Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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trabalho, consoante consta no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (fls.

34 do processo de origem).

(...)

A decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se bem

fundamentada (fls. 36 dos autos de origem), tendo em vista as circunstâncias

do caso, pois ao que se infere continua a atemorizar a ofendida.

Ademais, a questão em exame – a presença dos requisitos autorizadores da medida
constritiva – necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a
argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17417)

HABEAS CORPUS Nº 471.392 - SP (2018/0253000-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : SAMIR CAPELLI NAMMUR E OUTROS

ADVOGADOS : MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418

SAMIR CAPELLI NAMMUR - SP194771

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE - SP368456

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROBIVAL DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de

Processos na página

2018/0253000-9