Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ROBIVAL DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(HC n. 217XXXX-44.2018.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do
crime de estelionato. Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus

perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa

(e-STJ fl. 299):

HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - NÃO

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP

ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANIFESTAMENTE NULA
INOCORRÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO

PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA

A defesa alega, inicialmente, ausência de justa causa apta a ensejar a imposição de
prisão preventiva.

Aduz, ainda, haver carência de fundamentação na prisão preventiva do recorrente
por ter o magistrado de primeira instância decretado a medida cautelar extrema com base na
gravidade abstrata do delito.

Ressalta, também, a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da
medida cautelar extrema, em razão de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do

Código de Processo Penal.

Argumenta que o paciente é casado, tem um filho e residência fixa, fatos que por si
só configuram o constrangimento ilegal, caso seja mantido o decreto da prisão preventiva.
(e-STJ fl.
16).

Por fim, sustenta a atipicidade da conduta, na medida em que a empresa do
paciente passou por problemas financeiros, decorrentes da adoção de estratégias comerciais
equivocadas, razão pela qual não conseguiu cumprir com seus compromissos. Nesse sentido, afirma
que na espécie, tratava-se de compra e venda futura, bem expresso no contrato inerente,
devidamente assinado pela Sra. Cecília. Ou seja, os carros eram vendidos para, posteriormente,
serem adquiridos pela concessionária e daí entregues ao comprador. No entanto, in casu, a
Concessionária não teve fôlego para adquirir o veículo prometido. Muitos veículos nesse dinâmica

foram entregues, é verdade. Outros não tiveram a mesma sorte. (e-STJ fl. 24).

Processos na página

217XXXX-44.2018.8.26.0000