJUDI) em que é requerente AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e requerido JESUINO COLASSIMO
FILHO, onde alega a parte requerente que concedeu ao Requerido um financiamento
na data de 12/12/2012, representado pela "Cédula de Crédito Bancário - CDC -
Crédito Direto ao Consumidor - Rede" operação nº 243475888, através da agência
n. 0069, conta corrente nº. 400113, no valor de R$ 12.949,85 (doze mil e novecentos
e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas
mensais, fixas e consecutivas no valor de R$ 473,29 (quatrocentos e setenta e três
reais e vinte e nove centavos) cada, sendo o primeiro vencimento em 23/12/2012 e
as demais subsequentes a terminar em 23/11/2016.Entretanto o Requerido não teria
cumprido com o pactuado, deixando de efetuar o pagamento a partir da 12ª parcela,
vencida em 12/12/2013, estando em mora e resultando no vencimento antecipado
do contrato"..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DESPACHO: (Movimento 12.1) "Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. lei 911/69, onde é comprovada a
constituição em mora do DEVEDOR FIDUCIÁRIO, conforme, de modo que a teor do
art. 3º da LAF, defiro liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo, nomeando
como depositário o representante legal do autor, expeça-se mandado de busca,
apreensão e citação. No prazo máximo de 5 dias, a contar da execução da medida,
independente de novo despacho, poderá o feito ser encaminhado a contadoria, para
a parte Ré purgar a mora, com o pagamento as parcelas vencidas, no mínimo,
atualizadas nos termos do contrato, acrescido das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, podendo o veículo ser-lhe restituído
por ofício ou mandado; mas não o fazendo consolidar-se-á a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, podendo ser oficiado ao DETRAN. No
cumprimento do mandado deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte se pretende
"purgar a mora", dando ciência de tal fato ao depositário, no caso de pretensão
purgativa para que mantenha o veículo na Comarca por 8 dias. O Devedor pode
ainda apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar,
quando discordar do valor exigido e pretender restituição. Diligências necessárias,
expeçam-se mandados. Apresentada contestação, ouça-se a parte Autora. Indefiro
eventual requerimento de tramitação em segredo de justiça, por ausência de previsão
legal e não enquadramento no art. 155, I, do CPC. Int. Maringá, 30 de maio de 2014.
Mario Seto Takeguma"
Nada mais. Maringá 24 de Fevereiro de 2017. Eu, _____________________ (Bel.
Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.
________________________________
MARIO SETO TAKEGUMA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE =
= BUENO FRIULI & CIA LTDA =
= Com prazo de 30 (Trinta) dias =
PELO PRESENTE edital,
000XXXX-23.2014.8.16.0017 de
PAGAMENTO CONTRA CREDOR
CARLOS EDUARDO SANTANA
BUENO FRIULI & CIA
expedido nos autos sob nº
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
DESCONHECIDO: movida por
DE ALMEIDA Requeridos:
LTDA. fica CITADA a
| empresas | requerida BUENO FRIULI & CIA | LTDA. | ||
| dos termos | da petição | inicial | cujo resumo e | o |
| seguinte:- | Em 11/05/2009, | o | Requerente emitiu | um |
| cheque no | valor de | R$ | 295,60 (Duzentos | e |
| noventa e | cinco reais | e | sessenta centavos), | da |
| conta nº | 08028, cheque | nº | 000002, agência | 353, |
| do Banco | Santander Banespa. | Ao tomar conhecimento | ||
| de que | o cheque | voltou | por insuficiência | de |
| fundos o | Requerente procurou | o banco para | que | |
| lhe informasse os dados | do | portador do cheque | ||
| para que | efetuasse o | pagamento, que terminantemente | ||
| se negou | a fornecer | o nome do credor. | Como | |
| o cheque | não foi | pago, | o Requerente | teve |
| o seu | nome inscrito | no | SERASA e negativado | |
| perante o | Bacen. A | quantia | atualizada atinge | a |
| soma de | R$ 486,84 | (Quatrocentos e oitenta | e | |
| seis reais | e oitenta | e | quatro centavos). | O |
| Requerente | tentou, ainda, | por inúmeras vezes solucionar | ||
problema
junto
ao
Requerido,
por não
| obter | êxito, | não | restou alternativa a este, | senão | |
| recorrer | ao | poder | jurisdicional | do Estado em | busca |
| da tutela | judicial | para ter | este impasse | resolvido. | |
| Diante | do | exposto, | requer, digne-se mui respeitosamente | ||
| Vossa | Excelência, | em julgar | procedentes os | pleitos | |
| abaixo, | para | o | fim de: a) | Seja concedida | liminar, |
| mediante | remessa de ofício ao | Serasa, suspendendo a | |||
| inscrição | em | nome | do Requerente; b) Seja | autorizado | |
| o depósito | em | juízo, no | valor de | de R | |
$ 486,84
e oitenta
principal de
correção monetária, quitando
A citação, via edital, do
os valores depositados, ou,
resposta no prazo legal,
se aos efeitos da revelia
curador especial. Requer, ainda,
os seguintes requerimentos: a)
os benefícios da
acordo com a
por não poder
sem prejuízo da
reais
valor
e
c)
(Quatrocentos e oitenta e seis
e quatro centavos), referente ao
R$ 259,60, acrescidos de juros
a dívida existente;
credor para levantar
se quiser, apresentar
sob pena de sujeitar-
e ser nomeado um
sejam julgados procedentes
Conceder ao Requerente
Judiciária Gratuita, de
família; b)
as custas
c) Pretende
meios de
testemunhais,
depoimentos
presente o
oitenta e
Assistência
Lei 1.060/50, em seu
arcar com as custas
própria subsistência e
Seja condenado o Requerido
processuais e os honorários
provar o alegado por
| prova | em | direito | admitidas, |
| cujo | rol | será | oferecido |
| pessoais | e | provas | documentais. |
| valor | de | R$ | 486,84 (Qu |
| seis | reais | e | oitenta |
art. 4º,
processuais
de sua
a pagar
advocatícios.
todos os
especialmente,
oportunamente,
Dá-se a
trocentos e
e quatro
centavos)..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
DESPACHO:- 1. Não logrando êxito nas diversas tentativas de localizar o Réu,
proceda-se citação editalícia. 1.1. Após, comprovando a Autora a publicação dos
editais, com base no art. 257, II do CPC, certifique a Escrivania se parte Ré
apresentou defesa no prazo legal. 1.2. Decorrido o prazo da contestação in albis,
nomeio como curador especial, o Dr. Diego Carrara Palandrani (OAB/PR 80.041) -
f. (44) 9925-8435, para apresentar defesa no prazo de 30 dias. 2. Em relação aos
honorários do curador especial, tendo em conta a não abrangência da Defensoria
do Estado, o advogado particular nomeado como curador dativo deverá ter sua
remuneração paga pelo estado do Paraná, conforme prevê o artigo 5º, da Lei
Estadual n. 18.664/2015. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial
adotado por nossos tribunais, conforme se depreende do seguinte aresto. Segundo
entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não
existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de
pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com
os valores da tabela da OAB" (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Nesse
diapasão, arbitro honorários à curadora nomeada no montante de R$ 400,00, a
serem custeados pelo Estado do Paraná. Intime-se para dizer se aceita o munus
o
e
Processos na página
000XXXX-49.2014.8.16.0017 • 000XXXX-23.2014.8.16.0017Confirma a exclusão?