Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Neste writ, a defesa aponta ilegalidade da alteração da data-base para benefícios da
execução penal.

Sustenta que não há na Lei de Execução Penal qualquer disposição que estabeleça
que, ao ser procedida à soma ou à unificação das penas impostas ao condenado, deve-se alterar a
data-base para fins de cálculo de novos direitos na execução penal.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja estabelecida
como data-base para o cálculo de eventuais novos direitos na execução penal, a data da última prisão

do paciente, ou seja, 4/10/2013.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da
medida de urgência.

A minha orientação quanto à matéria posta nos autos amparava-se na
jurisprudência então pacificada nesta Corte que se orientava no sentido de que, sobrevindo
condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do
prazo para concessão de benefícios era interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no
somatório das penas. Feita a unificação de penas, considerava-se como termo a quo para contagem

do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória
superveniente.

Tenho, no entanto, que a questão está superada por recente alteração no
entendimento da 3ª Seção sobre o tema, ocorrido no julgamento do Habeas Corpus n. 381.248/MG,
de Relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ocasião em que, após melhor
refletir sobre o assunto, acompanhei divergência iniciada pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
cujo entendimento prevaleceu, no sentido de estabelecer como
marco inicial para a concessão de
benefícios
na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado.

Referido julgamento foi concluído na sessão de 22/2/2018.