Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.18.086449-8/000.

O impetrante requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva do
paciente, sob o argumento de que o decreto prisional não apresentou elementos concretos que
justifiquem essa medida. Porém, verifico que essa matéria não foi apreciada no acórdão impugnado,

por se tratar de reiteração de pedidos. O acórdão do Tribunal a quo que teria analisado a questão não

foi juntado aos autos.

Assim, devido à deficiente instrução do feito, indefiro liminarmente o presente o
habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17459)

HABEAS CORPUS Nº 471.624 - SP (2018/0254402-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,

impetrado em benefício de SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 001XXXX-77.2012.8.26.0344).

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 660 dias-multa.

Tanto a defesa como a acusação interpuseram apelação perante o Tribunal de origem,

Processos na página

2018/0254402-2 001XXXX-77.2012.8.26.0344