Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Diante disso, pugna liminarmente e no mérito pela concessão da ordem e pela

expedição do respectivo alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.

Quanto à ausência de justa causa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito
do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo

esta a via adequada para a sua revisão. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO

AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E
CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONEXÃO COM

OUTRAS FACÇÕES CRIMINOSAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.

PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO

FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.

GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI

EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE

INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO

GRUPO INVESTIGADO. ACUSADA REINCIDENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CPP.

INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A

PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE. MEDIDAS

CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO

ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...).

3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que
não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame
aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução

criminal, vedado na via sumária eleita.

(...).

9. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.698/SC, Rel. Min. JORGE