Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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no território nacional.
É certo também que a teleologia da inovação legislativa consiste em atender ao
melhor interesse do menor, cuja presença física da mãe é necessária para o seu desenvolvimento
físico e mental. Todavia, o julgado excepciona algumas situações: "(...) os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça
, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício.". E mais: "Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá
proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e
as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão".

No caso, quanto ao pedido em questão, o Tribunal a quo proferiu fundamentação
idônea, ao menos em análise preliminar, indicando se tratar de situação apta a afastar a aplicação da
prisão domiciliar, destacando que a paciente está sendo investigada pela suposta prática do crime de
roubo, praticado, em tese, por grupo de 5 (cinco) pessoas, utilizando-se de facão, facas e marreta,

contra idoso de 81 (oitenta e um) anos de idade, que teve afundamento de crânio e fratura de

clavícula (e-STJ fl. 86).

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e das informações a
serem prestadas pela origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá

ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de Primeiro Grau,
inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA