Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Corpus. Paciente denunciada por crime de roubo duplamente

circunstanciado contra pessoa idosa (art. 157, § 2o, I e II c/c o art. 61, II,

"h" c/c o art. 29, todos do Código Penal). Descabida concessão de

substituição de prisão domiciliar, dado ser imprescindível a manutenção da

prisão cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

Decisão por maioria.

I - A despeito de ser comprovada a hipótese do art. 318, V do Código de

Processo Penal, uma vez que a paciente conta com filho de 10 (dez) anos de

idade, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não

configura direito subjetivo do acusado, mas faculdade que, diante do caso

concreto, analisará a possibilidade e conveniência de tal benefício. In casu,

é evidente a necessidade da prisão preventiva, considerando-se a ameaça à

ordem pública denotada no modus operandi do delito praticado num grupo

de 05 (cinco) pessoas com facão, facas e marreta contra um idoso de 81

(oitenta e um) anos, o qual teve afundamento de crânio e fratura de

clavícula.

II - Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão por
maioria.

Na presente impetração (e-STJ fls. 1/6), a defesa alega, em síntese, a necessidade
de conversão da prisão preventiva em domiciliar diante da comprovação de que a paciente é mãe de 6

(seis) filhos, sendo 3 (três) menores de 12 (doze) anos de idade, ressaltando que a recorrente possui

bons antecedentes.

Pugna, liminarmente e no mérito, que a prisão preventiva seja relaxada ou
substituída pela prisão domiciliar, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos

autos do habeas corpus coletivo de n. 143.641/SP.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a
decisão do colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e

deficientes sob sua guarda, relacionadas no processo, bem ainda todas as outras em idêntica condição