Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Nota-se que o crime supostamente praticado pelo paciente tem pena máxima
cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do
CPP.
Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do mesmo Código
de ritos, ao menos em análise perfunctória, tal questão foi devidamente fundamentada, notadamente
em razão do risco de reiteração delitiva por parte do paciente, não se verificando a existência de
ilegalidade evidente, a qual ensejaria a concessão liminar.
Nesse sentido, o acórdão atacado: (e-STJ fl. 301):
(...)
A folha de antecedentes do paciente, juntada a fls. 192/200, permite contar
34 inquéritos policiais instaurados na mesma época.
O paciente está a responder a outros processos criminais por delitos
cometidos com idêntico modus operandi veja-se as denúncias juntadas a fls.
146/148, 154/157, 160/162, 168/171, 177/179 e 185/187, bem como as
peças aduzidas a fls. 240/260, todas a demonstrar que faz do crime seu meio
de vida, motivo suficiente para a conversão do flagrante em prisão
preventiva.
Os delitos patrimoniais provocam consequências nefastas à sociedade e à
ordem econômica, e o fato de o paciente reiterar na prática de vender
carros que sabe que não poderá entregar demonstra claramente a
necessidade da manutenção da segregação cautelar, ao menos nesta fase.
(...)
Sendo assim, a princípio faz-se necessária a medida extrema para garantia da ordem
pública, sendo insuficiente, ao que parece, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um
exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada
desnecessidade da prisão cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Confirma a exclusão?